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Orientação SICAF: Sócio/Administrador e Cônjuge estrangeiros
Esclarecemos abaixo os procedimentos que devem ser adotados pelos usuários do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF:
- Apresentação do documento de identificação de sócio/administrador estrangeiro:
Para comprovação da identificação (registro geral) do sócio/administrador estrangeiro que reside no Brasil, deverá ser incluído/informado no sistema o documento com a indicação do número do registro fornecido pelo Departamento de Polícia Federal ou a carteira de estrangeiro.
Já o sócio/administrador estrangeiro residente no exterior poderá apresentar a procuração outorgada ao seu representante no Brasil, em consonância com o art. 2º da Instrução Normativa DREI N.º 34 de 03 de março de 2017 (que regulamenta os atos de sociedades empresárias).
- Apresentação do CPF de sócio/administrador estrangeiro:
Quanto à exigência de emissão de CPF para estrangeiro, o §1º do art.º 1 do Decreto n.º 4.166, de 13 de março de 2002, dispõe que “a obrigatoriedade de inscrição no CPF alcança as pessoas físicas residentes no exterior que possuam bens ou direitos no País, inclusive participações societárias, bem assim aplicações no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
- Apresentação de dados de cônjuges de sócios/administradores estrangeiros no Sicaf:
Preliminarmente, convém esclarecer que a obrigatoriedade de incluir dados dos cônjuges dos sócios e dirigentes advém do Acórdão 2136/2006 da 1ª Câmara e Acórdão 662/2013 do Plenário do Tribunal de Contas da União, pelo qual o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão orientou os órgãos e entidades quanto a necessidade de verificação da existência de sócios comuns, endereços idênticos e/ou indícios de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraude contra o certame, incorrendo na tipificação do art. 90 da Lei nº 8.666, de 1993. Nesse sentido, apresentação da documentação do cônjuge é facilitar a investigação pelos órgãos de controle e das comissões de licitação em casos de suspeita do crime.
- Apresentação do arquivo comprobatório de sócio/administrador casado com estrangeiro:
Em relação à apresentação de documentos em língua estrangeira, o fornecedor deve observar o disposto no art. 224 do Código Civil pelo qual “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País". Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União no Acórdão 393/2013 – Plenário destaca que “5.2.10. Note-se que a tradução é requerida independentemente da procedência do documento (se elaborado no Brasil ou não) e decorre do só fato de ter sido redigido em outra língua, nos termos do art. 224 do Código Civil: ‘os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País’. 5.2.11. A tradução é obrigatória (CC, art. 224) e deve ser feita por tradutor juramentado (CPC, art. 157; Decreto 13.609/1943, art. 18; Lei 8.666/1993, art. 32, § 4°). Trata-se de exigências legais rotineiramente observadas na prática dos negócios jurídicos em geral, notadamente nas atividades empresariais cujo regular desenvolvimento exige a apresentação, no país, de atestados e certificados obtidos no exterior."
- Dados de Cônjuge estrangeiro de sócio/administrador:
O cônjuge estrangeiro de sócio/administrador cadastrado no SICAF está dispensado de informar CPF e apresentar comprovante de RG. O sistema será adequado para que essa exigência não seja obrigatória para o cônjuge estrangeiro.
Nesse sentido, até que o sistema seja corrigido, o órgão/entidade licitante na habilitação Jurídica, em procedimento licitatório, deverá desconsiderar a pendência cadastral do fornecedor que possuir sócio/administrador sem o registro de cônjuge estrangeiro. A comprovação da nacionalidade do cônjuge poderá ser verificada no documento comprobatório do estado civil inserido no SICAF.
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