PORTARIA ME Nº 4.378, DE 11 DE MAIO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 17 do Decreto nº 9.373, de 11 maio de 2018, e no inciso XX do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 232, de 2 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-A Fica definido, em caráter excepcional, após avaliação da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o prazo máximo de 1° de julho de 2023, para que os órgãos e as entidades que ainda não implementaram o Siads adotem as providências necessárias a sua implantação." (NR)
"Art. 8° ..............................................................
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica às hipóteses em que for necessária a manutenção do contrato atual do sistema informatizado de gestão patrimonial em uso, quando imprescindível para realizar a migração de dados entre os sistemas, até a completa implantação do Siads." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO GUEDES
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU