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Orientação sobre comprovação da legitimidade dos atestados solicitados em edital
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O Tribunal de Contas da União – TCU, no processo TC 016.556/2019-4, verificou que muitos órgãos/entidades estão interpretando o Item 10.10, Anexo VII-A, da IN 5/2017 equivocadamente e exigindo a apresentação dos contratos vinculados aos atestados de capacidade técnica como condição para habilitação, e não como objeto de possíveis diligências.
Assim, a Secretaria de Gestão, como órgão central do Sisg, expede a seguinte orientação aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
24. Orientação sobre o item 10.10 do Anexo VII-A da IN 5/2017
Conforme exarado no Acórdão 12754/2019 - TCU - 1ª Câmara, a previsão contida no dispositivo em comento não tem caráter habilitatório ou classificatório, mas se destina apenas aos casos em que há necessidade de se realizar diligências posteriores a fim de comprovar a veracidade dos atestados já apresentados. Sendo assim, as Comissões de Licitação ou o Pregoeiro responsável pelo procedimento licitatório devem se eximir de exigir em edital que o licitante apresente os documentos de habilitação técnica, previstos no art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, acompanhados de outros documentos, tais como cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
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