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Orientação sobre locação de imóveis
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O Tribunal de Contas da União - TCU realizou auditoria que constatou falhas nas locações de imóveis realizadas pela Administração Pública Federal.
Dentre os achados de auditoria, destacam-se a inexistência de sistema de governança responsável por disciplinar atribuições, procedimentos e responsabilidades nos processos de locações imobiliárias; a insuficiência de regulamentação normativa; ausência de métricas que demonstrem que o modelo de locação escolhido seria o de maior economicidade; a falta de integração entre os sistemas da Administração Pública Federal (APF) em relação ao dados de locações dos imóveis.
Nesse sentido, foi exarado o Acórdão nº 1.479/2019-TCU-Plenário, nos seguintes termos:
"Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria integrada realizada na Secretaria do Patrimônio da União (atual Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União/SCGPU) para avaliar as locações de imóveis, para fins de uso especial, realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar, com fulcro no art. 250, inciso III, do RITCU, à Secretaria-Executiva do Ministério da Economia, tendo em vista as competências estabelecidas nos arts. 9º do Anexo I do Decreto 9.745/2019, que adote medidas com vistas à:
9.1.1 definição das competências das organizações públicas federais envolvidas na locação de imóveis, de forma que seja possível a identificação dos objetivos, papéis e responsabilidades por esse processo de trabalho, bem como mecanismos de avaliação e controle;
9.1.2 elaboração de procedimentos e documentos auxiliares necessários para que, em relação às locações de imóveis, sejam disciplinados, dentre outros assuntos:
9.1.2.1 a metodologia para seleção adequada do modelo de locação a ser efetuado, considerando, ao menos, os custos com mudança e a restituição de imóveis, bem assim a demonstração do custo-benefício favorável no tocante à contratação de serviços condominiais inclusos nos contratos de locação imobiliária, quando aplicável;
9.1.2.2 a interpretação adequada do termo “atendimento ao público”, consoante as atribuições e necessidades específicas de cada órgão, para a escolha de imóveis em bairros e/ou regiões específicas, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto 7.689/2012;
9.1.2.3. o conteúdo mínimo dos editais de chamamento público, e seus anexos, além de boas práticas para a divulgação de tais documentos;
9.1.2.4. definição dos estudos preliminares (EPs) em processos de contratação para locações de imóveis; e
9.1.2.5. a definição acerca do momento em que o laudo de avaliação patrimonial do imóvel a ser locado será exigido, bem como o responsável por sua contratação;
9.2. recomendar, com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU, à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que adote medidas com vistas a divulgar as conclusões da presente auditoria entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, contribuindo para contratações mais econômicas e alinhadas ao interesse público em processos de locação de imóveis;"
Assim, visando dar cumprimento à recomendação contida no item 9.2, a íntegra da auditoria pode ser encontrada clicando aqui.
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