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Orientação sobre os contratos de cessão de uso onerosa
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Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública; a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia; e o inciso XIV do art. 78 da Lei 8.666, de 1993, deverão seguir as seguintes recomendações:
Suspender os contratos de cessão de uso onerosa de espaços públicos e as obrigações deles decorrentes, caso tenha havido determinação de suspensão das atividades na localidade em que se situa o órgão a que se destinam os referidos contratos, a exemplo do Decreto Distrital n° 40.539, que suspendeu as atividades comerciais no Distrito Federal.
O termo inicial da suspensão deverá contar a partir da data da determinação de suspensão das atividades, devendo perdurar até seu exaurimento ou revogação expressa.
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