Contratos de prestação de serviços terceirizados – redução das atividades presenciais para enfrentamento da Covid-19
30/03/2022
A Secretaria de Gestão informa que com a publicação da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 36, de 5 de maio de 2022, que determina o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, fica sem efeito esta Orientação.
29/03/2021
Na última quinta-feira (25/03), com a publicação da Instrução Normativa nº 37, de 25 de março de 2021, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia alterou a Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que “estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial”, definindo novas regras para execução das atividades presenciais, no ambiente de trabalho, pelos servidores e empregados públicos. Em destaque:
(i) a presença de servidores e empregados públicos em cada ambiente de trabalho não deverá ultrapassar trinta por cento do limite máximo de sua capacidade física, mantendo-se o distanciamento mínimo de um metro entre os agentes públicos (nova redação dada ao §1º do art. 2º da IN SGP/SEDGG/ME nº 109, de 2020);
(ii) no caso de ambientes que abrigam gabinetes de secretarias, secretarias-executivas e de ministros de estado ou autoridades equivalentes, a presença de servidores e empregados públicos não deverá ultrapassar o limite máximo de cinquenta por cento de sua capacidade física (nova redação dada ao § 2º do art. 2º da IN SGP/SEDGG/ME nº 109, de 2020);
(iii) a manutenção dos servidores e empregados públicos em trabalho remoto em sua totalidade, desde que se assegure a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, quando houver (novo art. 2º-A da IN SGP/SEDGG/ME nº 109, de 2020):
I - restrições locais de circulação; ou
II - antecipações de pontos facultativos e feriados legalmente instituídos.
Observação: A regra não se aplica em antecipações dos feriados de que tratam os incisos II e III do art. 1º e art. 2º, todos da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995;
(iv) os servidores e empregados públicos que utilizam transporte público coletivo nos deslocamentos para os locais de trabalho deverão ser remanejados (priorizados) para a execução de trabalho remoto, desde observado art. 23 da IN SGP/SEDGG/ME nº 109, de 2020 (nova redação dada ao art. 7º da IN SGP/SEDGG/ME nº 109, de 2020).
Neste sentido, esta Secretaria de Gestão orienta aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, que (i) os limites da capacidade física em cada ambiente trabalho e (ii) as regras de execução de trabalho remoto devem ser estendidas em relação à atuação presencial dos prestadores de serviços terceirizados, até que sobrevenha nova orientação, visando conter o fluxo demasiado de pessoas em circulação nos prédios da Administração Pública durante o período de enfrentamento da COVID-19.
Reforça-se que tais medidas devem ser implementadas assegurando sempre a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço público.
Ainda, permanecem vigentes as “Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados”, publicada em 11 de agosto de 2020, no Portal de Compras do Governo Federal, enquanto orientação geral para a tomada de decisão dos gestores das áreas de execução dos órgãos e entidades.