Margem de Preferência
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1. Existe tutorial publicado pela Seges/MGI tratando da margem de preferência?
Os tutoriais que tratam sobre margem de preferência foram publicados no dia 2 de setembro de 2024. Foi produzido um tutorial para o usuário governo e outro para o fornecedor. Os links de acesso ao material que fala da margem de preferência, incluindo tutoriais, webinário de lançamento, apresentações 1 e 2, usadas no lançamento, e a Resolução nº 1 da Comissão Interministerial de Contrações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (Cics):
- Tutorial – Cadastro de itens com direito à margem de preferência
- Tutorial - Fornecedor - Cadastro de itens com direito à margem de preferência
- Webinário - Compras.gov.br aderente à Política Pública de Margem de Preferência
- Apresentação 1 - Webinário - Margem de Preferência
- Apresentação 2 - Webinário de lançamento da margem de preferência
- Resolução Seges-Cics/MGI nº 1, de 2 de julho de 2024
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2. Quais são os fundamentos legais da margem de preferência?
A margem de preferência está prevista no artigo 26 da Lei nº 14.133/2021, regulamentado pelo Decreto nº 11.890/2024, de 22 de janeiro de 2024. Os dois podem ser acessados pelos links abaixo:
Lei nº 14.133/2024 (planalto.gov.br)
Decreto nº 11.890/2024 (planalto.gov.br)
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3. Em que consiste a margem de preferência?
A margem de preferência em compras públicas é um instrumento utilizado por diversos países para estimular o desenvolvimento interno de elos essenciais de cadeias produtivas consideradas estratégicas. A margem de preferência permite que a Administração Pública priorize, em licitações, produtos produzidos no Brasil, com o objetivo de aumentar o emprego e a renda e fortalecer a inovação e a indústria brasileira. A Lei nº 14.133/2021 já previa as margens de preferência desde sua publicação, que foi regulamentada pelo Decreto nº 11.890/2024.
Você pode conhecer mais sobre a margem de preferência pelos textos abaixo:
- Entenda como vai funcionar a margem de preferência em compras públicas — Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (www.gov.br)
- COMUNICADO CICS N.º 01/2024 – Criação da CICS e Margens de Preferência — Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (www.gov.br)
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4. Qual o benefício para a economia com a aplicabilidade da margem de preferência nas contratações públicas?
A política pública de margem de preferência permite que a Administração Pública assegure preferência, em licitações, à contratação de produtos manufaturados nacionais, e serviços nacionais.
Você pode saber mais na matéria: Entenda como vai funcionar a margem de preferência em compras públicas.
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5. Que a mudança a funcionalidade de aplicação de margem de preferência no sistema Compras.gov.br trará em relação à atividade do agente de contratação/pregoeiro, em comparação à sistemática que era feita com o Decreto nº 7.174/2010?
Quando da aplicação de margem de preferência conforme Decreto nº 7.174/2010, o agente precisava realizar cálculos manuais para verificar o candidato mais bem classificado. Já a funcionalidade implementada após o Decreto nº 11.890/2024 realizará o cálculo de margem de preferência de forma automática no sistema.
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6. Existe contratação direta com margem de preferência?
R – Não. O artigo 26 da Lei nº 14.133/2021, regulamentado pelo Decreto nº 11.890/2024, só previu a compra com margem de preferência para licitações.
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7. O lançamento de uma compra eletrônica com margem de preferência é feito no SIASGnet?
Sim. Tanto nas compras eletrônicas como nas presenciais, o cadastro dos itens é feito por meio do SIASGnet. O tutorial para cadastro de compras utilizando margem de preferência está disponível em Tutorial – Cadastro de itens com direito à margem de preferência (www.gov.br)
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8. Em relação à compra com itens de margem de preferência, há alguma mudança na fase de lances?
Não, a fase de lances na disputa transcorre como antes da implantação da margem de preferência.
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9. Em que situação a fase de julgamento não é afetada pela compra com itens de margem de preferência?
Nas situações descritas abaixo:
(1) Quando todas as propostas acolhidas forem oriundas de fornecedores que marcaram seus produtos ou serviços como sendo de origem brasileira;
(2) Quando a melhor proposta da compra for de um fornecedor com produto de origem brasileira;
(3) Quando a proposta do fornecedor com produto ou serviço de origem estrangeira estiver mais bem classificada que as propostas com produto ou serviço brasileiros em valor não atingível pela margem estabelecida, ou seja: fora da margem calculada;
(4) Quando todas as propostas acolhidas forem oriundas de fornecedores que marcaram seus produtos ou serviços como sendo de origem estrangeira;
(5) Quando todas as propostas forem marcadas elegíveis de margem de preferência, independente da origem do produto ou serviço.
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10. No caso de a fase de julgamento não ser afetada pela presença de itens com margem de preferência, há alguma mudança visual da tela atual do sistema Compras.gov.br?
Não, a tela do sistema Compras.gov.br permanece inalterada, sem observações ou identificação de itens que possam se beneficiar da margem de preferência.
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11. Em que situação a fase de julgamento é afetada pela compra com itens de margem de preferência?
A fase de julgamento é afetada pela presença de itens com direito a margem de preferência quando uma proposta de produto ou serviço estrangeiro estiver mais bem classificada, ou seja, tem um preço mais baixo do que o de fornecedores de produtos nacionais. No entanto, se a diferença de preços entre a proposta com produto estrangeiro e a brasileira estiver dentro do limite da margem de preferência (que é um percentual que favorece produtos ou serviços brasileiros), o licitante que ofertar o produto / serviço de origem nacional pode ser escolhido como vencedor, mesmo que o estrangeiro tenha oferecido um preço mais barato.
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12. No caso de a fase de julgamento ser afetada pela presença de itens com margem de preferência, há alguma mudança visual da tela atual do sistema Compras.gov.br?
Sim. A tela apresentará indicadores de margem de preferência, conforme imagem abaixo:
- "Enquadrado na MPN + MPA", para os casos em que o fornecedor declarar que seus produtos/serviços se enquadram nos critérios de margem de preferência normal (MPN) ou margem de preferência normal e adicional (MPA);
- "Base para o cálculo da margem de preferência", no caso do produto ou serviço de origem estrangeria que serve como parâmetro para comparação com os produtos nacionais. Os fornecedores nacionais podem oferecer serviços ou produtos com valor até 10% mais altos e ainda serem considerados para contratação;
- "Dentro da margem de preferência (MPN + MPA)", para os casos em que seus produtos/serviços se enquadrem nos critérios de margem de preferência normal e adicional (MPN + MPA) e estejam orçados dentro do limite da margem de preferência aplicada ao processo;
- "Dentro da margem de preferência (MPN), para os casos em que seus produtos/serviços se enquadrem nos critérios de margem de preferência normal (MPN) e estejam orçados dentro do limite da margem de preferência aplicada ao processo.
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13. Caso a proposta do fornecedor com produto ou serviço de origem estrangeira, que é a base para o cálculo de margem de preferência pelo sistema, seja desclassificada, o que ocorre com as informações referentes ao cálculo de margem?
O sistema, de forma automática, irá buscar a próxima proposta mais bem classificada. Caso ela seja de fornecedor com produto ou serviço de origem estrangeira, o sistema automaticamente aplicará a margem de preferência e fará a reclassificação. Caso ela não seja de fornecedor com produto ou serviço de origem estrangeira, não haverá reclassificação.
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14. Um item que atenda à regra de origem, tendo sido ofertado com valor acima do estimado, poderá se beneficiar da margem de preferência?
Sim. Caso a proposta mais bem classificada esteja dentro da margem de preferência calculada, mas esteja acima do valor estimado pela Administração Pública, o licitante deverá ser chamado a negociar para que posicione sua oferta dentro do valor estimado e possa se sagrar vencedor do certame. Em caso de recusa de negociação, a proposta deverá ser desclassificada com base no art. 59, inciso III da Lei 14.133/2021.
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15. Caso o melhor classificado em compra com margem de preferência tenha indicado que tinha direito a essa condição, mas, em fase posterior, seja verificado que não tinha, o que o agente de contratação/pregoeiro deverá fazer?
Caberá ao agente de contratação/pregoeiro realizar as diligências que julgar necessárias para sanar a situação. E, caso se comprove a impropriedade, o agente de contratação / pregoeiro poderá desclassificar a proposta do fornecedor que deu a informação equivocada e o sistema irá buscar, de forma automática, dentre os outros proponentes, aquele que se enquadra na condição de mais bem classificado.
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16. No caso de a fase de julgamento ser afetada pela presença de itens com margem de preferência, como se pode visualizar quem está mais bem classificado?
Isso poderá ser feito clicando na opção “Ordem de preferência”, que trará automaticamente a ordem de classificação. Veja a imagem abaixo:
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17. Em relação às demais fases: habilitação, encerramento, adjudicação e homologação, há alguma diferença em relação a uma compra, com ou sem itens de margem de preferência?
Não. Sistemicamente, não há qualquer diferença. Contudo, na fase de habilitação, poderá ser exigida a comprovação de que o melhor classificado, de fato, tem direito à margem de preferência, caso tenha vencido o certame com essa condição.
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18. Como pode ser publicado o resultado de uma compra presencial contendo itens com margem de preferência?
Da mesma forma como é feito atualmente: com os itens sendo cadastrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASGnet), mas o resultado sendo lançado no Novo Divulgação de Compras, conforme imagem abaixo:
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19. Uma compra feita pelo Sistema de Registro de Preços pode ser cadastrada com itens contendo margem de preferência?
Sim, no sistema Compras.gov.br poderá ser aplicada margem de preferência para compras tradicionais e SRP, sendo eletrônica ou presencial.
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20. A realização de contratações com margem de preferência é obrigatória?
Depende. É obrigatória para os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional ao licitarem materiais ou serviços com os códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul indicados nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (Cics). No caso dos órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais, é obrigatória quando licitarem utilizando verbas de transferências da União.
Órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais, quando licitarem com recursos próprios, poderão usar as margens de preferência a que se refere o Decreto nº 11.890/2024 facultativamente.
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21. As contratações contendo itens com margem de preferência podem ser alteradas após o lançamento, a publicação e a abertura?
Após o lançamento de uma contratação, ela pode ser alterada até o momento antes da sua publicação. Se for publicada, poderá ser alterada, mas com novo prazo para acolhimento de propostas e abertura. Após a abertura para fase de lances, não será possível alterar dados referente aos itens.
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1. Existe tutorial publicado pela Seges/MGI tratando da margem de preferência?
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