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Extinção da Contribuição Social de 10% sobre o FGTS e os contratos administrativos
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, orientada pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações (Secom/
MCom
).
Em 11 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.932, que extingue a cobrança da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. O art. 12 da Lei nº 13.932, de 2019, estabelece:
Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019
"Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001."
O fim dessa contribuição tem impacto automático nos contratos administrativos em andamento, e na formação de preços para novos contratos, quando há mão de obra exclusiva.
Dessa forma, a Secretaria de Gestão orienta os órgãos e entidades da administração pública federal, autárquica e fundacional o seguinte:
(i) Nos contratos vigentes/em andamento:
a) Proceder a revisão do contratos , com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020 , com vistas à exclusão da rubrica “Contribuição Social” de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa , prevista no Módulo 'Provisão para Rescisão' da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017); e
b) No caso da Conta-Depósito Vinculada - Bloqueada para Movimentação , apresentado no item 14 do Anexo XII da IN nº 5, de 2017, com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, proceder a adequação de planilha de formação de preços , desde 1º de janeiro de 2020, referente à "Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado". O percentual que antes era de 5% (cinco por cento) passa a ser de 4% (quatro por cento).
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
"Art. 65 (...)
§5º
Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos
, bem como a
superveniência de disposições legais,
quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão
destes para mais ou para menos, conforme o caso."
(ii) Para as novas contratações:
a)
Devem ser adequadas à nova lei, ou seja, devem
excluir
da planilha de formação de preços - Módulo 'Provisão para Rescisão' da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017) - a
rubrica “Contribuição Social” de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa
, prevista no Módulo 'Provisão para Rescisão' da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017); e
b)
Para a
Conta-Depósito Vinculada - Bloqueada para Movimentação
, adequar a planilha de formação de preços, observado o percentual explicado na alínea ‘b’ do item (i) acima.
Vide exemplo no quadro abaixo:
Nota 1:
metodologia utilizada pela Secretaria de Gestão.
Até 31 de dezembro de 2019 : Provisionava-se 50% sobre o valor mensal do FGTS (R$ 120,00) composto da seguinte forma:
(i)
40% é multa do FGTS
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= R$ 48,00 (R$ 120,00 x 40%); e
Provisão total: R$ 60,00 (R$ 48,00 + R$ 12,00) = Multa do FGTS + Contribuição Social. A partir de 1º de janeiro de 2020 :
Com a extinção dos 10% de contribuição social sobre o FGTS
4
, o valor mensal a ser provisionado, passa a ser apenas de
40% sobre o valor mensal do FGTS:
R$ 48,00 (R$ 120,00 x 40%).
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