PORTARIA Nº 385, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 (revogada pela Portaria nº 232, de 2020)
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 17 do Decreto nº 9.373, de 11 maio de 2018, e no inciso VIII do art. 1º do Anexo ao Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e empresas públicas dependentes do Poder Executivo Federal, para o gerenciamento e controle dos acervos de bens móveis, permanentes e de consumo, de bens intangíveis e frota de veículos.
§ 1º O Siads é ferramenta que se destina à informatização e à operacionalização do gerenciamento e controle dos acervos de bens móveis, permanentes e de consumo, de bens intangíveis e frota de veículos, com a finalidade de viabilizar o reconhecimento periódico da depreciação e da amortização desses bens, realizar o inventário eletrônico e ampliar a automação do registro contábil, possibilitando que o ato e fato das ações administrativas sejam registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, de forma on-line.
§ 2º Este sistema será disponibilizado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, contratado exclusivamente pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Central de Compras - Central/MP.
Objetivos
Art. 2º São objetivos do Siads:
I - promover a mensuração, reconhecimento e evidenciação do patrimônio segundo as normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;
II - promover a sistematização dos registros contábeis dos estoques, bens móveis e bens intangíveis, de acordo com os procedimentos contábeis do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP;
III - subsidiar a geração de informações de custos; e
IV - proporcionar conteúdo informacional para apoiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar as condições para a melhoria da qualidade do gasto público.
Disponibilização e uso do Siads
Art. 3º Os órgãos e entidades deverão formalizar termo de adesão para utilização do Siads, que disporá sobre as obrigações e responsabilidades de cada uma as partes, conforme condições e procedimentos estabelecidos em ato expedido pelo Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
CAPÍTULO II
COMITÊ DE GOVERNANÇA
Composição
Art. 4º O Comitê de Governança do Siads, de natureza deliberativa e caráter permanente, com a finalidade de planejar e articular as ações necessárias ao alcance dos objetivos do Siads, será composto por representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sob a presidência da Secretaria de Gestão.
§ 1º O Comitê de Governança do Siads reunir-se-á de forma ordinária, na forma e na periodicidade do Regimento Interno, e extraordinária, por convocação do presidente.
§ 2º A critério do presidente, o Comitê de Governança poderá convidar para participarem das reuniões, com direito de voz e com direito de voto, representantes:
I - do Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, e
II - da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 3º A participação no Comitê de Governança do Siads será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Competências
Art. 5º Compete ao Comitê de Governança do Siads:
I - propor normas para operacionalização da gestão patrimonial;
II - promover a contínua evolução do Siads no âmbito da Administração Pública Federal;
III - direcionar o processo de integração do Siads com outros sistemas estruturantes do Governo Federal, aumentando a conformidade dos dados e evitando retrabalho;
IV - coordenar a implementação de ações para:
a) incentivar e promover o uso do Siads como solução de governo para gestão patrimonial; e
b) divulgar e capacitar os usuários do Siads;
V - definir estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização do Siads; e
VI - elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientação Geral
Art. 6º A disponibilização dos bens móveis inservíveis será realizada por meio da ferramenta informatizada Reuse.Gov e os procedimentos para alienação, a cessão e transferência dos bens móveis serão operacionalizados pelo Siads.
Parágrafo único. O Reuse.Gov constitui solução integrada e centralizada que auxilia a movimentação e o reaproveitamento dos bens móveis de que trata o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.
Art. 7º O Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na qualidade de presidente do Comitê de Governança do Siads, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Portaria, criará grupo de trabalho para elaborar o Regimento Interno e o calendário anual de reuniões.
§ 1º O grupo de trabalho terá noventa dias, a contar da sua constituição, para apresentar o Regimento Interno e o calendário anual de reuniões.
§ 2º O Regimento Interno será publicado no Portal de Compras do Governo Federal.
Art. 8º Poderão ser criados, no âmbito do Comitê de Governança do Siads, Grupos Técnicos para discussão e proposição de iniciativas e ações em prol da otimização e modernização da gestão patrimonial para subsidiar os encaminhamentos e deliberações do Comitê.
Art. 9º Os órgãos e as entidades que já utilizam o Siads deverão adaptar-se ao disposto nesta Portaria no prazo de um ano, contado da data de sua publicação.
§ 1º Os órgãos e entidades que ainda não utilizam o Siads deverão adotar as providências necessárias a sua implantação, em conformidade com as orientações expedidas pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, obedecendo os seguintes prazos, contados da publicação desta Portaria:
I - um ano, quando se tratar de órgãos da administração direta; e
II - dois anos, quando se tratar de autarquias e fundações.
§ 2º Fica vedada a celebração de novos contratos e prorrogação dos contratos em vigor, cabendo ao órgão ou entidade promover a rescisão quando do término de sua vigência, adequando-se às disposições desta Portaria.
§ 3º Fica vedada a realização de despesas para contratação, prorrogação contratual e/ou substituição contratual relativas a sistemas informatizados para gerenciamento e controle dos acervos de bens móveis, permanentes e de consumo, de bens intangíveis e frota de veículos diferente do sistema de que trata esta Portaria.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Vigência
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR