Os fornecedores deverão informar, na área referente aos sócios, Nível I - Credenciamento do SICAF, os dados dos administradores que porventura constem inadequadamente como sócios. O sistema está sendo ajustado para que a qualificação correta (ex.: administrador, presidente, conselheiro etc.) seja identificada a partir dos dados retornados da Qualificação dos sócios e administradores (QSA) da Receita Federal.
Cumpre informar que essa exigência decorre de dispositivo da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013), conforme transcrito abaixo:
"Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. "
Pela leitura do dispositivo acima, entende-se que os administradores podem ser responsabilizados, ainda que não sejam sócios da pessoa jurídica. Nesse sentido, devem constar do Sicaf tais dados, para fins de cruzamento de dados que podem acarretar nas ocorrências impeditivas indiretas.
Sobre essa funcionalidade, cabe ressaltar que o Tribunal de Contas da União (TCU) considerou procedente, em sede do Acórdão nº 1831/2014 - Plenário, a extensão de sanção de inidoneidade a outra empresa, por ter havido tentativa de burlar a penalidade outrora imposta, utilizando como fundamentação o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Tal decisão, exarada no âmbito do processo TC - 022.685/2013-8, trouxe em seu corpo a seguinte informação:
"...de acordo com doutrina e jurisprudência do Tribunal de Contas da União, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, uma vez que a Administração Pública pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade, alterada ou constituída com abuso de forma e fraude à lei, para estender os efeitos de sanção administrativa à empresa com relações estreitas com outra, suspensa de licitar e contratar com a Administração, a ela facultado o contraditório e a ampla defesa, em regular processo administrativo."
Ainda nesse contexto, o TCU manifestou-se ao examinar, em ocasião anterior, matéria análoga, sobre a irregularidade de tal tipo de operação, no Acórdão nº 2218/2011 - 1ª Câmara, cujo Ministro Revisor registrou, na ementa de seu voto, o seguinte entendimento:
"3. Presume-se fraude quando a sociedade que procura participar de certame licitatório possui objeto social similar e, cumulativamente, ao menos um sócio-controlador e/ou sócio-gerente em comum com a entidade apenada com as sanções de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade, previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666/1993."
Por fim, sobre as ocorrências impeditivas indiretas, reforça-se seu caráter de alerta aos gestores, não tratando-se de sanção em si, devendo ser convocado o fornecedor para defesa, conforme disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018:
"Art. 29. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor deverá diligenciar para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
§ 1º A tentativa de burla pode ser verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
§ 2º É necessária a convocação do fornecedor para manifestação previamente à sua desclassificação.
§ 3º O disposto neste artigo deve ser observado quando da emissão de nota de empenho, contratação e pagamento, previstos nos arts. 28 e 29."