PORTARIA Nº 90, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições, considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o Sistema do Cartão de Pagamento – SCP com o objetivo de detalhar a aplicação de suprimento de fundos concedido por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
Art. 2º O SCP deverá ser utilizado obrigatoriamente por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A utilização do SCP será obrigatória para todas as modalidades de movimentação financeira do suprimento de fundos por meio do CPGF.
§ 2º Ficam excetuadas do disposto neste artigo as despesas de caráter sigiloso de que trata o inciso II do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 3º O SCP será constituído pelo Módulo Detalhamento da Aplicação.
Art. 4º O SCP poderá ser acessado por meio do Portal de Compras do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br).
Art. 5º Caberá à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão apoiar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal relativamente às questões de operacionalização do SCP.
Parágrafo único. As orientações referentes à forma de operacionalização do SCP poderão ser consultadas por meio do Portal de Compras do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br).
Art. 6º O registro no Módulo Detalhamento da Aplicação das despesas efetuadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF será obrigatório para os suprimentos de fundos concedidos a partir de 1º de junho de 2009.
Art. 7º Caberá ao portador do CPGF proceder ao registro das despesas no SCP no Módulo Detalhamento da Aplicação em até trinta dias após efetuada cada transação.
§ 1º Excepcionalmente, nos casos em que questões operacionais impossibilitem o registro das informações no SCP no prazo estabelecido no caput, caberá ao portador do CPGF justificar os motivos que ensejaram o não cumprimento do prazo.
§ 2º Não sendo realizado o tempestivo registro no SCP das informações relativas ao suprimento de fundos e deixando o portador do CPGF de justificar em tempo hábil os motivos que ensejaram o não cumprimento do prazo, a autoridade competente deverá apurar a responsabilidade pela omissão e caberá ao ordenador de despesas garantir o lançamento das informações no SCP.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA