RESOLUÇÃO CICS/MGI Nº 7, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o art. 8º do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução SEGES/CICS-MGI nº 4, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
V - código CFI-A: código válido do Credenciamento no Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES do tipo A;
VI - PPB: Processo Produtivo Básico, conforme certificado em portaria interministerial MDIC/MCTI;
VII - Portaria DesIn: produto resultante de desenvolvimento e inovação no país, habilitado nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006; da Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013; da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021; da Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018; ou da Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018;
VIII - fabricação: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, incluindo a aquisição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação, armazenamento, expedição de produtos acabados e os controles relacionados;
IX - IFA: insumo farmacêutico ativo, definido como qualquer substância incluída na formulação de uma forma farmacêutica que, ao ser administrada a um paciente, desempenha o papel de ingrediente ativo, exercendo atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doenças, além de poder influenciar a estrutura e o funcionamento do organismo humano;
X - material de partida: substância química normalmente incorporada como importante fragmento estrutural, com sua estrutura química, propriedades e características físicas e químicas e perfil de impurezas obrigatoriamente bem definidos;
XI - MedNac: medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional; e
XII - MedIFANac: medicamento registrado na Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional, utilizando exclusivamente IFA cujas etapas produtivas foram integralmente realizadas em território nacional a partir do material de partida." (NR)
"Art. 3º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência normal para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM, listados no Anexo I desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de origem." (NR)
"Art. 4º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência adicional para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo I desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de qualificação." (NR)
"Art. 7º O licitante fica responsável por apresentar, no momento da habilitação, um dos seguintes documentos, conforme o caso, que comprove o atendimento das regras de origem e das regras de qualificação de que tratam os artigos 3º e 4º:
I- impressão da tela da página da consulta CFI / Credenciamento FINAME do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, disponível no sítio eletrônico https://ws.bndes.gov.br/cfi_catalogo/, em que conste a marca ou o fabricante e o modelo ou a versão do item ofertado, bem como o código CFI do produto;
II - impressão da tela da página da consulta CFI / Credenciamento FINAME do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, disponível no sítio eletrônico https://ws.bndes.gov.br/cfi_catalogo/, em que conste a marca ou o fabricante e o modelo ou a versão do item ofertado, e a expressão "TIPO A", bem como o código CFI do produto;
III - impressão da tela da página da consulta de empresas habilitadas, produtos e modelos aprovados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, disponível no sítio eletrônico https://inovacaodigital.mcti.gov.br/leiDeInformatica/empresasHabilitadas, em que conste o produto e o modelo do item ofertado;
IV - impressão da tela da página da consulta de empresas com reconhecimento de produtos desenvolvidos no país do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, disponível no sítio eletrônico https://inovacaodigital.mcti.gov.br/leiDeInformatica/empresasProdutosModelosTecnac, em que conste o produto e o modelo do item ofertado;
V - formulário, preenchido e assinado, de Autodeclaração de Medicamento Nacional, constante do Anexo II.a desta Resolução; e
VI - formulário, preenchido e assinado, de Autodeclaração do Insumo Farmacêutico Ativo Nacional, constante do Anexo II.b desta Resolução." (NR)
Art. 2º. O Anexo da Resolução SEGES/CICS-MGI nº 4, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Ficam incluídos na Resolução SEGES/CICS-MGI nº 4, de 18 de outubro de 2024, os Anexos II.a e II.b, na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO
Presidente da Comissão
Acesse o anexo desta Resolução.
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU