INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 42, DE 19 DE ABRIL DE 2021
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .................................................
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Parágrafo único. Equiparam-se às instituições financeiras tipo I e II, para os efeitos deste artigo, todas as instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados e Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ou pelo órgão normativo respectivo, a realizar operações de crédito garantidas por cessão fiduciária dos direitos creditórios decorrentes de contrato administrativo." (NR)
"ANEXO I
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2. Diretrizes gerais para a informação sobre riscos em contratos para a operação de crédito
2.1. Os órgãos e as entidades vinculadas aos contratos indicados pelo fornecedor, nos termos do subitem 1.1 do item 1, deverão, em até dez dias a contar da notificação de que trata o subitem 1.4 do item 1, informar, em campo próprio no Portal, sobre riscos à continuidade dos contratos ou impactos ao seu vulto financeiro, em especial quando:
a) inexistir previsão de início ou de retomada de execução contratual;
b) houver indicativos de redução de escopo e/ou valor dos contratos;
c) estiver em andamento processo administrativo com vistas à rescisão dos contratos ou à execução de garantia.
2.2. O Portal manterá lista atualizada das solicitações de propostas para operações de crédito que já disponham das informações de que trata o subitem 2.1.
2.3. Findo o prazo de que trata o subitem 2.1, o Portal disponibilizará as informações sobre riscos ou apontará o seu não preenchimento pelos órgãos e entidades de que trata o dispositivo, cabendo às instituições avaliar a vantajosidade de se prosseguir à operação de crédito.
................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o subitem 2.1.1. e suas alíneas de 'a' até 'e' do item 2 do Anexo I da Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO ROCHA HECKERT
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU