RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2024 (Revogada pela Resolução SEGES-CICS/MGI Nº 4, de 2024)
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o art. 8º do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência normal de 10% (dez por cento) para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM listados nas tabelas 1 e 2 do Anexo I desta Resolução e que atendam à regra de origem indicada para a respectiva NCM.
Art. 1º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência normal de 10% (dez por cento) para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo I desta Resolução e que atendam à regra de origem indicada. (Redação dada pela Resolução SEGES-CICS/MGI nº 3 de 2024)
§ 1º Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I publicados na vigência desta Resolução deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos manufaturados nacionais adquiridos por Estados, Distrito Federal e Municípios com recursos total ou
parcialmente provenientes de transferências da União.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - regra de origem - regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional;
II - código NCM - código da Nomenclatura Comum do Mercosul;
III - código CFI - código do Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
IV - código CFI-A: código válido do Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES do tipo A. (Redação dada pela Resolução SEGES-CICS/MGI nº 3 de 2024)
Art. 3º O licitante fica responsável por apresentar documento que comprove o atendimento da regra de origem de que trata o art. 1º.
Art. 4º Em atendimento ao disposto no § 4º do art. 8º do Decreto nº 11.890, de 2024, a regra de origem constante nesta Resolução será submetida à
aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto nesta Resolução, o instrumento convocatório deverá
especificar o procedimento para o cálculo das margens de preferência.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
ROBERTO POJO
Presidente da Comissão
ANEXO I
Tabela 1 - Ônibus e outros veículos para 10 ou mais passageiros
Tabela 2 - Sistemas Metroferroviários
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU