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Publicada lista de serviços que podem ser terceirizados no governo federal.
Medida se aplica a casos como limpeza e vigilância patrimonial. Normativo não interfere na realização de concursos públicos para atividades finalísticas
A Portaria nº 443/2018, publicada nesta sexta-feira (28) , estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação, ou seja, serviços terceirizados (ver lista completa abaixo). O normativo regulamenta o art. 2º do Decreto nº 9.507/2018 e aplica-se às contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, às empresas públicas e às sociedades de economia mista controladas pela União.
A Portaria apresenta uma lista exemplificativa dos serviços que podem ser terceirizados, sempre de caráter auxiliar, instrumental ou acessório. Caso haja outras atividades que não estejam contempladas nessa lista, elas poderão ser executadas de forma indireta, desde que observadas as vedações estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 9.507/2018.
As atividades relacionadas ao plano de cargos do órgão ou da entidade não serão passíveis de execução indireta, exceto quando se tratar de cargo extinto. Dentre outras atividades estabelecidas no referido Decreto, também estão vedadas àquelas relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.
Serviços que serão preferencialmente terceirizados:
1) Alimentação;
2) Armazenamento;
3) Atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia;
4) Atividades técnicas auxiliares de laboratório;
5) Carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos;
6) Comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade, relações públicas e cerimonial, diagramação, design gráfico, webdesign, edição, editoração e atividades afins;
7) Conservação e jardinagem;
8) Copeiragem;
9) Cultivo, extração ou exploração rural, agrícola ou agropecuária;
10) Elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e acompanhamento de execução de obras;
11) Geomensuração;
12) Georeferenciamento;
13) Instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo os de captação, tratamento e transmissão de áudio, vídeo e imagens;
14) Limpeza;
15) Manutenção de prédios e instalações, incluindo montagem, desmontagem, manutenção, recuperação e pequenas produções de bens móveis;
16) Mensageria;
17) Monitoria de atividades de visitação e de interação com público em parques, museus e demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
18) Recepção, incluindo recepcionistas com habilidade de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais - Libras;
19) Reprografia, plotagem, digitalização e atividades afins;
20) Secretariado, incluindo o secretariado executivo;
21) Segurança, vigilância patrimonial e brigada de incêndio;
22) Serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistemas de protocolo eletrônico);
23) Serviços de tecnologia da informação e prestação de serviços de informação;
24) Teleatendimento;
25) Telecomunicações;
26) Tradução, inclusive tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais (Libras);
27) Degravação;
28) Transportes;
29) Tratamento de animais;
30) Visitação domiciliar e comunitária para execução de atividades relacionadas a programas e projetos públicos, em áreas urbanas ou rurais;
31) Monitoria de inclusão e acessibilidade; e
32) Certificação de produtos e serviços, respeitado o contido no art. 3º, §2º do Decreto 9.507, de 2018.
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
O Decreto nº 9.507/2018 uniformizou regras já praticadas pelos gestores de compras e determinou quais serviços não podem ser terceirizados no Governo Federal. O normativo coíbe o nepotismo nas contratações públicas e estabelece, ainda, padrões de qualidade esperados na prestação dos serviços.
Uma das diretrizes do decreto é a premissa de que a administração pública federal contrata serviços e não mão de obra, afastando qualquer possibilidade de vínculo empregatício, inclusive com vedações de reembolso de salários, pessoalidade e subordinação direta.
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