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Orientações gerais sobre novas regras para contratação por registro de preços
A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), orienta sobre o Decreto nº 9.488, de 30 de agosto de 2018, que alterou o Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços.
O Decreto, publicado em agosto, estabelece novos limites para adesões às Atas de Registro de Preços (ARP) para toda a Administração Pública Federal, impondo novos quantitativos tanto para o total da ARP quanto individualmente por órgão ou entidade não participante.
Dessa forma, seguem as orientações em relação a aplicabilidade do Decreto nº 7.892/13:
a) Quanto à regra do §1º-A, art. 4º: por se tratar de regra processual, a nova redação aplica-se a todas as publicações da Intenção de Registro de Preços (IRP).
Art. 4º (...)
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§ 1º-A O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP no Portal de Compras do Governo federal.
b) Quanto aos estudos mencionados nos §§ 1º-A e 1º-B, art. 22: por se tratar de regra de eficácia limitada, somente serão exigidos após a edição de ato normativo do Secretário de Gestão. Futuras adesões e aquelas que estão em andamento não são atingidas pela regra.
Art. 22 (...)
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§ 1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º-B O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
Importante: esclarece-se que o dispositivo não trata de aprovação de estudo pelo gerenciador, mas sim de critérios/regras que deverão ser obedecidas pelos caronas como condição para que possam solicitar adesão às ARPs. Não é instrumento de validação, mas de padronização.
c) Quanto às regras dos §§ 3º e 4º, art. 22: serão aplicáveis somente aos editais publicados após a entrada em vigor do Decreto, permanecendo inalteradas as adesões posteriores às atas decorrentes de editais publicados ainda sob a égide da disposição original do Decreto nº 7.892/13.
Art. 22 (...)
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
d) Quanto às regras dos §§ 10 e 11, art. 22: atingem somente os novos processos, salvo edição de ato normativo do Secretário de Gestão em contrário.
Art. 22 (...)
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§ 10. É vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja:
I - gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
II - gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 11. O disposto no § 10 não se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de preços.
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