PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 244, DE 6 DE JUNHO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o art. 225 da Constituição, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando o Decreto no 5.940, de 25 de outubro de 2006, que determina a separação de resíduos recicláveis descartados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta em benefício de associações e cooperativas de catadores de material reciclável;
Considerando o Decreto no 7.478, de 12 de maio de 2011, que criou a Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade - CGDC, que tem como objetivos principais: formular políticas e medidas específicas destinadas à racionalização do uso dos recursos públicos e aperfeiçoar a gestão pública, visando à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão, no âmbito o Poder Executivo;
Considerando as ações de eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e das medidas de sustentabilidade socioambiental desenvolvidas pelo Governo Federal; e
Considerando o Acórdão no 1.752, de 29 de junho de 2011, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em especial o item 9.8, que recomenda ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão "que incentive os órgãos e instituições públicas federais a adotarem um modelo de gestão organizacional estruturado na implementação de ações voltadas ao uso racional de recursos naturais (...)", resolvem:
Art. 1o Fica instituído o Projeto Esplanada Sustentável - PES, cuja finalidade é integrar ações que visam à melhoria da eficiência no uso racional dos recursos públicos e à inserção da variável socioambiental no ambiente de trabalho.
§ 1o A integração das ações previstas no caput refere-se às seguintes iniciativas:
I - Programa de Eficiência do Gasto Público - PEG, desenvolvido no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP;
II - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel, mais especificamente o Subprograma Eficiência Energética em Prédios Públicos - Procel EPP, desenvolvido pela Eletrobrás e coordenado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - SPE/MME;
III - Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, coordenado pela Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente - SAIC/MMA; e
IV - Coleta Seletiva Solidária, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - SE/MDS.
§ 2º Os objetivos do Projeto são:
I - promover a sustentabilidade ambiental, econômica e social na Administração Pública Federal;
II - melhorar a qualidade do gasto público pela eliminação do desperdício e pela melhoria contínua da gestão dos processos;
III - incentivar a implementação de ações de eficiência energética nas edificações públicas;
IV - estimular ações para o consumo racional dos recursos naturais e bens públicos;
V - garantir a gestão integrada de resíduos pós-consumo, inclusive a destinação ambientalmente correta;
VI - melhorar a qualidade de vida no ambiente do trabalho; e
VII - reconhecer e premiar as melhores práticas de eficiência na utilização dos recursos públicos, nas dimensões de economicidade e socioambientais.
Art. 2o O PES tem como princípio a adesão voluntária dos Ministérios, cuja participação será formalizada com a assinatura do respectivo Termo de Adesão com o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, conforme Anexo desta Portaria.
Art. 3o O PES será coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da SOF/MP, em articulação com o MMA, MME e MDS, tendo a seguinte estrutura de governança:
I - Comitê de Coordenação do Projeto Esplanada Sustentável - CCPES, cujos integrantes são os Secretários-Executivos dos Ministérios citados no caput, presidido pelo Secretário-Executivo do MP, e representantes da SOF/MP, SAIC/MMA, SPE/MME e SE/MDS, o qual será responsável por coordenar a execução das atividades do Projeto e definir os detalhes acerca da sua operacionalização; e
II - Comitê Interno do Projeto Esplanada Sustentável - CIPES, responsável pela execução das atividades internas no âmbito de cada Ministério aderente, cujos integrantes são o Secretário-Executivo, que o presidirá, o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, ou equivalente, e o Líder do Projeto no Ministério aderente.
§ 1o O CCPES será instituído por ato do Secretário-Executivo do MP, a quem caberá designar os seus membros a partir das indicações das unidades representadas no Comitê.
§ 2o O presidente do CCPES poderá instituir grupo de trabalho e subcomitês, de natureza temporária, destinados à elaboração de propostas específicas dos assuntos correlatos ao PES.
§ 3o Os CIPES serão criados no âmbito de cada Ministério aderente ao Projeto por ato próprio de cada um deles.
§ 4o Os presidentes dos CIPES poderão instituir grupos de trabalho e subcomitês, de natureza temporária, destinados à execução operacional do PES no âmbito de cada Ministério.
§ 5o O Líder do Projeto, que terá a visão geral do PES em cada Ministério, será responsável por garantir internamente o bom gerenciamento do Projeto.
Art. 4o A SOF/MP instituirá o prêmio de eficiência e sustentabilidade da Esplanada dos Ministérios, que reconhecerá os melhores resultados e práticas apuradas durante a execução do PES.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
TEREZA CAMPELLO
Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU
ANEXO
TERMO DE ADESÃO ___, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E O , PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ESPLANADA SUSTENTÁVEL - PES.
O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, órgão da Administração Pública Federal, nos termos do Decreto no 7.675, de 20 de janeiro de 2012, inscrito no CNPJ sob o no 00.489.828/0002-36, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco K, Brasília/DF, neste ato representado por , portador(a) da Carteira de Identidade no (SSP- ) e inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na , no uso de suas atribuições conforme designação , e o , neste ato representado por _______________________, portador(a) da Carteira de Identidade no (SSP- ) e inscrito no CPF sob o no , residente e domiciliado na , no uso de suas atribuições conforme designação , doravante denominado INSTITUIÇÃO, firmam o presente TERMO DE ADESÃO, com fundamento na Portaria Interministerial no XX, de XX de XXXX de XXXX, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Adesão tem por finalidade integrar esforços de órgãos governamentais para desenvolver ações destinadas à implantação do Projeto Esplanada Sustentável - PES, no âmbito da INSTITUIÇÃO, visando à melhoria da eficiência no uso racional dos recursos públicos e à inserção da variável socioambiental no seu ambiente de trabalho.
Parágrafo Único. O Projeto tem como motivadores principais o art. 225 da Constituição e o Acórdão no 1.752, de 29 de junho de 2011, do Plenário do Tribunal de Contas da União, que recomenda ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP que incentive os órgãos e instituições públicas federais a adotarem um modelo de gestão estruturado na implementação de ações voltadas ao uso racional de recursos, por meio da divulgação de orientações de acordo com os programas já existentes no Governo Federal:
I - Programa de Eficiência do Gasto Público - PEG, desenvolvido no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP;
II - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel, mais especificamente o Subprograma Eficiência Energética em Prédios Públicos - Procel EPP, desenvolvido pela Eletrobrás e coordenado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - SPE/MME;
III - Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, coordenado pela Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente - SAIC/MMA; e
IV - Coleta Seletiva Solidária, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - SE/MDS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
Durante a execução do objeto do presente Termo de Adesão, fica estabelecido que a INSTITUIÇÃO seguirá os princípios e orientações para implantação do PEG, da A3P, do Procel EPP e da Coleta Seletiva Solidária.
Parágrafo Primeiro. A execução do PES será implementada pelos seguintes órgãos: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, que o coordenará, Ministério de Minas e Energia - MME, Ministério do Meio Ambiente - MMA e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, por meio do respectivo COMITÊ DE COORDENAÇÃO.
Parágrafo Segundo. Poderão ser acrescidas outras ações, sugeridas pelo COMITÊ DE COORDENAÇÃO, de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Terceiro. Na implementação do presente Termo de Adesão deverão ser obrigatoriamente observados, pela INSTITUIÇÃO, os seguintes objetivos:
I - promover a sustentabilidade ambiental, econômica e social na Administração Pública Federal;
II - melhorar a qualidade do gasto público pela eliminação do desperdício e pela melhoria contínua da gestão dos processos;
III - incentivar a implementação de ações de eficiência energética nas edificações públicas;
IV - estimular ações para o consumo racional dos recursos naturais e bens públicos;
V - garantir a gestão integrada de resíduos pós-consumo, inclusive a destinação ambientalmente correta;
VI - melhorar a qualidade de vida no ambiente do trabalho; e
VII - reconhecer as melhores práticas de eficiência na utilização dos recursos públicos, nas dimensões de economicidade e socioambientais.
Parágrafo Quarto. Para a consecução do objeto traçado no presente Termo, os órgãos responsáveis pela execução do PEG, da A3P, do Procel EPP e da Coleta Seletiva Solidária poderão, em conjunto ou separadamente, gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com agências e órgãos públicos e privados, particularmente junto a universidades e centros de pesquisa com atuação e interesse nas áreas de gestão econômica e socioambiental, a fim de melhorar a eficiência dos planos de ação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I - Caberá à INSTITUIÇÃO:
a) criar o CIPES - Comitê Interno do Projeto Esplanada Sustentável, que será responsável pela execução das atividades internas referentes ao PES no âmbito da INSTITUIÇÃO;
b) realizar, com participação dos servidores, diagnóstico (avaliação inicial), identificando os aspectos nas dimensões de economicidade e socioambientais mais relevantes para a INSTITUIÇÃO;
c) participar de reuniões agendadas para capacitação e acompanhamento do Projeto;
d) preencher de forma adequada e tempestiva os dados solicitados pelo COMITÊ DE COORDENAÇÃO em sistema próprio a ser disponibilizado;
e) comprometer-se com a veracidade das informações prestadas;
f) gerenciar o programa nas entidades descentralizadas, quando houver;
g) elaborar, implementar e acompanhar ações e metas, incluindo aspectos socioambientais e de redução de desperdício;
h) estabelecer ações corretivas para os problemas encontrados; e
i) identificar a destinação para a aplicação dos recursos recebidos em virtude das economias obtidas, conforme consta no inciso II da Cláusula Nona deste Termo.
II - Caberá ao COMITÊ DE COORDENAÇÃO:
a) capacitar a INSTITUIÇÃO na coleta de dados e uso do sistema para realização do diagnóstico do desperdício;
b) auxiliar a INSTITUIÇÃO na realização do seu diagnóstico, bem como na elaboração das ações e metas, e no acompanhamento;
c) compartilhar experiências, conhecimentos e boas práticas sobre ações eficientes e aspectos socioambientais;
d) compartilhar conhecimentos técnicos, assessorando a INSTITUIÇÃO nas fases do processo de implementação das ações e metas do Projeto;
e) promover intercâmbio técnico para difundir informações sobre objetivos, metodologia e implementação do Projeto; e
f) auxiliar a INSTITUIÇÃO na promoção de ações educativas visando a melhorar a qualidade do gasto público, reduzir o desperdício, conservar o meio ambiente e ter responsabilidade no que se refere ao uso correto dos bens e serviços da Administração Pública Federal.
Parágrafo Único. O presente Termo de Adesão não implica transferência de recursos financeiros de nenhuma natureza à INSTITUIÇÃO para a execução das ações pertinentes ao Projeto.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Adesão vigorará pelo prazo de até 48 meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DOS TRABALHOS
Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica decorrente de trabalhos, no âmbito do presente instrumento, serão atribuídos à INSTITUIÇÃO, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal dos signatários.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE
A publicidade de atos, programas, obras e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Parágrafo Único. Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente instrumento, será obrigatoriamente destacada a participação das instituições envolvidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES
As cláusulas e condições deste Termo de Adesão poderão ser modificadas, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por Termo Aditivo, de comum acordo entre os partícipes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
O MP e a INSTITUIÇÃO publicarão este Termo de Adesão nos seus respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores - Internet, no prazo de 30 dias, contados da data da sua assinatura, e adotarão as providências necessárias para promover a sua ampla divulgação.
CLÁUSULA NONA - DA PREMIAÇÃO
Ao final do Projeto, e após a adequada comprovação das ações realizadas, bem como da economia obtida pela INSTITUIÇÃO, essa fará jus, até o exercício subsequente, a:
I - reconhecimento dos melhores resultados apurados entre as INSTITUIÇÕES aderentes ao Projeto; e
II - avaliação de pleito da INSTITUIÇÃO sobre ampliação do limite de movimentação e empenho, no valor de até cinquenta por cento da economia alcançada, que será encaminhada para apreciação dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, conforme disposto na legislação pertinente.
Parágrafo Único. A INSTITUIÇÃO deverá elaborar justificativa circunstanciada acerca da destinação dos recursos advindos da premiação, constante do inciso II desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PESSOAL
Os recursos humanos a serem utilizados na execução do presente Termo de Adesão não sofrerão qualquer alteração na sua vinculação empregatícia por desempenho de atividades relacionadas ao cumprimento deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
A INSTITUIÇÃO poderá rescindir unilateralmente o presente acordo, sendo- lhe imputadas as responsabilidades e obrigações do prazo que tenha vigido e creditando-lhe, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
Parágrafo Primeiro. O presente Termo poderá ser rescindido, de comum acordo entre os partícipes ou por inadimplência de quaisquer cláusulas ou condições, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo Segundo. Na hipótese mencionada no caput desta cláusula, ficarão assegurados o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos em curso, salvo decisão contrária acordada entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Na hipótese de ocorrência de controvérsias no que tange à interpretação e/ou ao cumprimento do presente Termo de Adesão, os partícipes concordam, preliminarmente, em tomar iniciativas para solucioná-las administrativamente e, em última instância, submeter eventuais conflitos à apreciação da Advocacia-Geral da União, por meio de conciliação ou arbitramento, na forma do art. 4o, inciso XI, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, e conforme as disposições contidas na Portaria AGU no 1.281, de 27 de setembro de 2007.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos do presente Termo de Adesão serão resolvidos em comum acordo pelos partícipes. E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor, para que produza, entre si, os efeitos lega is na presença das testemunhas, que também o subscrevem.
Brasília/DF, de de .
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XXX YYY
XXX YYY
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Testemunha: Testemunha:
CPF: CPF: