INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 176, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 (Atualizada)
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, caput, inciso VI e inciso VII, a alínea 'a' do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024 e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as regras e os procedimentos para adoção dos custos mínimos a serem observados nos valores de remuneração, incluindo salário-base e adicionais, auxílio-alimentação e outros benefícios como mecanismo de fortalecimento das garantias trabalhistas em contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 5º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não trata das situações em que se tenha identificado e justificado, na fase de planejamento da contratação, que a necessidade administrativa só pode ser atendida por profissionais com maior expertise do que os trabalhadores remunerados pelos pisos das respectivas categorias.
CAPÍTULO II
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Do Objeto da Contratação
Art 2º O órgão ou entidade deverá identificar, na fase preparatória para a contratação de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
I - a categoria profissional que executará o serviço a ser contratado, conforme definido na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e
II - o Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo que servirá de paradigma para estabelecer os custos relativos à categoria profissional que executará o serviço contratado na localidade.
Art. 3º A pesquisa pelo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho paradigma poderá ser realizada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, sempre considerando a busca pelo sindicato laboral que melhor representa a categoria profissional dos trabalhadores envolvidos na contratação para a localidade analisada.
Parágrafo único. Quando não for localizado Acordo ou Convenção Coletiva vigente na pesquisa realizada no "caput", ou quando a data de vigência desta superar um ano, deverá ser checado se há Dissídio Coletivo ou se há Acordo ou Convenção Coletiva em vigor que ainda não esteja disponibilizado no referido sítio eletrônico, em atenção ao art. 614, §1º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Da fixação de custos mínimos relevantes
Art. 4º A elaboração da planilha de custos e formação de preços para elaboração do orçamento estimado da contratação do serviço deverá estar fundamentada no Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo considerado paradigma.
§ 1º Dentre os custos estimados na planilha de custos e formação de preços, o órgão ou entidade indicará os custos unitários mínimos relevantes, que deverão ser observados nas propostas de preços.
§ 2º Consideram-se custos unitários mínimos relevantes:
I - valores de remuneração, incluindo salário base e adicionais;
II - valores de auxílio-alimentação; e
III - benefícios previstos no Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo paradigma que contemplem todos os trabalhadores representados pelo sindicato laboral.
§ 3º Não serão considerados custos unitários mínimos relevantes quaisquer valores previstos em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo que não contemplem todos os trabalhadores representados pelo sindicato laboral.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Do Edital
Art. 5º O Edital deverá conter cláusulas que disponham sobre a apresentação dos seguintes documentos na fase de julgamento da proposta de preços do licitante:
I - declaração informando o enquadramento sindical do licitante, relacionando qual a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta;
II - cópia da carta ou do registro sindical do sindicato ao qual o licitante declara ser enquadrado;
III - cópia do Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo utilizado pelo licitante para a elaboração da planilha de custos e formação de preços que embasam o valor global ofertado; e
IV - declaração de que é responsabilidade do licitante a veracidade das informações prestadas, assumindo a responsabilidade integral por eventuais erros no enquadramento sindical ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado, e por qualquer ônus decorrente de reenquadramentos que ocorram durante a vigência contratual, sujeitando-se às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º O Edital para contratação de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverá estabelecer os custos unitários mínimos relevantes.
Da análise de propostas
Art. 7º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da observância da proposta classificada provisoriamente em primeiro lugar quanto aos custos unitários mínimos relevantes estabelecidos pela Administração, além dos demais aspectos ligados à conformidade da proposta ao objeto licitado e à compatibilidade do preço.
§1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando esta o substituir, concederá o prazo de no mínimo duas horas para readequação da proposta quando esta não observar os custos unitários mínimos relevantes, sob pena de desclassificação, na forma da Instrução Normativa nº 73, de 30 de setembro de 2022.
§2º O agente ou comissão de contratação, quando esta o substituir, devem verificar se as previsões do Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo indicado estão sendo contempladas na Planilha de Custos e Formação de Preços quando as informações previstas no art. 5º indicarem Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo diferente do utilizado como paradigma.
§3º Deverão prevalecer os valores que forem mais benéficos ao trabalhador, na hipótese do §2º, quando o Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo indicado estabelecerem valores de remuneração, incluindo salário base e adicionais, de auxílio-alimentação e de benefícios superiores aos do Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo utilizado como paradigma.
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO CONTRATUAL
Da gestão contratual
Art. 8º Deverá ser observado durante a execução contratual:
I - se o Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada é diferente do Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo paradigma; e
II - a responsabilidade integral da empresa contratada por eventual ônus financeiro de correções salariais e de outras vantagens que resultem de decisão judicial, decorrente de erro ou fraude no enquadramento sindical, bem como pela alteração unilateral da filiação sindical por parte da contratada durante a execução contratual.
II - a responsabilidade integral da empresa contratada por eventual ônus financeiro de correções salariais e de outras vantagens que resultem de decisão judicial, decorrente de erro ou fraude no enquadramento sindical, bem como pela alteração unilateral da vinculação sindical por parte da contratada durante a execução contratual. (Redação dada pela Instrução Normativa Seges/MGI N nº 190, de 2024)
Art 9º Os órgãos ou entidades contratantes deverão preservar os direitos mais benéficos ao trabalhador durante a execução contratual caso o Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada seja diferente do Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo utilizado como paradigma para definição dos custos unitários mínimos relevantes, para fins de repactuação.
§ 1º A correção dos valores mínimos de remuneração, incluindo salário base e adicionais, e dos benefícios estabelecidos, será realizada com base nas cláusulas de reajuste percentual do Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada, quando este for diferente do Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo paradigma.
§ 2º A repactuação será realizada com base na apuração da diferença percentual entre os valores previstos no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo anterior e o que entrou em vigor quando inexistir cláusula de previsão de reajuste percentual no Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada.
§ 3º Deverão prevalecer os valores que forem mais benéficos ao trabalhador caso o Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo ao qual a empresa contratada está vinculada venha a estabelecer valores de remuneração, incluindo salário base e adicionais, de auxílio-alimentação e de benefícios superiores aos valores estabelecidos na contratação ou superiores à aplicação dos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º.
Art. 10. As disposições desta Instrução Normativa relativas à repactuação contratual aplicam-se às hipóteses de repactuação da Ata de Registro de Preços, quando cabíveis.
Da fiscalização
Art. 11. A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa deverá observar os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, especialmente no item 3 e no item 10.1.b do Anexo VIII-B.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NORMATIVAS
Art. 12. A Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art 5º ......................................................................................................
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VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos abrangidos pelo Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e
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Anexo VII-A (Redação dada pela Instrução Normativa Seges/MGI N nº 190, de 2024)
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7.11. É vedado ao órgão ou entidade contratante exercer ingerências na formação de preços privados por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais, que decorram de encargos legais ou da aplicação do disposto no Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.
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Art. 13. Inclua-se o modelo de Declaração de responsabilidade pelo enquadramento sindical ao Modelo de Proposta do Anexo VII-C da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017: (Redação dada pela Instrução Normativa Seges/MGI N nº 190, de 2024)
Anexo VII-C
MODELO DE PROPOSTA
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DECLARAÇÃO ANEXA
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ENQUADRAMENTO SINDICAL
DECLARO que a empresa________________________________________, inscrita no CNPJ (MF) nº ____________________, inscrição estadual nº ________________________, estabelecida em , ________________________, está regulamente filiada ao Sindicado _________________________________, conforme Carta de Registro Sindical anexo, e é integralmente responsável pela veracidade das informações prestadas quanto ao seu regular enquadramento sindical, por eventuais erros ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado, e por qualquer ônus decorrente de reenquadramentos que ocorram durante a vigência contratual, aplicando-se às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei nº 14.133, 1º de abril de de 2021 em caso de irregularidades.
DECLARO que a empresa___________________________________, inscrita no CNPJ (MF) nº ____________________, inscrição estadual nº ________________________, estabelecida em, ________________________, está regulamente vinculada ao Sindicado _________________________________, conforme Carta de Registro Sindical anexo, e é integralmente responsável pela veracidade das informações prestadas quanto ao seu regular enquadramento sindical, por eventuais erros ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado, e por qualquer ônus decorrente de reenquadramentos que ocorram durante a vigência contratual, aplicando-se as sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei nº 14.133, 1º de abril de de 2021 em caso de irregularidades. (Redação dada pela Instrução Normativa Seges/MGI N nº 190, de 2024)
Art. 14. A Instrução Normativa nº 81, de 12 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 23. ...................................................................................................................
Parágrafo único. Em situações urgentes e imprevistas, a ausência do trabalhador por necessidade eventual poderá ocorrer após a avaliação de viabilidade do responsável pela unidade de execução, sem prejuízo do procedimento estabelecido no art. 22, inciso I, e caput do presente artigo.
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Art. 27. Na hipótese do art. 26, o fiscal do contrato poderá efetuar o recebimento provisório, informando o saldo de horas a compensar para fins de controle, sem indicação de glosa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Normas Complementares
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares.
Vigência
Art. 16. Os procedimentos administrativos já autuados deverão se adaptar à presente norma no prazo de até 30 dias.
Parágrafo único. No prazo referido no caput, os editais de licitação poderão ser publicados e os contratos poderão ser firmados sem adaptação às normas desta Instrução Normativa.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU