ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014 (Revogada pela IN nº 102, de 2020)
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos:
Art. 1º. O instrumento convocatório deverá prever que a licitante classificada em primeiro lugar, na fase de lances, apresente planilha que demonstre a compatibilidade dos custos para a execução do serviço.
I – a planilha de custos será entregue e analisada, no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração da proposta.
II – quando da análise da planilha de custos, se houver indícios de inexequibilidade, a Administração deverá efetuar diligência, solicitando que a licitante comprove a exequibilidade da proposta.
III – consideram-se preços inexequíveis aqueles que, comprovadamente, sejam insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação.
IV – caso o licitante não comprove a exequibilidade da proposta, esta será desclassificada.
V – para os casos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, que institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, além do disposto no art. 1º e incisos I ao IV desta Orientação Normativa, eventuais incentivos, sob qualquer título, recebidos pelas agências de viagens das companhias aéreas poderão constar da planilha de custos, desde que a informação seja comprovada por meio de cópia do contrato ou instrumento similar, anexado aos autos do procedimento licitatório.
LORENI F. FORESTI