PORTARIA Nº 555, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
A MINISTRA DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 3º, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria atribui exclusividade à Central de Compras e Contratações, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para realizar procedimentos para aquisição e contratação dos serviços que visam à obtenção de passagens aéreas para voos domésticos e internacionais, pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Consideram-se serviços que visam à obtenção de passagens aéreas para voos domésticos e internacionais, aos quais se atribui exclusividade à Central de Compras e Contratações:
I - aquisição direta: aquisição de passagens aéreas pelos órgãos e entidades diretamente das empresas de transporte aéreo regular, credenciadas pela Central de Compras e Contratações, sem o intermédio de agência de turismo; e
II - agenciamento de viagens: serviços prestados por agência de turismo, compreendendo a emissão, remarcação, cancelamento e atividades afins, para aquisição de passagens aéreas.
Art. 2º Caberá à Central de Compras e Contratações informar, aos órgãos da administração direta, os meios para participar dos procedimentos de aquisição e contratação dos serviços de que trata o parágrafo único, do art. 1º.
Art. 3º Caberá aos órgãos da administração direta:
I - comunicar, por escrito, à Central de Compras e Contratações, no prazo de até trinta dias a partir da publicação desta Portaria, a existência de processos já em curso referentes aos serviços de que trata o parágrafo único, do art. 1º, para que a CENTRAL, em análise dos autos, avalie se este passará a ser conduzido de forma centralizada ou se permanecerá a cargo do órgão informante; e
II - realizar as providências necessárias para a transição dos contratos vigentes para os novos procedimentos adotados pela Central de Compras e Contratações, conforme orientações disponibilizadas nos termos do art. 2º.
Art. 4º Será facultativa a participação das entidades da administração indireta do Poder Executivo federal nos procedimentos que visam à obtenção de passagens aéreas, nacionais e internacionais, realizados pela Central de Compras e Contratações, submetendo-se ao disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR