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A Instrução Normativa dispõe sobre formas de compensação de jornada para os trabalhadores alocados nos contratos de prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Com o advento do Decreto nº 12.174, de 2024, novas regras e procedimentos de gestão foram implementadas aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, notadamente a permissão de compensação de jornada laboral pelos trabalhadores em algumas circunstâncias excepcionais.
A inclusão de previsão da possibilidade de compensação de jornada por situações excepcionais do trabalhador, que não são consideradas ausências justificadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas que sabidamente ocorrem diuturnamente na vida de todo e qualquer trabalhador, tais como a necessidade de solucionar alguma questão em cartório, banco ou outros órgãos públicos; a ocorrência de festividades ou reuniões escolares para trabalhadores que possuem filhos menores, ou mesmo situações imprevistas e indesejáveis não cobertas pela Lei, como algum acidente com um familiar de segundo grau. Todas estas situações passam a ser passíveis de negociação de liberação do horário com consequente compensação da jornada.
As regras destinam-se a apresentar um fluxo operacional para a compensação de horas, sempre preservando a iniciativa do trabalhador e a competência da empresa contratada na gestão dos empregados e na prestação dos serviços contratados pela Administração.
Não.
A nova previsão não se confunde com as ausências justificáveis por meio de previsão legal do art. 473 da CLT, tais como nascimento de filhos; casamento; falecimento de cônjuge, pais ou filhos; comparecimento à consultas médicas próprias e de filhos até 6 anos, consultas para realização de exames preventivos contra câncer, doação de sangue, e outras relacionadas na Lei. Estas ausências, inclusive, caso ocorram não serão passíveis de acordo de compensação de jornada e deverão permanecer com fluxo habitual de acionamento da cobertura contratual para reposição do profissional ausente.
Sim.
São necessários três requisitos para ocorrer a compensação de jornada durante os períodos de Natal e Ano Novo:
a) - avaliação prévia do gestor do contrato sobre a conveniência e oportunidade de elaboração de escalas de revezamento dos trabalhadores nesse período para aquele contrato;
b) – avaliação do responsável pela unidade de execução onde o trabalhador presta seus serviços de que poderá haver compensação naquele setor; e
c) – interesse do trabalhador.
Funciona assim: caso o gestor avalie que a compensação nesses períodos é possível para aquele contrato, ele deve comunicar todas as unidades sobre essa possibilidade. Depois disso, o responsável pela unidade de execução deve confirmar se naquele setor será viável ou não a compensação, e então avisar o gestor.
Essa dupla avaliação foi necessária porque alguns setores trabalham mais intensamente no fim do ano, principalmente os setores ligados ao orçamento e pagamentos. Então, pode ser que naquele contrato os trabalhadores terceirizados em geral possam usufruir do recesso, mas não os daquele setor. Isso também ocorre com os funcionários públicos desse mesmo setor.
Deve haver um motivo para não autorizar a compensação: a instrução normativa proíbe que o responsável pela unidade de execução não autorize a compensação de jornada para os trabalhadores quando houver redução das atividades no mesmo período.
Sendo possível a realização das escalas, a empresa contratada deverá verificar o interesse de seus trabalhadores, definindo o período de concessão, quantidade de horas, escalas de revezamento e o prazo para compensação, respeitado o limite máximo de compensação até o mês subsequente às ausências.
Importante destacar que os trabalhadores das unidades que adotarem a escala, por sua vez, podem optar por usufruir ou não o recesso.
Após o órgão definir o período de recesso de fim de ano, o gestor do contrato deverá avaliar junto às unidades do órgão se haverá redução de demanda na prestação do serviço no período. Nas unidades em que houver redução, a empresa contratada poderá elaborar de escalas de revezamento dos trabalhadores, período de gozo e de compensação.
O recesso para o fim de ano de 2024 poderá ser organizado, desde que não haja prejuízos ao regular funcionamento dos órgãos e entidades. A compensação das horas pode ser iniciada a partir da data de fixação da escala de revezamento pela empresa contratada (art. 16 da IN Seges/MGI nº 81, de 2024).
Importante destacar que a Instrução Normativa define o limite máximo de compensação até o mês subsequente ao recesso, entretanto a decisão da empresa contratada é soberana na gestão de seus empregados, caso defina período diferente, menor do que o estabelecido na IN.
Para o controle das horas a serem compensadas, o fiscal deverá incluir no relatório mensal ou no termo de recebimento provisório a informação consolidada sobre compensação de jornada pelos trabalhadores alocados no contrato (artigos 7º e 8º da IN Seges/MGI nº 81, de 2024).
Há uma diferenciação nos procedimentos a serem adotados conforme hipótese de compensação de jornada.
Na compensação de jornada para os períodos de recesso, o fiscal de contrato tem duas atividades principais:
I - se o saldo de horas encontra-se positivo, caso ainda não usufruído o recesso;
II - se o recesso foi parcialmente compensado, caso o recesso tenha sido usufruído, mas a compensação não tenha sido concluída;
III - se o recesso foi integralmente compensado, caso a compensação tenha sido concluída; ou
IV - se há saldo em aberto, com sugestão de glosa no pagamento da fatura, caso a compensação não tenha sido concluída até o mês imediatamente subsequente ao recesso. (art. 18)
Nos casos de compensação de jornada em razão de necessidades eventuais do trabalhador (inciso II do art. 2º da IN Seges/MGI nº 81, de 2024), o fiscal deverá:
I - se o saldo de horas objeto do recebimento anterior foi integralmente compensado, caso a compensação tenha sido concluída; ou
II - se o saldo de horas não foi integralmente compensado, com a sugestão de glosa no pagamento da fatura. (art. 29)
Para ambas as hipóteses de compensação de jornada, caso o período de ausência corresponda a um dia de trabalho, o fiscal observará se foi efetuado o desconto do pagamento do vale transporte na fatura apresentada pela contratada. (art. 9º), com uma exceção:
caso a compensação de jornada venha a ocorrer em um dia no qual o trabalhador não exerceria suas atividades, então não será necessário descontar o vale-transporte.
Abaixo, apresenta-se um quadro-resumo com os procedimentos a serem adotados pelo fiscal do contrato quando houver compensação de jornada.
Quadro-resumo – Fiscalização do contrato
A avaliação será pautada em critérios de conveniência e oportunidade, observando-se, por exemplo, a dinâmica das demandas do setor para que se mantenha a adequada prestação do serviço.
O responsável pelo setor deve reportar ao fiscal do contrato os dados sobre o nome do trabalhador, o período da ausência, a quantidade de horas, a forma e o prazo da compensação, caso considere viável a compensação, dando ciência ao trabalhador.
No caso de o responsável pelo setor não considerar viável a compensação, deverá informar sua decisão ao trabalhador e, em caso de ausência, será acionado trabalhador substituto para cobertura da necessidade do serviço.
Não deve haver quaisquer impactos na remuneração dos trabalhadores uma vez que todas as horas deverão ser compensadas inclusive com a manutenção dos valores a título de alimentação do período.
O único desconto que será efetuado diz respeito ao valor de vale transporte, uma vez que este está intimamente ligado ao dia trabalhado, conforme prevê a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. Então, somente se for programada a compensação em um dia que o trabalhador não exerceria suas atividades é que não se deve descontar o vale-transporte.
O valor referente ao vale-alimentação só deverá ser descontado caso as horas de ausência não venham a ser compensadas posteriormente e a convenção coletiva ou o acordo coletivo aplicável estabelecer que o benefício está vinculado ao dia trabalhado.
Caso a ausência seja parcialmente compensada, o desconto do valor do vale alimentação será proporcional ao período não compensado.
Não.
Conforme consta no art. 30: “É vedada a realização de horas extras pelos trabalhadores sem que tenham sido previamente acordadas com a contratada e com o responsável do setor, com indicação da necessidade de ausência.”
O objetivo da norma é regulamentar o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, que dispõe sobre a divulgação da relação dos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aptos à aplicação da redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais. Assim, por meio desta IN a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, propõe um olhar, mais humanizado, nas relações diárias de convívio destes profissionais no ambiente público, com a adequação da jornada laboral à realidade aplicável em grande parte dos órgãos e entidades.
Conforme consta no Anexo I da IN Seges nº 190, de 2024 os serviços que podem ter a aplicação da redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais são os seguintes:
i. Apoio administrativo;
ii. Técnico de secretariado;
iii. Secretariado;
iv. Técnico em arquivo;
v. Lavador de automóveis e
vi. Jardinagem
A elaboração do Decreto nº 12.174, de 2024, contou com a participação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e levou vários meses para ser concluída. Durante esse período, ficou nítido que a aplicação da redução da jornada, mantendo a remuneração dos trabalhadores, deveria ser unificada para todo o Poder Executivo Federal no território nacional.
A redução da jornada é uma decisão administrativa que tem repercussão no contrato de trabalho dos trabalhadores com as empresas contratadas; essa decisão não poderia ficar a cargo de cada gestor de contrato, porque isso levaria a diferenças entre trabalhadores que executam atividades semelhantes em locais de trabalho muito próximos, às vezes até em um mesmo imóvel.
Como se trata de uma decisão com efeitos amplos, cujos impactos não podem ser totalmente estimados previamente, estabelecer a redução de jornada para todos os serviços de uma vez seria muito arriscado, e poderia comprometer a própria Política Pública.
Além disso, os contratos precisam ser alterados para a redução de jornada ser efetivada, e obrigar todos os órgãos a tentar alterar todos os contratos de uma vez geraria o caos administrativo.
Por todos esses motivos, o Presidente da República delegou à autoridade máxima da Secretaria de Gestão do MGI a decisão de selecionar quais serviços seriam objeto da redução de jornada, e quando.
Os serviços primeiramente escolhidos foram fruto de estudos e reflexões quanto à possibilidade de implementação, fiscalização e testagem mais rápida. Se fossem escolhidos muitos serviços de uma vez, além do problema já mencionado das consequências não previstas e dificuldades de implementação pelos órgãos, seria mais demorado para analisar os resultados, problemas e ganhos da aplicação da redução de jornada.
Por isso, optou-se por escolher um número reduzido de serviços, para facilitar a testagem e, assim podermos ampliar os serviços contemplados dentro de alguns meses.
A construção da Instrução Normativa nº 190, de 5 de dezembro de 2024, baseou-se em estudos para encontrar os primeiros serviços onde houvesse melhor chance de sucesso na testagem de implementação da política pública.
Pesquisas realizadas relacionavam o sucesso nas reduções de jornada ligadas às áreas administrativas e atividades executadas com rotinas pré-estabelecidas e fluxos de trabalho com pouca variabilidade de execução a exemplo dos serviços de escritório tais como secretariado, arquivo e apoio administrativo. O compartilhamento do ambiente de trabalho dos trabalhadores desses serviços com os próprios servidores públicos fortaleceu a opção por iniciar por tais atividades, considerando o impacto no ambiente laboral durante a integralidade da execução dos serviços.
Adicionalmente, como forma de testar outros serviços com métricas diferenciadas de contratação, foram incluídos serviços de jardinagem e lavadores de automóveis. Importante destacar que a redução de jornada para as categorias já contempladas implicará em um movimento de negociações contratuais com as empresas que prestam os serviços e, em casos de insucesso na negociação, resultará na necessidade de realização de novos processos licitatórios para que seja possível implementar a redução da jornada. Este também é um ponto extremamente sensível que levou à elaboração de um rol mais controlado de serviços contemplados.
É relevante mencionar que a Instrução Normativa se aplica aos mais diversos órgãos da administração, perpassando os limites dos Ministérios e abrangendo Universidades, Institutos Federais, Hospitais Universitários e escritórios regionais dos mais diversos, em todo o território nacional, razão pela qual este início será de monitoramento da implementação, para que, posteriormente, possam ser alcançadas mais categorias.
Não.
A implementação da redução de jornada de que trata a Instrução Normativa Seges/MGI nº 190, de 2024, está fixada inicialmente apenas para as seis categorias elencadas em seu Anexo I, conforme relação dos Códigos Brasileiros de Ocupação elencados. Estes códigos devem constar expressamente no Edital de licitação que originou o contrato de prestação de serviços.
A Secretaria de Gestão e Inovação irá observar a implementação da redução da jornada para os serviços já contemplados e definir novos serviços a serem incluídos em 2025, entretanto ainda não há uma data prevista pois dependerá do sucesso de implementação nas categorias já contempladas.
Sim.
De acordo com o art. 3º da IN Seges/MGI nº 190, de 05 de dezembro de 2024, ainda que o serviço esteja indicado no Anexo I da norma a redução de jornada não se aplica quando:
a) houver necessidade da prestação dos serviços aos sábados ou domingos e tais serviços ou parcelas do serviço sejam prestados regularmente aos sábados e domingos (p.único art.3º);
b) o serviço for prestado de forma intermitente; ou
c) o serviço for prestado em escala de revezamento “12x36” ou “24x 72”.
Os serviços contratados com base em regime de jornada de trabalho em escalas de revezamento 12x36 ou 24x72 horas tendem a não ser objeto de redução de jornada. O mesmo vale para outros serviços não mencionados, mas que foram contratados com regime de escala de revezamento ou prestados de forma intermitente.
Se um dos serviços mencionados no questionamento vier a constar do Anexo I da IN 190/2024 futuramente, esse serviço poderá ser objeto da redução de jornada quando for contratado com jornada de 44 horas semanais. Nesse caso, deverá ser realizada a adequação da rotina de prestação de serviços para que não comprometa a segurança dos órgãos e entidades.
A redução de jornada de trabalho não trará impactos na remuneração dos trabalhadores. Não haverá redução de valores de salários ou benefícios, apenas adequação das rotinas de trabalho e do contrato firmado entre a Administração e a empresa contratada.
Como não haverá impacto na remuneração dos trabalhadores, a redução de jornada de trabalho também não acarretará modificação dos valores dos contratos administrativos.
Não será necessária nenhuma alteração na planilha de custos e formação de preços pois a redução da jornada será implementada sem reflexos na remuneração do trabalhador e sem alteração no valor do contrato de prestação de serviços, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 12.174, de 2024.
Não.
O §2º do art 4º da Instrução Normativa Seges/MGI nº 190, de 2024, veda expressamente o aumento do intervalo intrajornada (intervalo de almoço) dos trabalhadores para adequação da redução de jornada.
As horas reduzidas deverão necessariamente ser implementadas com adequação nos horários de entrada ou de saída do trabalhador.
Os horários de entrada e saída deverão ser regulamentados pelo órgão contratante, conforme definição das rotinas de prestação dos serviços definida no modelo de execução do objeto.
A implementação é obrigatória para os órgãos da Administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme disposto no Decreto n° 12.174, de 2024, para os serviços contemplados no Anexo I da Instrução Normativa Seges/MGI nº 190, de 2024.
A partir de 13/12/2024 os órgãos e entidades têm até 6 meses para realizarem as negociações com as empresas e adequação das rotinas dos serviços prestados para as categorias listadas no Anexo I da Instrução Normativa Seges/MGI nº 190, de 05 de dezembro de 2024.
Caso não alcance êxito na negociação, os órgãos terão um prazo adicional de 18 meses para o planejamento e realização de novo procedimento licitatório para contratação em conformidade ao que dispõe o Decreto nº 12.174, de 2024.
Os órgãos e entidades deverão realizar a negociação com as empresas contratadas para efetivação da redução de jornada e a necessária adaptação das rotinas de trabalho, por meio de atualização do modelo de execução do objeto.
Importante destacar que os ajustes de rotina e disponibilidade do serviço deverão ser realizados sem aumento no intervalo intrajornada (intervalo de almoço) dos trabalhadores, sendo refletidos obrigatoriamente em alterações do horário de entrada ou de saída do trabalho.
Além disso, deverá ser firmado um Termo Aditivo ao Contrato, conforme modelo disponibilizado no Parecer Referencial n. 00004/2024/CGCOM - BSB/SCGP/CGU/AGU, da Advocacia-Geral da União.
Caso não haja sucesso na negociação com a empresa contratada, o órgão terá um prazo adicional de 18 meses para a realização de um novo processo licitatório para contratação de nova prestadora de serviços, com a jornada adequada.
Não.
A iniciativa de implementação deverá partir do órgão contratante, uma vez que depende de revisão e atualização sobre o modelo de execução do objeto e definição das novas rotinas e de disponibilidade para o serviço contratado.
A empresa pode manifestar sua concordância, mas a implementação depende do passo a passo explicado no item anterior.
Havendo a necessidade de funcionamento regular do órgão aos sábados e/ou domingos não haverá redução da jornada de trabalho para a parcela dos serviços que são prestados nestes dias, conforme disposto no Parágrafo Único do art 3º da Instrução Normativa Seges/MGI nº 190, de 2024.
Ou seja, para aqueles trabalhadores que possuem rotina de trabalho aos sábados ou domingos não haverá redução da jornada, uma vez que as 44 horas são necessárias para a cobertura dessas necessidades.
Para os trabalhadores que estão alocados em atividades executadas somente nos dias úteis, a redução deverá ser implementada.
O órgão contratante deverá realizar a negociação com a empresa contratada para aplicação da redução de jornada de trabalho aos serviços listados no rol do Anexo I da Instrução Normativa Seges/MGI nº 190, de 2024.
Aqueles ainda não contemplados permanecem com a jornada inalterada.
Sim.
O Decreto nº 12.174, de 2024, e a Instrução Normativa Seges/MGI nº 190, de 2024, aplicam-se somente aos trabalhadores alocados em contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra firmados com a Administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Sim, o mapeamento de riscos contemplou a perspectiva de que as empresas possam ter contratos com entes municipais, estaduais e inclusive com outras empresas privadas que não estão abrangidos pela IN.
Por esta razão será necessária a concordância da empresa para adaptação à redução de jornada, após avaliar os próprios riscos e oportunidades em relação à adesão ao modelo.
Para os contratos já firmados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, com previsão de remuneração proporcional em Convenção Coletiva de Trabalho, a Secretaria de Gestão e Inovação orienta que os órgãos e entidades aguardem orientações complementares que estão em elaboração.
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