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Orientação sobre contratação de leiloeiros
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O juízo da 5ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária de Minas Gerais, no julgamento da Ação Civil Pública n. 1010169-71.2018.4.01.3803, determinou:
"à UNIÃO FEDERAL e ao ESTADO DE MINAS GERAIS que se abstenham de contratar pessoas jurídicas (sociedades empresárias) para realização de hasta pública, devendo apenas contratar leiloeiros públicos oficiais pessoas físicas, ou, na forma de empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil e IN/DREI 39/2017, sempre por intermédio de licitação, ressalvada a hipótese de designação de servidor integrante de seus próprios quadros nos termos do art. 53, da Lei 8666/1993"
Em alinho com estas determinações, orienta-se aos órgãos e entidades que a contratação de leiloeiros deve seguir as regras dispostas no art. 966 do Código Civil e na Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial.
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