INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 190, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, inciso VI e inciso VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 4º no Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a relação dos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aptos à aplicação da redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, de que trata o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
Dos serviços abrangidos
Art. 2º Fica estabelecida a redução de jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas para 40 (quarenta) horas semanais para os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra para os serviços indicados no Anexo I desta Instrução Normativa, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.
§ 1º A redução deverá ser aplicada independentemente do título que tenha sido atribuído ao serviço no contrato, desde que as atividades desempenhadas se assemelhem com a descrição das atividades na Classificação Brasileira de Ocupações.
§ 2º A redução se aplica a todos os trabalhadores que prestarem serviços no âmbito do contrato.
§ 3º A redução se estende aos trabalhadores que exercem a função de encarregados gerais em relação aos serviços listados no Anexo I.
Das Exceções
Art. 3º A redução de jornada de que trata o art. 2º não se aplica, ainda que o serviço esteja indicado no Anexo I desta Instrução Normativa, quando:
I - houver necessidade da prestação dos serviços aos sábados ou domingos;
II - o serviço for prestado de forma intermitente; ou
III - o serviço for prestado em escala de revezamento "12x36" ou "24x72".
Parágrafo único. A exceção à redução de jornada prevista no inciso I do caput se aplica somente aos serviços ou parcelas do serviço que sejam prestados regularmente aos sábados ou domingos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Regras de Transição
Art. 4º Os contratos em vigor deverão ser adaptados a esta Instrução Normativa por meio de termo aditivo, nos prazos indicados no Anexo I.
§ 1º Deverá ser verificado o possível impacto da redução da jornada no modelo de execução do objeto, com eventuais alterações da rotina de trabalho e período de disponibilização do serviço.
§ 2º As adaptações eventualmente necessárias não poderão implicar no aumento do intervalo intrajornada dos trabalhadores alocados na contratação.
§ 3º Deve ser prevista, expressamente, a vedação de a contratada utilizar o saldo de horas reduzidas para a realização de outras atividades por parte dos empregados alocados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 4º Nos casos em que a alteração contratual não for promovida por discordância da empresa contratada, a contratação poderá ser mantida até que seja realizado novo processo licitatório com observância do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e desta Instrução Normativa, no prazo adicional de 18 (dezoito) meses após o período de implementação especificado no Anexo I.
Art. 5º Nos casos em que o edital já estiver publicado, mas o contrato ainda não estiver assinado, este poderá ser alterado posteriormente, na forma do art. 4º.
Art. 6º Os processos em andamento sem publicação do edital ou assinatura do instrumento de contratação direta deverão ser adaptados ao disposto nesta Instrução Normativa.
Normas Complementares
Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares.
Alterações Normativas
Art. 8º. A Instrução Normativa nº 176, de 25 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º. ......................................................
...................................................................
II - a responsabilidade integral da empresa contratada por eventual ônus financeiro de correções salariais e de outras vantagens que resultem de decisão judicial, decorrente de erro ou fraude no enquadramento sindical, bem como pela alteração unilateral da vinculação sindical por parte da contratada durante a execução contratual." (NR)
"Art. 12. .......................................................
..................................................................
Anexo VII-A
..................................................................." (NR)
"Art. 13. Inclua-se o modelo de Declaração de responsabilidade pelo enquadramento sindical ao Modelo de Proposta do Anexo VII-C da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017:
Anexo VII-C
..................................................................................................................
MODELO DE PROPOSTA
...................................................................................................................
DECLARAÇÃO ANEXA
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ENQUADRAMENTO SINDICAL
DECLARO que a empresa___________________________________, inscrita no CNPJ (MF) nº ____________________, inscrição estadual nº ________________________, estabelecida em, ________________________, está regulamente vinculada ao Sindicado _________________________________, conforme Carta de Registro Sindical anexo, e é integralmente responsável pela veracidade das informações prestadas quanto ao seu regular enquadramento sindical, por eventuais erros ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado, e por qualquer ônus decorrente de reenquadramentos que ocorram durante a vigência contratual, aplicando-se as sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei nº 14.133, 1º de abril de de 2021 em caso de irregularidades." (NR)
Vigência
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 13 de dezembro de 2024.
KATHYANA DANTAS MACHADO BUONAFINA
ANEXO I
RELAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA COM REDUÇÃO DE JORNADA PARA 40 HORAS SEMANAIS
nº | Serviço | Nomes correlatos | Ocupação CBO | Período de implementação |
1 | Apoio Administrativo |
Auxiliar de Escritório Assistente Administrativo Auxiliar Administrativo |
4110: Agentes, assistentes e auxiliares administrativos | 13.12.2024 a 30.06.2025 |
2 | Técnico em Secretariado |
Secretária (técnico em secretariado - português) Secretário (técnico de nível médio) Secretário-assistente administrativo (técnico) Técnico em secretariado (português) |
3515: Técnicos em secretariado, taquígrafos e estenotipistas | 13.12.2024 a 30.06.2025 |
3 | Secretariado |
Secretária-Executiva Secretária bilíngue Secretária trilíngue |
2523: Secretárias(os) executivas(os) e afins | 13.12.2024 a 30.06.2025 |
4 | Técnico em arquivo | Auxiliar de serviços de documentação, informação e pesquisa Arquivista de documentos | 4151-05: Auxiliares de serviços de documentação, informação e pesquisa. | 13.12.2024 a 30.06.2025 |
5 | Lavador de automóveis | Lavador de carros Lavador de veículos | 5199-35: Lavador de veículos | 13.12.2024 a 30.06.2025 |
6 | Jardinagem | Jardineiro Trabalhador do plantio e trato de árvores ornamentais | 6220-10: Jardineiro | 13.12.2024 a 30.06.2025 |
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU