PORTARIA N° 5.168, DE 14 DE MAIO DE 2021 (Revogada pela Portaria MGI Nº 2.162, DE 5 DE ABRIL DE 2024)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º e art. 10 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e nos arts. 1° e 7° do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Portaria nº 179, de 22 de abril de 2019, passa vigorar com a seguinte redação:
"O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º e art. 10 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, nos arts. 1º e 7º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, no inciso VIII do § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o Decreto nº 10.382, de 20 de maio de 2020, resolve:" (NR)
Art. 2º A Portaria nº 179, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................
.................................................................
§ 2º Ato fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade, permitida a subdelegação, poderá autorizar, considerando os aspectos de relevância e urgência, excepcionalidades pontuais quanto às suspensões previstas nos incisos IV e V do caput" (NR).
"Art. 2º Os órgãos e entidades poderão solicitar, excepcionalmente, autorização específica para realizarem a aquisição ou locação de imóveis e a aquisição de veículos, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 1º.
§ 1º As solicitações deverão ser encaminhadas pelo órgão ou entidade interessado para análise, acompanhadas de justificativas fundamentadas quanto à projeção de gasto até o término do exercício e dos aspectos de economicidade, relevância e urgência, bem como da autorização da autoridade competente, até o dia 30 de novembro de cada ano, observados os limites e instâncias dispostos no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, à:
I - Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 1º; ou
II - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput do art. 1º.
§ 2º O Ministério da Economia, com vistas a subsidiar a análise, poderá solicitar informações complementares ao órgão ou entidade requerente.
§ 3º O órgão ou entidade interessado, nas solicitações de locação de imóveis, além das informações de que trata o § 1º, deverá demonstrar:
I - a inexistência de imóvel da União vago, constatada após consulta aos sistemas gerenciais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;
II - a realização de chamamento público, quando couber, para aferição de proposta de locação mais vantajosa para a administração pública;
III - as informações atualizadas sobre a inviabilidade de compartilhamento com um ou mais órgãos ou entidades da administração pública federal;
IV - a atualização cadastral no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário de uso especial da União - SPIUnet dos imóveis sob sua jurisdição;
V - a economicidade, mediante apresentação de planilha comparativa entre a locação atual e a que se pretende realizar, quando houver;
VI - que o imóvel pretendido é aderente ao quantitativo da população principal do órgão, incluindo os postos de trabalho integrais, os postos de trabalho reduzidos, os servidores em trabalho remoto, a área útil do imóvel atualmente ocupado, a área de escritórios, a área de apoio, a área técnica, a área específica, caso necessária, e a quantidade de veículos oficiais; e
VII - que as áreas de escritório da locação, conforme definição contida na Portaria Conjunta SEGES/SPU nº 38, de 31 de julho de 2020, não sejam superiores a 9,00m² (nove metros quadrados) por posto de trabalho para servidor, colaborador, terceirizado de escritório ou estagiário em dia normal de atividade.
§ 4º O órgão ou entidade demandante, para fins do inciso V do § 3º, deverá comprovar, também, que os custos de manutenção do imóvel atualmente ocupado, incluindo limpeza, copeiragem, vigilância, recepcionista, manutenção predial, energia, água, condomínio, locação e taxas ou tarifas públicas incidentes sobre o imóvel serão reduzidos.
§ 5º É vedada a solicitação que resulte em custos futuros superiores ao da locação atual, caso existente.
§ 6º O órgão ou entidade, havendo pretensão de locação de área superior àquela atualmente ocupada, deverá justificar o aumento pretendido.
§ 7º A escolha da região da cidade para locação deve ser justificada em face de necessidades de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do serviço, as quais devem ser explicitadas.
§ 8º Os contratos de locação deverão, em razão da continuidade e intensificação da adoção do trabalho remoto nos órgãos e entidades da administração pública federal, prever cláusula de revisão, que possibilite a readequação do espaço locado em razão do implemento de programa de gestão de teletrabalho.
§ 9º Nos casos em que a certidão emitida pelo Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis se encontre vencida, os autos serão encaminhados à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia para renovação do documento, previamente à análise pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 10. As solicitações para a aquisição de imóveis deverão observar a Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017.
§ 11. As solicitações que envolverem dúvidas de natureza jurídica deverão ser acompanhadas de manifestação da respectiva unidade de assessoramento jurídico.
§ 12. A solicitação, após a conclusão da instrução processual, será encaminhada, pelos órgãos de que tratam os incisos do § 1º, para autorização excepcional pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prestará consultoria e assessoramento jurídico na análise dos pedidos de que trata o caput, mediante consulta dos secretários especiais, inclusive quanto ao cumprimento dos requisitos formais de instrução processual." (NR)
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 84, de 4 de março de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.
PAULO GUEDES