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Os tutoriais que tratam sobre margem de preferência foram publicados no dia 2 de setembro de 2024. Foi produzido um tutorial para o usuário governo e outro para o fornecedor. Os links de acesso ao material que fala da margem de preferência, incluindo tutoriais, webinário de lançamento, apresentações 1 e 2, usadas no lançamento, e a Resolução nº 1 da Comissão Interministerial de Contrações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (Cics):
A margem de preferência está prevista no artigo 26 da Lei nº 14.133/2021, regulamentado pelo Decreto nº 11.890/2024, de 22 de janeiro de 2024. Os dois podem ser acessados pelos links abaixo:
A margem de preferência em compras públicas é um instrumento utilizado por diversos países para estimular o desenvolvimento interno de elos essenciais de cadeias produtivas consideradas estratégicas. A margem de preferência permite que a Administração Pública priorize, em licitações, produtos produzidos no Brasil, com o objetivo de aumentar o emprego e a renda e fortalecer a inovação e a indústria brasileira. A Lei nº 14.133/2021 já previa as margens de preferência desde sua publicação, que foi regulamentada pelo Decreto nº 11.890/2024.
Você pode conhecer mais sobre a margem de preferência pelos textos abaixo:
A política pública de margem de preferência permite que a Administração Pública assegure preferência, em licitações, à contratação de produtos manufaturados nacionais, e serviços nacionais.
Você pode saber mais na matéria: Entenda como vai funcionar a margem de preferência em compras públicas.
Quando da aplicação de margem de preferência conforme Decreto nº 7.174/2010, o agente precisava realizar cálculos manuais para verificar o candidato mais bem classificado. Já a funcionalidade implementada após o Decreto nº 11.890/2024 realizará o cálculo de margem de preferência de forma automática no sistema.
R – Não. O artigo 26 da Lei nº 14.133/2021, regulamentado pelo Decreto nº 11.890/2024, só previu a compra com margem de preferência para licitações.
Sim. Tanto nas compras eletrônicas como nas presenciais, o cadastro dos itens é feito por meio do SIASGnet. O tutorial para cadastro de compras utilizando margem de preferência está disponível em Tutorial – Cadastro de itens com direito à margem de preferência (www.gov.br)
Não, a fase de lances na disputa transcorre como antes da implantação da margem de preferência.
Nas situações descritas abaixo:
(1) Quando todas as propostas acolhidas forem oriundas de fornecedores que marcaram seus produtos ou serviços como sendo de origem brasileira;
(2) Quando a melhor proposta da compra for de um fornecedor com produto de origem brasileira;
(3) Quando a proposta do fornecedor com produto ou serviço de origem estrangeira estiver mais bem classificada que as propostas com produto ou serviço brasileiros em valor não atingível pela margem estabelecida, ou seja: fora da margem calculada;
(4) Quando todas as propostas acolhidas forem oriundas de fornecedores que marcaram seus produtos ou serviços como sendo de origem estrangeira;
(5) Quando todas as propostas forem marcadas elegíveis de margem de preferência, independente da origem do produto ou serviço.
Não, a tela do sistema Compras.gov.br permanece inalterada, sem observações ou identificação de itens que possam se beneficiar da margem de preferência.
A fase de julgamento é afetada pela presença de itens com direito a margem de preferência quando uma proposta de produto ou serviço estrangeiro estiver mais bem classificada, ou seja, tem um preço mais baixo do que o de fornecedores de produtos nacionais. No entanto, se a diferença de preços entre a proposta com produto estrangeiro e a brasileira estiver dentro do limite da margem de preferência (que é um percentual que favorece produtos ou serviços brasileiros), o licitante que ofertar o produto / serviço de origem nacional pode ser escolhido como vencedor, mesmo que o estrangeiro tenha oferecido um preço mais barato.
Sim. A tela apresentará indicadores de margem de preferência, conforme imagem abaixo:
O sistema, de forma automática, irá buscar a próxima proposta mais bem classificada. Caso ela seja de fornecedor com produto ou serviço de origem estrangeira, o sistema automaticamente aplicará a margem de preferência e fará a reclassificação. Caso ela não seja de fornecedor com produto ou serviço de origem estrangeira, não haverá reclassificação.
Sim. Caso a proposta mais bem classificada esteja dentro da margem de preferência calculada, mas esteja acima do valor estimado pela Administração Pública, o licitante deverá ser chamado a negociar para que posicione sua oferta dentro do valor estimado e possa se sagrar vencedor do certame. Em caso de recusa de negociação, a proposta deverá ser desclassificada com base no art. 59, inciso III da Lei 14.133/2021.
Caberá ao agente de contratação/pregoeiro realizar as diligências que julgar necessárias para sanar a situação. E, caso se comprove a impropriedade, o agente de contratação / pregoeiro poderá desclassificar a proposta do fornecedor que deu a informação equivocada e o sistema irá buscar, de forma automática, dentre os outros proponentes, aquele que se enquadra na condição de mais bem classificado.
Isso poderá ser feito clicando na opção “Ordem de preferência”, que trará automaticamente a ordem de classificação. Veja a imagem abaixo:
Não. Sistemicamente, não há qualquer diferença. Contudo, na fase de habilitação, poderá ser exigida a comprovação de que o melhor classificado, de fato, tem direito à margem de preferência, caso tenha vencido o certame com essa condição.
Da mesma forma como é feito atualmente: com os itens sendo cadastrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASGnet), mas o resultado sendo lançado no Novo Divulgação de Compras, conforme imagem abaixo:
Sim, no sistema Compras.gov.br poderá ser aplicada margem de preferência para compras tradicionais e SRP, sendo eletrônica ou presencial.
Depende. É obrigatória para os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional ao licitarem materiais ou serviços com os códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul indicados nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (Cics). No caso dos órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais, é obrigatória quando licitarem utilizando verbas de transferências da União.
Órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais, quando licitarem com recursos próprios, poderão usar as margens de preferência a que se refere o Decreto nº 11.890/2024 facultativamente.
Após o lançamento de uma contratação, ela pode ser alterada até o momento antes da sua publicação. Se for publicada, poderá ser alterada, mas com novo prazo para acolhimento de propostas e abertura. Após a abertura para fase de lances, não será possível alterar dados referente aos itens.
Sim. No PNCP, aparecem os dados referentes a:
(1) Margem de preferência normal e percentual;
(2) Margem de preferência adicional e percentual. A margem de preferência adicional será aplicada de forma combinada com a margem de preferência normal.
(3) O uso da margem de preferência para definir o vencedor de um certame;
(4) Fundamentação da aplicação da margem de preferência;
(5) País de origem do produto ou serviço;
(6) Percentual de desconto aplicado ao critério de julgamento. Este percentual se refere ao critério de julgamento Maior desconto.
A imagem abaixo ilustra onde são encontradas essas informações:
Você pode saber mais na matéria: Entenda como vai funcionar a margem de preferência em compras públicas.
Na relação de itens e no edital, tanto via Compras.gov.br como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Sim, da mesma forma que já é feito atualmente.
Não. Trata-se de um benefício para assegurar preferência à contratação de produtos ou serviços que atendam aos critérios das resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (Cics). Os critérios de desempate são aqueles previsto no art. 60 da Lei 14.133/2021.
Não. Na Lei Complementar nº 123/2006, é necessário que o fornecedor microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparado convocado cubra o melhor lance, ofertando um valor mais vantajoso para a Administração Pública. Já a margem de preferência é um benefício a fornecedores cujos produtos atendam aos critérios das resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (Cics), sem a necessidade de cobrir uma proposta.
Neste momento, não. Contudo, o Contratos.gov.br já recebe as informações de marca e modelo que venceu a licitação para fins de controle.
Após a fase de lances, são realizadas as seguintes etapas:
(1) Verificação das propostas: Avalia-se se há propostas de produtos ou serviços estrangeiros melhor classificados que os nacionais.
(2) Diferença de preço: Se o preço do produto estrangeiro for até 10% menor que o produto nacional, é aplicada a Margem de Preferência Normal (MPN). Se o produto nacional também atende a critérios adicionais, como ser de setores estratégicos, pode ser aplicada a Margem de Preferência Adicional (MPA), e a diferença de preço permitida aumenta para até 20%.
(3) Definição do vencedor: Se o produto nacional estiver dentro desses limites de diferença de preço (considerando MPN ou MPN + MPA), ele pode ser considerado o vencedor, mesmo sendo mais caro que o estrangeiro.
A comprovação é feita com o código de Credenciamento Finame (CFI) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme Portaria GM/MDIC nº 217, de 12 de julho de 2024.
Os usuários, do tipo fornecedor, terão que informar a origem geográfica (de qual país) do seu produto (material) / serviço, endereço atualizado e direito a margem de preferência normal, ou adicional ou não se aplica, conforme o caso, quando do cadastramento da proposta no item da contratação, e de acordo com imagens abaixo:
A disputa irá ocorrer sem cálculo de margem de preferência.
O fornecedor poderá se beneficiar da margem de preferência e vencer uma Licitação, mesmo tendo ofertado um valor mais elevado do que o fornecedor ofertante de produto ou serviço de origem estrangeira.
Entende-se que não há limitação de competitividade e sim um benefício ao licitante que cumpre o requisito de fazer jus à margem de preferência.
Sugere-se que tal informação conste no Termo de Referência, tendo em vista que se trata do documento que contém as informações mais detalhadas sobre os itens da contratação. Contudo, o edital ou outro documento poderão ser usados para essa sinalização de acordo com a governança do órgão.
A partir da declaração do fornecedor, o qual só terá sua proposta incluída na compra depois de informar a origem do produto ou do serviço e se ele se enquadra nos requisitos para se beneficiar da margem de preferência.
Não. Para contratações que não contenham itens com margem de preferência, só é necessário, no momento da proposta, o preenchimento das declarações de praxe: valor ofertado e, se for um bem, a marca e o modelo, se for um serviço, a descrição.
A partir do planejamento da compra, escolhendo itens que estejam previstos na Resolução da Comissão Interministerial de Contrações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (Cics).
Sim, caso esteja previsto em Resolução da Comissão Interministerial de Contrações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (Cics).
Não, mas é recomendável colocar o comprovante de que atende à regra de origem entre seus documentos de habilitação, caso o atenda.
Não. Para que seja aplicada a margem de preferência durante a fase competitiva, é necessário que essa definição seja feita no momento de cadastro da licitação e divulgação de edital, ou seja, processo em andamento que não tenham essas informações não serão impactadas.
Não. Somente farão jus a margem de preferência itens previstos nas Resoluções da Comissão Interministerial de Contrações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (Cics), indicados por meio do código NCM.
Não, somente para as licitações com critério de julgamento de menor preço ou maior desconto.
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