INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 26, DE 13 DE ABRIL DE 2022
O SECRETÁRIO DE GESTÃO SUBSTITUTO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações, previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão aplicar as disposições desta Instrução Normativa para os contratos administrativos firmados que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.
CAPÍTULO II
DISPENSA DA COBRANÇA
Procedimento
Art. 2º É dispensável a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 1º A dispensa de cobrança de que trata o caput alcança apenas a parcela da multa e/ou da indenização que extrapolar o(s) valor(es) de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, se houver.
§ 2º A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
§ 3º Havendo início do processo de cobrança, os débitos de que tratam o caput e o §1º devem ser atualizados conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa e/ou da cobrança de indenização.
CAPÍTULO III
PARCELAMENTO DO DÉBITO
Requerimento do parcelamento
Art. 3º O débito resultante de multa administrativa e/ou da indenização de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.
§ 1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente a uma parcela, calculada pela divisão do valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações pretendido, observado o art. 4º, sob pena de indeferimento sumário do pleito.
§ 2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.
§ 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º.
§ 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 6º O parcelamento não se aplica à parcela da multa e/ou da indenização a ser descontada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado ou da garantia prestada, se houver.
Valor da parcela
Art. 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações.
§ 1° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Cancelamento do parcelamento
Art. 5º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não.
Art. 6º Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Art. 7º É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.
CAPÍTULO IV
COMPENSAÇÃO DO DÉBITO
Requerimento da compensação
Art. 8º Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.
§ 1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.
§ 2º A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.
§ 3º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§ 4° Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.
§ 5º As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação de que trata o § 1º.
CAPÍTULO V
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO
Requerimento da suspensão
Art. 9º Excepcionalmente, motivada pelos impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública, a Administração, mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a cobrança de que trata esta Instrução Normativa pelo período de até noventa dias.
§ 1º No requerimento de solicitação da suspensão da cobrança do débito, poderá o interessado optar cumulativamente pelo parcelamento do débito, pela compensação do débito ou pela combinação de ambos, nos termos dos Capítulos III e IV, cujas parcelas ou compensações terão seus prazos estabelecidos a partir do período de que trata o caput.
§ 2º A decisão sobre o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§ 3º Na hipótese de deferimento do pedido, o valor do débito deve ser atualizado conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da cobrança, observados os procedimentos dos Capítulos III e IV.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 10. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança poderão ser combinadas entre si.
Art. 11. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas ou a quitação do débito a qualquer tempo, via Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 12. A adoção dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 13. As Forças Armadas, observado o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, poderão aplicar, no que couber, esta Portaria.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Revogação
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 43, de 8 de junho de 2020.
Vigência
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber.
RENATO RIBEIRO FENILI
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU