PORTARIA Nº 295, de 26 DE SETEMBRO DE 2018
O MINISTRO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 18, do Anexo I, do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º Atribuir exclusividade à Central de Compras da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para suprir as necessidades de materiais de consumo administrativo aos órgãos da administração pública federal direta, no âmbito do Poder Executivo federal, localizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de materiais de consumo administrativo personalizados.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - material de consumo administrativo - material de expediente e suprimentos de informática de uso administrativo;
II - material de expediente - materiais utilizados diretamente nas rotinas de trabalhos administrativos, tais como: apagador, borracha, caneta, clipe, envelope, fita adesiva, grampeador, lápis, marca-texto, papéis, pasta, pincel atômico e régua; e
III - suprimentos de informática de uso administrativo - materiais inseridos no conceito de processamento de dados, não classificados como permanentes, utilizados diretamente nas rotinas de trabalhos administrativos, tais como cartucho de tinta, CD-ROM, DVD, mouse PAD, pen drive e toner para impressora.
Art. 3º Caberá à Central de Compras:
I - informar, aos órgãos do Poder Executivo federal, os meios para participar do novo modelo de contratação de que trata o art. 1º desta Portaria, estabelecendo o cronograma de implantação;
II - assinar e gerenciar os contratos, no caso dos órgãos da administração pública federal direta; e
III - autorizar, caso conveniente, os órgãos da administração pública federal direta, no âmbito do Poder Executivo federal, localizados no Distrito Federal a realizar procedimentos para contratação de fornecimento de material de consumo administrativo.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Gestão poderá dispor sobre situações em que a autorização de que trata o inciso III do caput deste artigo será obrigatória ou vedada, bem como estabelecer diretrizes para tal ato, incumbindo à Central de Compras, nos demais casos, decidir motivadamente sobre a questão.
Art. 4º Os órgãos da administração pública federal direta, no âmbito do Poder Executivo federal, deverão:
I - realizar as providências necessárias para a transição dos contratos vigentes de aquisição ou fornecimento de material de consumo administrativo para os novos procedimentos adotados pela Central de Compras, conforme orientações disponibilizadas nos termos do inciso I do art. 3º; e
II - promover ações para adequada utilização dos itens armazenados nos almoxarifados e, se for o caso, sua destinação final, conforme Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.
Parágrafo único. A Central de Compras definirá diretrizes e coordenará as ações para utilização dos estoques a que se refere o inciso II.
Art. 5º Será facultativa a adesão das entidades da administração indireta do Poder Executivo federal à ata de registro de preços resultante da licitação promovida pela Central de Compras visando suprir as necessidades de materiais de consumo administrativo, submetendo-se ao disposto nesta Portaria, no que couber.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR