PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e o Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 4º e 18 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, no Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Protocolo Integrado, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com o objetivo de disponibilizar para a sociedade a consulta de informações sobre a tramitação de documentos, avulsos ou processos.
Parágrafo único. O Sistema Protocolo Integrado não substituirá os sistemas de protocolo utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, cabendo aos sistemas existentes interoperar com o Sistema Protocolo Integrado.
Art. 2º A integração ao Sistema Protocolo Integrado será obrigatória para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Será facultado às empresas estatais federais a integração ao Sistema Protocolo Integrado.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão disponibilizar ao Sistema Protocolo Integrado as informações sobre a tramitação dos documentos, avulsos ou processos, que não possuam restrição de acesso, conforme as normas em vigor, responsabilizando-se por sua integridade, fidedignidade e atualização.
§ 1º As informações a que se refere o caput deverão ser fornecidas periodicamente, com intervalos não superiores a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Cabe à autoridade competente ou à unidade administrativa do órgão ou entidade, responsável pela identificação de informações com acesso restrito, indicar ao servidor a que se refere o art. 4º, o rol de documentos, avulsos ou processos, cujos trâmites e operações não deverão ser disponibilizados ao Sistema Protocolo Integrado.
Art. 4º Compete ao servidor público formalmente designado como representante do órgão ou entidade da Administração Pública Federal para atuar no âmbito do Sistema Protocolo Integrado as seguintes atribuições:
I - providenciar a configuração tecnológica para disponibilizar as informações ao Sistema Protocolo Integrado;
II - providenciar a disponibilização das informações necessárias ao Sistema Protocolo Integrado, observada a periodicidade do §1º do art. 3º; e
III - zelar para que as informações a serem disponibilizadas ao Sistema Protocolo Integrado estejam íntegras, fidedignas e atualizadas.
Art. 5º Compete ao Arquivo Nacional do Ministério da Justiça:
I - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal quanto aos procedimentos referentes à gestão de documentos, conforme determina o art. 18 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, visando à integração ao Sistema Protocolo Integrado; e
II - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a respeito das informações necessárias para a identificação dos documentos, avulsos ou processos, cujos trâmites e operações serão disponibilizados ao Sistema Protocolo Integrado.
Art. 6º Compete à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - promover a disponibilização e manutenção do Sistema Protocolo Integrado; e
II - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal quanto aos procedimentos referentes à integração ao Sistema Protocolo Integrado e seu funcionamento.
Art. 7º Compete ao Arquivo Nacional do Ministério da Justiça e à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto:
I - revisar os padrões relacionados ao Sistema Protocolo Integrado;
II - promover o intercâmbio de conhecimento entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, permitindo homogeneizar o entendimento dos padrões e orientações editados para o Sistema;
III - acompanhar e avaliar os resultados da integração ao Sistema Protocolo Integrado e sua operacionalização pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, propondo ajustes, quando necessário; e
IV - orientar a respeito da operacionalização do Sistema Protocolo Integrado.
Art. 8º Os padrões referentes à integração ao Sistema Protocolo Integrado, a serem obrigatoriamente respeitados, assim como toda a documentação complementar, estarão disponíveis nos sítios eletrônicos www.governoeletronico.gov.br, www.comprasgovernamentais.gov.br e www.siga.arquivonacional.gov.br em até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. As versões dos padrões de que trata o caput indicarão o início de suas respectivas vigências.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos, em conjunto, pelo Arquivo Nacional do Ministério da Justiça, e pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 10. O Arquivo Nacional do Ministério da Justiça e a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderão, em conjunto, expedir orientações complementares aos dispositivos desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor:
I - na data de sua publicação em relação ao art. 8º; e
II - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, para as demais disposições.
II - em 1° de janeiro de 2016, para as demais disposições. (Redação dada pela Portaria Interministerial nº 851, de 03 de junho de 2015).
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014, pg. 100, seção 1.