RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 2, DE 2 DE JULHO DE 2024 (Alterada pela Resolução SEGES-CICS/MGI nº 5 de 2024)
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, tendo em vista a deliberação colegiada do dia 23 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS), na forma do Anexo I.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO
Presidente da Comissão
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CICS)
CAPÍTULO I - FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Seção I - Da Finalidade
Art. 1º A Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, tem caráter permanente e atribuições específicas relativas ao uso da demanda estatal para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
§ 1º A CICS desempenhará as suas competências em alinhamento com a política industrial estabelecida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, com o Plano de Transformação Ecológica, com as políticas da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC e com outros programas e políticas prioritários do Poder Executivo federal.
§ 2º São objetivos da CICS:
I - mobilizar e articular a demanda estatal para apoiar os objetivos de políticas públicas;
II - promover o alinhamento entre diferentes políticas públicas; e
III - melhorar a qualidade da contratação pública.
§ 3º A CICS será uma unidade de governança, no âmbito das contratações públicas, para:
I - discussão e definição de margens de preferência normais e adicionais;
II - medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica;
III - diálogo competitivo;
IV - concursos para solução inovadora;
V - critérios de desempate, de sustentabilidade e de inclusão em contratações públicas; e
VI - outros instrumentos baseados na contratação pública.
Seção II - Da competência
Art. 2º À CICS compete, nos termos do art. 8° do Decreto 11.890, de 2024:
I - estabelecer critérios e elaborar proposições normativas para a aplicação de:
a) margens de preferência normais e adicionais;
b) medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica; e
c) instrumentos e políticas de fomento à inovação e ao desenvolvimento sustentável e inclusivo por meio de contratações públicas;
II - receber, de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, propostas relacionadas a margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
III - requerer a elaboração de estudos setoriais para subsidiar as suas decisões sobre margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I, por produto, serviço ou grupo de produtos, de serviços ou de empresas, e posteriormente analisá-los;
IV - analisar as propostas e decidir sobre a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
V - estabelecer condicionantes e metas para a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
VI - avaliar a conveniência e a viabilidade operacional da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
VII - em parceria com os órgãos e as entidades demandantes e com as instituições parceiras, monitorar e avaliar:
a) a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
b) o cumprimento de condicionalidades e metas;
c) os custos resultantes da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I; e
d) os benefícios alcançados;
VIII - indicar o conjunto de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços, para fins do disposto no Decreto 11.890, de 2024;
IX - garantir transparência sobre as suas decisões, os estudos e os elementos que as fundamentaram, e os resultados alcançados;
X - avaliar a demanda futura de compras públicas para setores específicos estabelecidos pela Comissão;
XI - propor medidas que promovam:
a) maior integração entre os processos de contratações públicas e a execução
de políticas públicas;
b) contratações melhores para o Poder Público; e
c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública; e
§ 1º A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica, ambiental e de comércio exterior, e poderá ser estabelecida com vistas ao atendimento de outras políticas.
§ 2º Na hipótese de deliberação com impacto sobre cadeias produtivas, será facultado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante provocação da Secretaria-Executiva da CICS, manifestação prévia para apresentar subsídios técnicos à deliberação da Comissão.
§ 3º A proposição de que trata o inciso I do caput preverá critérios segundo os quais as margens de preferência serão alteradas.
§ 4º O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para fins de aplicação das margens de preferência, será estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, após proposição da CICS.
§ 5º A competência de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será exercida pela Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, quando a margem de preferência a ser definida for relativa à aquisição de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais no âmbito das ações do Novo PAC, hipótese em que se aplica, em caráter subsidiário, o disposto no Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024 e neste Regimento.
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL
Seção I - Da composição da Comissão Interministerial
Art. 3º Nos termos do art. 9º do Decreto nº 11.890, de 2024, a CICS é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério das Relações Exteriores;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
IX - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 1º Cada membro da CICS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CICS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os membros da CICS serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.
§ 4º A Advocacia-Geral da União participará de reunião da CICS cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.
§ 5º A Secretaria-Executiva da CICS será exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 4º A CICS terá suporte de grupo de apoio técnico, composto por técnicos indicados pelos órgãos e pelas entidades que a integram, com o objetivo de assessorá-la no exercício de suas competências.
Seção II- Da organização e do funcionamento
Art. 5º Compete ao Presidente da CICS:
I - solicitar informações e requerer a elaboração de estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da CICS aos integrantes e a outros órgãos e entidades afetos pelas matérias que venham a ser objeto de resolução da Comissão;
II - constituir o grupo de apoio técnico, comitês e subcomitês e designar seus membros para tratar de assuntos específicos;
II - constituir grupos de apoio técnico, comitês e subcomitês e designar seus membros para tratar de assuntos específicos; (Alterado pela Resolução SEGES-CICS/MGI nº 5 de 2024)
III - convidar especialistas e representantes de outros órgãos para analisar assuntos específicos relacionados às suas atribuições ou competências;
IV - acompanhar e avaliar atos normativos relacionados às compras públicas;
V - deliberar ad referendum quando se tratar de matéria inadiável, mediante justificativa quanto à relevância e à urgência da decisão e à inviabilidade de realização de reunião colegiada ao tempo adequado;
VI - elaborar e expedir os atos normativos necessários ao funcionamento da CICS;
VII - expedir as resoluções aprovadas em reunião pelos membros da CICS, conforme registrado em ata; e
VIII - publicar as resoluções da CICS no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, a decisão será submetida à aprovação da CICS na reunião subsequente ao ato.
Art. 6º À Secretaria-Executiva da CICS compete:
I - elaborar e encaminhar documentos relativos aos trabalhos da CICS aos membros;
II - manter arquivo das atas das reuniões, estudos técnicos e demais documentos da CICS;
III - apoiar o Presidente na elaboração de minutas de atas, resoluções e outros atos normativos e administrativos necessários ao funcionamento da CICS;
IV - convocar e presidir as reuniões do grupo de apoio técnico, comitês e subcomitês;
V - realizar análises preliminares e coordenar a elaboração de pareceres técnicos das propostas a serem encaminhadas à deliberação da CICS;
VI - propor ao Presidente os itens da pauta das reuniões da CICS; e
VII - em coordenação com os membros, agendar reuniões da CICS.
Art. 7º Aos integrantes da CICS compete:
I - participar das reuniões;
II - acompanhar, discutir e votar nas deliberações da CICS;
III - zelar pelo fiel cumprimento das determinações legais e regulamentares;
IV - fornecer à Secretaria-Executiva informações e dados pertinentes disponíveis nas respectivas áreas de competência; e
V - propor à Secretaria-Executiva matérias a serem submetidas ao exame da CICS, bem como itens de pauta de suas reuniões.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante provocação da Secretaria-Executiva da CICS, manifestar-se por meio de correio eletrônico sobre a proposição das regras usadas para a aplicação das margens de preferência normais e adicionais. (Redação dada pela Resolução SEGES-CICS/MGI nº 5 de 2024)
Art. 8º As reuniões serão convocadas pelo Presidente da CICS com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, com informação de data, horário e local, bem como a pauta a ser tratada e eventuais documentos que serão apreciados.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos nos casos de excepcional urgência.
§ 2º Admitir-se-á a atualização da pauta das reuniões da CICS posteriormente à sua convocação, devendo a sua divulgação definitiva ocorrer até o dia anterior ao da reunião.
Art. 9º O quórum mínimo para realização de reunião da CICS é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação das decisões é de maioria simples dos votos.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
Seção III - Do fluxo das reuniões
Art. 10. Qualquer membro poderá apresentar à Secretaria-Executiva proposta de matéria a ser deliberada pela CICS, mediante solicitação acompanhada de justificativa.
Art. 11. A Secretaria-Executiva analisará a conveniência e viabilidade da proposta, identificará e dará ciência aos órgãos e entidades que possuem interesse direto na matéria, solicitando-lhes, conforme o caso:
I - manifestação preliminar sobre a aplicação de margens de preferência, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica, ou outros instrumentos e políticas de fomento à inovação e ao desenvolvimento sustentável e inclusivo por meio de contratações públicas, a produto, serviço ou grupo de produtos, de serviços ou de empresas objeto da proposta;
II - informações a respeito do produto, serviço ou grupo de produtos, de serviços ou de empresas em análise;
III - modalidades de contratação do produto, serviço ou grupo de produtos, de serviços ou de empresas em análise; e
IV - cronograma de contratações.
Art. 12. Apresentadas as informações na forma do art. 11, caberá à SecretariaExecutiva solicitar às unidades competentes documentos para fundamentação da matéria a ser deliberada pela CICS.
§ 1º A Secretaria-Executiva dará ciência dos pareceres produzidos na forma deste artigo aos órgãos e entidades indicados de que trata o art. 11.
§ 2º A Secretaria Executiva elaborará caderno de documentação, com os documentos que fundamentam a matéria e a proposta de resolução, encaminhando-o aos membros da CICS.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As atividades da CICS e de seus grupos de apoio técnico serão consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo presidente.
Art. 15. A alteração do presente Regimento somente poderá ser feita com a aprovação da maioria absoluta dos integrantes da CICS.
Art. 16. As atas das reuniões da CICS serão assinadas pelos membros presentes à reunião e por representante da Secretaria Executiva de forma digital ou, excepcionalmente, física.
Art. 17. A CICS contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos órgãos e entidades que a integram, respeitadas as atribuições de cada órgão e entidade, nos termos da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 18. Os membros da CICS e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 19. No exercício de suas atividades, os membros da CICS devem observar, no que couber, os preceitos da Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013, bem como do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, disciplinado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
Art. 20 - As deliberações dos colegiados, por decisão de seus presidentes, poderão ser estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, a partir da manifestação eletrônica dos seus membros. (Redação dada pela Resolução SEGES-CICS/MGI nº 5 de 2024)
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU