PORTARIA ME Nº 7.828, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 2º Consideram-se atividades de custeio, para fins do disposto no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, aquelas diretamente relacionadas às atividades comuns a todos os órgãos e entidades que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;
II - os serviços de conservação, limpeza, jardinagem, mensageria, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais;
IV - aquisição, locação e reformas de imóveis;
V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos; e
VI - aquisição de materiais de expediente.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a classificação orçamentária da despesa.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, poderá ser realizada em qualquer fase do processo de contratação até antes da assinatura do contrato ou do termo aditivo de prorrogação.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput poderá abranger, em ato único, a celebração ou prorrogação de mais de um contrato, caso em que deverá ser indicado, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da contratação, devendo ser juntado aos autos antes da efetiva assinatura do contrato.
Art. 4º Poderá ser considerado, para fins de enquadramento dos valores definidos nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação.
§ 1º Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação.
§ 2º Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que autorizou a contratação, será necessária nova autorização, por parte da autoridade superior competente, observados os limites e instâncias de governança definidos nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019.
§ 3º Nas contratações de prestação de serviços continuados deverão ser utilizados os valores:
I - anualizado, se o prazo do contrato for igual ou inferior a doze meses; ou
II - constante do termo contratual, se o prazo for superior a doze meses.
§ 4º No caso de prorrogação contratual, a autoridade responsável pela autorização será definida de acordo com o valor constante do termo aditivo, observados os limites e instâncias de governança definidos nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019.
§ 5º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de tratar-se de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual tenha aderido, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização da autoridade correspondente, observados os limites e instâncias de governança definidos nos termos dos § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019.
Art. 5º O valor de alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês previsto no art. 5º do Decreto nº 10.193, de 2019, para a autorização das contratações referentes à locação de imóveis, ou a prorrogação dos contratos em vigor, fica ampliado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês para os seguintes órgãos:
I - Ministério da Economia;
II - Ministério da Educação; e
III - Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
PAULO GUEDES
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU