INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 81, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, incisos VI e VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024 e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as regras e procedimentos para a possibilidade de compensação de jornada nos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 3º, inciso II do Decreto nº 12.174, de 2024 .
Hipóteses de compensação de jornada
Art. 2º A compensação de jornada poderá ser adotada nas seguintes hipóteses:
I - diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho na unidade de execução, inclusive na hipótese de recesso de final de ano, quando houver; e
II - necessidade eventual de caráter pessoal dos trabalhadores, em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhadores substitutos.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Manifestação de Interesse
Art. 3º A compensação de jornada depende do interesse manifestado pelo trabalhador e da avaliação do responsável pela unidade de execução.
§1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se unidade de execução o local onde o serviço do trabalhador é executado.
§2º Na hipótese de os trabalhadores prestarem serviços para unidades distintas, caberá ao fiscal setorial fazer a interlocução com os responsáveis pelas unidades de execução onde o trabalhador presta os serviços, para o fim da avaliação sobre a compensação pretendida.
§3º Não havendo a designação de fiscal setorial, a competência recairá no fiscal técnico.
Parâmetros de avaliação
Art. 4º A avaliação do responsável pela unidade de execução sobre a compensação de jornada pretendida será pautada em critérios de conveniência e oportunidade, observados os parâmetros desta Instrução Normativa.
Art. 5º A compensação de jornada não será considerada viável quando:
I - implicar aumento de custos do contrato;
II - demandar o acionamento de trabalhador substituto para cobrir a ausência do solicitante;
III - o trabalhador tiver direito à falta justificada pelo motivo indicado para a compensação;
IV - implicar compensação acima dos limites permitidos pela legislação trabalhista; ou
V - conflitar com a legislação trabalhista vigente, convenções coletivas, acordos coletivos ou dissídios coletivos da categoria.
Art. 6º As compensações de jornada limitam-se:
I - à jornada diária máxima de 10 (dez) horas; e
II - ao acréscimo de 2 (duas) horas à jornada diária do trabalhador.
Controle das horas compensadas
Art 7º Para fins de aferição da compensação de jornada, serão utilizados os registros decorrentes do ponto eletrônico da contratada ou outro meio previsto no contrato.
Art. 8º O fiscal técnico deverá incluir no relatório mensal ou no termo de recebimento provisório a informação consolidada sobre compensação de jornada pelos trabalhadores alocados no contrato, conforme as hipóteses disciplinadas nesta Instrução Normativa.
Descontos
Art. 9º Caso o período de ausência corresponda a um dia de trabalho, o fiscal observará se foi efetuado o desconto do pagamento do vale transporte na fatura apresentada pela contratada, exceto quando a compensação recair em um dia no qual o trabalhador não exerceria suas atividades.
Art. 10. O valor referente ao vale-alimentação só deverá ser descontado caso as horas de ausência não venham a ser compensadas posteriormente e a convenção coletiva ou o acordo coletivo aplicável estabelecer que o benefício está vinculado ao dia trabalhado.
Parágrafo único. Caso a ausência seja parcialmente compensada, o desconto do valor do vale alimentação será proporcional ao período não compensado.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Seção I
Diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho
Da diminuição excepcional e temporária dos serviços - recesso
Art. 11. Para os períodos de diminuição excepcional ou temporária de trabalho, inclusive em razão de recesso de fim de ano, o gestor do contrato avaliará a conveniência e oportunidade de elaboração de escalas de revezamento dos trabalhadores, comunicando a todas as unidades sobre a possibilidade e os requisitos para concessão.
Art. 12. Definida a possibilidade de elaboração das escalas de revezamento no contrato, o responsável de cada unidade de execução deverá decidir sobre a aplicação na unidade, em consonância com o funcionamento do setor no período.
Parágrafo único. É vedado o tratamento diferenciado aos trabalhadores terceirizados sem fundamentação nas necessidades da manutenção do serviço, quando for verificada a redução das atividades da unidade de execução no mesmo período.
Art. 13. O responsável pela unidade de execução deverá reportar a opção adotada à gestão contratual, que consolidará as informações e as repassará à contratada.
Parágrafo único. A contratada informará aos trabalhadores sobre a possibilidade de compensação de jornada em razão da diminuição excepcional ou temporária de trabalho.
Art. 14. Os trabalhadores das unidades de execução optantes pela aplicação da escala de revezamento que tiverem interesse em usufruir de recesso deverão manifestar o interesse e indicar a quantidade de horas ao preposto da contratada.
Parágrafo único. O preposto da contratada elaborará a escala de revezamento e a apresentará ao fiscal do contrato.
Art. 15. O fiscal do contrato conferirá se a escala apresentada atende às necessidades de manutenção dos serviços de cada unidade, dando ciência ao gestor do contrato.
Art. 16. O total de horas calculadas para o recesso deverá ser compensado a partir da fixação da escala de revezamento, com cumprimento integral até o mês subsequente ao do recesso.
Art. 17. As compensações devem estar refletidas nos registros decorrentes do ponto eletrônico da contratada ou outro meio previsto no contrato, cabendo à contratada indicar os saldos existentes.
Art. 18. O fiscal técnico deverá elaborar o termo de recebimento provisório, com as seguintes informações:
I - se o saldo de horas encontra-se positivo, caso ainda não usufruído o recesso;
II - se o recesso foi parcialmente compensado, caso o recesso tenha sido usufruído, mas a compensação não tenha sido concluída;
III - se o recesso foi integralmente compensado, caso a compensação tenha sido concluída; ou
IV - se há saldo em aberto, com sugestão de glosa no pagamento da fatura, caso a compensação não tenha sido concluída até o mês imediatamente subsequente ao recesso.
Art. 19. Fica limitado o usufruto do recesso ao total de horas indicadas para compensação.
Parágrafo único. Caso o trabalhador se ausente por período superior às horas compensadas, deverá ser indicada a glosa por ausência da prestação do serviço, excetuada a hipótese do art. 21.
Art. 20. Os trabalhadores que não fizerem opção por recesso deverão manter sua jornada de trabalho habitual.
Seção II
Necessidades eventuais do trabalhador
Das necessidades eventuais do trabalhador
Art. 21. O interesse do trabalhador na compensação de jornada por necessidade de ausência eventual deverá ser informado ao responsável pela unidade de execução onde ele desempenha suas atividades, de forma prévia.
Art. 22. O responsável pelo setor avaliará a conveniência e oportunidade de que a ausência seja objeto de compensação e informará:
I - ao fiscal do contrato os dados sobre o nome do trabalhador, o período da ausência, a quantidade de horas, a forma e o prazo da compensação, caso considere viável a compensação, dando ciência ao trabalhador; ou
II - ao trabalhador, caso não considere viável a compensação, acrescentando que, em caso de ausência, será acionado trabalhador substituto para cobrir a ausência do solicitante.
Art. 23. O fiscal do contrato informará ao preposto da empresa sobre a compensação pretendida e a previsão da data de ausência do trabalhador.
Parágrafo único. Em situações urgentes e imprevistas, a ausência do trabalhador por necessidade eventual poderá ocorrer após a avaliação de viabilidade do responsável pela unidade de execução, sem prejuízo do procedimento estabelecido no art. 22, inciso I e no art. 23.
Art. 24. A compensação deverá ocorrer dentro do mesmo mês da ausência, exceto quando não houver tempo hábil para a compensação ser realizada neste período.
§1º Quando não houver tempo hábil para compensação de jornada no mesmo mês, o saldo poderá ser remanejado para o mês imediatamente subsequente.
§2º É vedado remanejar o saldo existente para período posterior ao mês imediatamente subsequente ao da ausência.
Art. 25. As compensações concluídas no mesmo mês devem estar refletidas no controle de ponto eletrônico da contratada ou outro meio previsto no contrato.
Art. 26. Caso a compensação não venha a ser concluída no mesmo mês da ausência, a contratada deverá informar ao fiscal do contrato e ao trabalhador o saldo de horas em aberto.
Art. 27. Na hipótese do art. 23, o fiscal do contrato poderá efetuar o recebimento provisório, informando o saldo de horas a compensar para fins de controle, sem indicação de glosa.
Art. 28. A contratada deverá informar ao fiscal do contrato se a compensação foi ou não concluída no mês subsequente.
Art. 29. O fiscal técnico deverá elaborar o termo de recebimento provisório com as seguintes informações:
I - se o saldo de horas objeto do recebimento anterior foi integralmente compensado, caso a compensação tenha sido concluída; ou
II - se o saldo de horas não foi integralmente compensado, com a sugestão de glosa no pagamento da fatura.
Art. 30. É vedada a realização de horas extras pelos trabalhadores sem que tenham sido previamente acordadas com a contratada e com o responsável do setor, com indicação da necessidade de ausência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 31. Os órgãos e entidades podem estabelecer fluxo de comunicação diverso do estabelecido nesta Instrução Normativa, desde que garanta o registro da informação e o conhecimento sobre a compensação por todos os envolvidos.
Art. 32. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares.
Art. 33. A Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º......................................................................................................
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VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos.
..................................................................................................................
Parágrafo único. Não se configura como prática de atos de ingerência na administração da contratada a gestão e acompanhamento das garantias trabalhistas objeto do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.
..................................................................................................................
Anexo VIII-B
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10.3. Fiscalização diária
a) .............................................................................................................
b) Toda e qualquer alteração na forma de prestação do serviço deve ser evitada, excetuada a gestão e acompanhamento das garantias trabalhistas objeto do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.
c) Conferir por amostragem, diariamente, os empregados terceirizados que estão prestando serviços e em quais funções, e se estão cumprindo a jornada de trabalho." (NR)
Regra de Transição
Art. 34. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão se adaptar às previsões desta Instrução Normativa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência estabelecida no art. 35.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas nesta Instrução Normativa independem de termo aditivo aos contratos.
Vigência
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU