ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 2, DE 22 DE AGOSTO DE 2014 (Revogada pela IN nº 102, de 2020)
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar, nos processos de repactuação referentes a serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, quando envolver reajuste do vale transporte, as seguintes condições:
a) a majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de repactuação do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte;
b) o início da contagem do prazo de um ano para a primeira repactuação deve tomar como referência a data do orçamento a que a proposta se refere, qual seja, a data do último reajuste de tarifa de transporte público;
c) os efeitos financeiros da repactuação contratual decorrente da majoração de tarifa de transporte público devem viger a partir da efetiva modificação do valor de tarifa de transporte público; e
d) as regras de repactuação devem observar as disposições contidas nos arts. 37 a 41 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.
FERNANDO ANTÔNIO BRAGA DE SIQUEIRA JÚNIOR