PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.344, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 - Revoga a Portaria MF n.º 95, de 19 de abril de 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 45, caput, inciso III e § 4º do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Esta Portaria fixa limites de valor para as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos de que trata o art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 2º O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação de suprimento de fundos regulados pelo art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, fica limitado a:
I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;
II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.
Art. 3° Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral.
Parágrafo único O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior.
Art. 4º Nos casos de concessão de suprimento de fundos por meio de conta bancária, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, os limites estabelecidos pelos artigos 2º e 3º desta Portaria ficam reduzidos à 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Art. 5º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei.
Parágrafo único: Para os fins desta Portaria, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.
Art. 6º Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.
Art. 7º Excepcionalmente, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados nesta Portaria, desde que haja justificativa formal quanto à necessidade e a critério do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral de Agência Reguladora disposta no art. 2º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Art. 8º Fica revogada a Portaria do Ministério da Fazenda nº 95, de 19 de abril de 2002.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
FERNANDO HADDAD
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU.