O Decreto-Lei nº 200, de 1967, prevê no inciso I do art. 6º e art. 7º que o planejamento é um dos princípios fundamentais que regem a ação governamental e as atividades da Administração Pública Federal. Pautado nessas disposições, o TCU por meio do Acórdão nº 1.233/2012, tem preconizado que os órgãos e entidades devem elaborar, com a participação dos representantes dos diversos setores da organização, documento que materialize o plano estratégico institucional de longo prazo, o qual deve contemplar, no mínimo, os objetivos, indicadores e metas para a organização, com posterior aprovação pela mais alta autoridade e seu desdobramento pelas unidades executoras.
Por outro lado, toda atividade pública somente pode ser implementada se houver prévio orçamento e autorização legal. O orçamento, no contexto do planejamento, deve espelhar a relação causal entre a alocação de recursos e a produção de benefícios de interesse público e, regra geral, só se deve executar aquilo que se planejou. Além disso, as leis orçamentárias estão atreladas aos alcances de objetivos delineados em programas, em especial, os que se constituem como mecanismo de implementação de políticas públicas.
Nesse contexto, para bem cumprir a sua função institucional, o órgão ou entidade deve possuir os recursos adequados com vista a possibilitar uma atuação eficiente em benefício da sociedade, o que exige a adoção de ferramentas que orientem na melhoria de seu desempenho. A estruturação de um planejamento estratégico tem esse papel, ou seja, tem por objetivo fornecer direcionamento a ser seguido pela organização, identificando responsabilidades e garantindo harmonia entre todos os setores, tudo com vista ao alcance dos objetivos institucionais. Dito de outra forma, busca garantir a razão pela qual o órgão foi criado e quais as políticas públicas devem ser implementadas para o alcance dessa finalidade.
Na visão moderna das organizações, as contratações públicas são consideradas como instrumentos relevantes para a realização das políticas públicas. Nesse sentido, o alinhamento com o planejamento estratégico do órgão é vital para o alcance de resultados efetivos da organização quanto para a entrega de resultados à sociedade. Essa visão consagra a logística como um aliado da organização, uma vez que não há como cingir o alcance da missão institucional e a implementação de políticas públicas, sem uma logística adequada e estruturada que lhe dê suporte.
No que tange à dúvida acerca de determinado serviço ser considerado ou não como estratégico, tal dilema não encontra respaldo neste cenário, porquanto, a organização é una e suas divisões internas existem para racionalizar uma estrutura organizacional mais adequada às suas especificidades, pouco importando - para efeito de planejamento estratégico - estarem instituídas como área meio ou área fim. O mais relevante é o conjunto de ações que a organização imprime visando o cumprimento de seus objetivos institucionais, os quais, inquestionavelmente, devem ser perseguidos de forma integrada e estruturada pelo trabalho conjunto de todos os setores.