Sim. A doutrina administrativista ressalta a natureza procedimental da licitação, concebendo-a como uma série preordenada de atos em que a lei e o ato convocatório estabelecem a ordenação a ser observada. O atendimento à formalidade consiste na realização de um procedimento bem instruído e articulado resultando na prova de que a licitação alcançou o interesse público ao escolher a proposta mais vantajosa. O parágrafo único do art. 4.º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ao dispor que o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, confere interpretação no sentido de que cada um dos atos administrativos se aperfeiçoa na medida em que reúne os elementos ou requisitos indispensáveis a sua estrutura, ou seja, competência, objeto, forma, motivo e finalidade. As principais finalidades do atendimento às questões formais nos procedimentos licitatórios são: dar transparência aos interessados, limitar o poder do estado, dificultando a adoção de atos arbitrários, evitar a pessoalidade com a disponibilidade de informação privilegiada e com o direcionamento da licitação por meio do diálogo competitivo sem a devida publicidade e oportunizar o controle do cidadão, dentre outros. A observância da formalidade deve prevalecer em todas as fases da licitação, desde o planejamento até a gestão contratual. Há certa confusão entre a necessidade de observância aos aspectos formais do procedimento licitatório (cuja previsão está em lei), e a burocracia. Não se pode confundir tais conceitos sob pena de infração à lei ou regulamento, podendo resultar em vício intransponível que maculará todo o procedimento licitatório, caso as formalidades não sejam observadas.