INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 8 DE JULHO DE 2020 (Atualizada)
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal de Crédito digital, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§1º As disposições desta Instrução Normativa poderão ser aplicadas em contratos administrativos firmados pelos entes federativos com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.
§2º Na hipótese de que trata o §1º, a gestão do contrato deverá ser realizada por intermédio do Sistema de Compras do Governo federal.
§ 3º Os procedimentos para operação de crédito de que trata o caput estão dispostos no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º será garantida por meio de conta vinculada específica para pagamento dos créditos cedidos fiduciariamente em garantia.
Art. 2º-A As operações de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos somente poderão ser realizadas por meio do Portal de crédito digital, sendo vedada a utilização de outros meios não previstos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela IN nº 62, de 2021)
Definições
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Administração - órgão ou entidade pública signatária de contrato administrativo na condição de contratante;
II - barramento de serviços - ambiente de tecnologia da informação e comunicação, acessível via internet, que irá prover informações sobre os fornecedores que possuem contratos vigentes com Governo Federal e registrar e prover informações das operações de crédito que acontecerão em qualquer uma das plataformas digitais credenciadas, garantindo a integridade e a consistência das informações;
III - conta vinculada - conta de titularidade do fornecedor, bloqueada para movimentação, para pagamento dos créditos cedidos fiduciariamente em garantia;
IV - fornecedor - pessoa física ou jurídica contratada pela Administração;
V - instituição financeira tipo I - pessoa jurídica pública ou privada, autorizada pelo Banco Central, credenciada pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá realizar operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contrato administrativo, sem a intermediação de instituição gestora da plataforma;
VI - instituição financeira tipo II - pessoa jurídica pública ou privada, autorizada pelo Banco Central, que opera em plataforma digital, com a qual o fornecedor poderá realizar operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contrato administrativo;
VII - instituição gestora da plataforma - pessoa jurídica privada, credenciada pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que fará a intermediação de operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contrato administrativo;
VIII - operação de crédito - empréstimo, financiamento, arrendamento mercantil ou outra modalidade de operação financeira garantida mediante conta vinculada para cessão fiduciária dos direitos de crédito de contratos administrativos;
IX - plataformas digitais - ambientes de tecnologia da informação e comunicação, acessíveis via internet e disponibilizados pelas instituições gestoras das plataformas, proporcionando a integração entre fornecedores, instituições financeiras e Administração, para realização de operação de crédito;
IX - Portal de crédito digital ou Portal - ambiente de tecnologia da informação e comunicação, acessível via internet e disponibilizado pelo Ministério da Economia, proporcionando a integração entre fornecedores, instituições financeiras tipo I, plataformas digitais e Administração, para realização de operação de crédito.
Parágrafo único. Equiparam-se às instituições financeiras tipo I e II, para os efeitos deste artigo, todas as instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados e Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ou pelo órgão normativo respectivo, a realizar operações de crédito garantidas por cessão fiduciária dos direitos creditórios decorrentes de contrato administrativo. (Redação dada pela IN nº 42, de 2021)
CAPÍTULO II
CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES GESTORAS DAS PLATAFORMAS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TIPO I
Chamamento Público
Art. 4º A Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia realizará chamamento público com o objetivo de credenciar as instituições gestoras das plataformas e as instituições financeiras tipo I.
Fases
Art. 5º São fases do chamamento público:
I - a abertura, por meio de publicação de edital;
II - a apresentação da documentação pelas instituições gestoras das plataformas e pelas instituições financeiras tipo I, que comprovem as condições exigidas pelo edital para o credenciamento; e
III - a avaliação e a aprovação das instituições gestoras das plataformas e das instituições financeiras tipo I.
Operacionalização
Art. 6º O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Economia e no Portal de Compras Governamentais.
Parágrafo único. O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com antecedência de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento da documentação indicada no inciso II do art. 5º, no Diário Oficial da União.
Art. 7º A instituição gestora da plataforma e a instituição financeira poderão se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.
Art. 8º A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 9º As regras e os procedimentos complementares ao chamamento público serão definidos em edital.
Edital
Art. 10. O edital de chamamento público conterá, no mínimo:
I - a data e a forma de recebimento da documentação exigida no edital;
II - os requisitos e as condições de participação;
III - as datas e os critérios de avaliação e de aprovação.
CAPÍTULO III
PLATAFORMAS DIGITAIS
Desenvolvimento e manutenção
Art.11. As plataformas digitais para a operação de crédito, de que trata esta Instrução Normativa, serão desenvolvidas e mantidas pelas instituições gestoras das plataformas, sem ônus para a Administração Pública.
§ 1º As instituições gestoras das plataformas, devidamente credenciadas nos termos do Capítulo II, não poderão ser, concomitantemente, instituições financeiras tipo I ou II.
§ 2º Uma mesma instituição financeira poderá operar, concomitantemente, como tipo I e II.
Evolução
Art. 12. O edital de chamamento público disposto no Capítulo II trará procedimentos e prazos relativos às necessidades de evolução das plataformas ou dos ambientes de tecnologia de informação e comunicação em que operam as instituições financeiras tipo I, quando demandadas pelo Ministério da Economia.
Acesso ao Portal digital
Art. 13. A gestão de acesso das instituições gestoras das plataformas e das instituições tipo I ao Portal será efetuada mediante termo de adesão, conforme definido em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Interligação ao Portal
Art. 14. Os dados intercambiáveis entre as plataformas digitais, as instituições financeiras tipo I, o Portal e o barramento de serviços serão definidos no edital de chamamento público disposto no Capítulo II.
CAPÍTULO IV
EDITAIS E CONTRATOS
Cláusula necessária
Art. 15. Os editais e respectivos contratos administrativos celebrados devem prever expressamente a possibilidade de cessão dos créditos decorrentes da contratação de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às hipóteses da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei nº 12.462, de 11 de outubro de 2011, e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º O instrumento de contrato poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis permitidos nos termos das legislações citadas no § 1º, devendo constar dos autos do processo de contratação a previsão de que trata o caput. (Redação dada pela IN nº 62, de 2021)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 16. Os órgãos, entidades, seus dirigentes, servidores, fornecedores e instituições financeiras que utilizem as plataformas digitais e o Portal responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da plataforma digital, das instituições financeiras e do Portal de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
§ 2º As informações e os dados da plataforma digital e do Portal não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 17. Observado o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, as Forças Armadas poderão aplicar, no que couber, esta Instrução Normativa.
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de operação do sistema.
Regra de Transição
Art. 19. Os contratos em andamento poderão ser objeto de operação de crédito nos temos desta Instrução Normativa, desde que celebrado termo aditivo, conforme disposto na alínea "c" do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Vigência
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 17 de agosto de 2020.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020. (Redação dada pela IN nº 76, de 2020)
CRISTIANO ROCHA HECKERT
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO
1. Diretrizes gerais para a solicitação do fornecedor
1.1. O fornecedor deverá solicitar, no Portal, propostas para a operação de crédito, indicando o(s) contrato(s) cujos créditos serão a base para a operação pretendida.
a) O Portal consultará no barramento de serviços as informações sobre os contratos selecionados e seus saldos contábeis.
1.2. O valor da operação de crédito não poderá exceder a setenta por cento do saldo a receber atualizado do(s) contrato(s) selecionado(s) pelas instituições financeiras.
1.3. Havendo operação de crédito anterior garantida por cessão fiduciária de créditos do mesmo contrato, deverá ser observado:
a) o valor máximo da nova operação de crédito corresponderá a setenta por cento da diferença entre o saldo atualizado dos créditos do contrato e o saldo devedor atualizado da operação anterior;
b) a instituição financeira credora da operação anterior deverá manter atualizado na plataforma digital correspondente o respectivo saldo devedor; e
c) a operação de crédito solicitada somente poderá ser contratada com a mesma instituição financeira, mantendo-se a conta vinculada indicada para o contrato.
1.4. O Portal notificará imediatamente os órgãos e as entidades vinculadas aos contratos indicados nos termos do subitem 1.1 sobre a solicitação do fornecedor.
2. Diretrizes gerais para a liberação dos contratos para a operação de crédito
2.1. Os órgãos e as entidades vinculadas aos contratos indicados pelo fornecedor, nos termos do subitem 1.1 do item 1, deverão, em até cinco dias a contar da notificação de que trata o subitem 1.4 do item 1, confirmar, no Portal, a liberação dos contratos para a operação de crédito.
2.1.1. Fica vedada a liberação de que trata o subitem 2.1, quando houver risco à continuidade dos contratos ou ao seu vulto financeiro, em especial quando:
a) o fornecedor encontrar-se em processo falimentar ou em recuperação judicial ou extrajudicial;
b) inexistir previsão de início ou de retomada de execução contratual;
c) houver indicativos de redução de escopo e/ou valor dos contratos;
d) estiver em andamento processo administrativo com vistas à rescisão dos contratos ou à execução de garantia;
e) o fornecedor estiver suspenso ou impedido de licitar e contratar, com fundamento nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
2.2. O Portal manterá lista atualizada das solicitações de propostas para operações de crédito que já disponham da confirmação de que trata o subitem 2.1. (Revogado pela IN nº 42, de 2021)
2. Diretrizes gerais para a informação sobre riscos em contratos para a operação de crédito (Redação dada pela IN nº 42, de 2021)
2.1. Os órgãos e as entidades vinculadas aos contratos indicados pelo fornecedor, nos termos do subitem 1.1 do item 1, deverão, em até dez dias a contar da notificação de que trata o subitem 1.4 do item 1, informar, em campo próprio no Portal, sobre riscos à continuidade dos contratos ou impactos ao seu vulto financeiro, em especial quando:
a) inexistir previsão de início ou de retomada de execução contratual;
b) houver indicativos de redução de escopo e/ou valor dos contratos;
c) estiver em andamento processo administrativo com vistas à rescisão dos contratos ou à execução de garantia.
2.2. O Portal manterá lista atualizada das solicitações de propostas para operações de crédito que já disponham das informações de que trata o subitem 2.1.
2.3. Findo o prazo de que trata o subitem 2.1, o Portal disponibilizará as informações sobre riscos ou apontará o seu não preenchimento pelos órgãos e entidades de que trata o dispositivo, cabendo às instituições avaliar a vantajosidade de se prosseguir à operação de crédito.
3. Diretrizes gerais para a apresentação de propostas pelas instituições financeiras
3.1. As instituições financeiras interessadas deverão, em até cinco dias a contar da disponibilização de que trata o subitem 2.2 do item 2, apresentar, propostas para a contratação da operação de crédito:
a) no Portal, se forem instituições financeiras tipo I;
b) nas plataformas digitais em que operam, se forem instituições financeiras tipo II.
3.2. As propostas apresentadas pelas instituições financeiras interessadas deverão conter, no mínimo:
a) condições financeiras, comerciais e jurídicas aplicáveis;
b) prazo estimado do desembolso do objeto da operação de crédito ; e
c) data estimada de liquidação da operação de crédito.
3.3. As plataformas digitais e as instituições financeiras tipo I registrarão, no Portal, todas as propostas apresentadas.
4. Diretrizes gerais para a seleção da proposta e indicação de conta vinculada
4.1. O fornecedor, em até dois dias após o fim do prazo de que trata o subitem 3.1 do item 3, poderá selecionar a proposta de sua preferência, no Portal.
a) Findo o prazo de que trata este subitem 4.1. sem que haja a manifestação do fornecedor, as plataformas digitais, as instituições financeiras tipo I e o Portal cancelarão automaticamente a solicitação registrada, por desistência do fornecedor.
4.2. O fornecedor e a instituição financeira deverão, em até sete dias úteis a contar da seleção da proposta de que trata o subitem 4.1, formalizar os instrumentos com vistas à cessão fiduciária em garantia da operação de crédito.
a) O instrumento contratual entre o fornecedor e instituição financeira deverá observar as exigências legais estabelecidas no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
4.3. Após a formalização de que trata o subitem 4.2, e aberta a conta vinculada, a qual será o domicílio bancário para o pagamento dos créditos dos contratos, deve o fornecedor comunicar à Administração, em até dois dias, para que seja formalizado o termo de vinculação de domicílio bancário, conforme Anexo II, a ser apensado ao processo de operação de crédito.
4.3. Após a formalização de que trata o subitem 4.2, e aberta a conta vinculada, a qual será o domicílio bancário para o pagamento dos créditos dos contratos, deve o fornecedor comunicar à Administração, em até dois dias, para que seja formalizado o termo de vinculação de domicílio bancário, conforme Anexo II, e apensá-lo ao processo de operação de crédito e inseri-lo no Portal em campo próprio. (Redação dada pela IN nº 62, de 2021)
4.4. A Administração efetuará o registro da conta vinculada, nos termos do subitem 4.3, em até dois dias úteis, devendo anexar aos autos do processo de contratação o termo de vinculação de domicílio bancário, de trata o Anexo II.
a) O domicílio bancário constituído somente será aplicável aos créditos ainda não programados para pagamento até a data de publicação do termo aditivo.
4.5. A instituição financeira selecionada deverá indicar a data da efetivação do objeto da operação de crédito.
4.6. As informações centrais à operação de crédito, definidas no edital de chamamento público, deverão ser registradas pela plataforma digital ou pela instituição financeira tipo I no barramento de serviços.
5. Diretrizes gerais para os pagamentos pela Administração
5.1. Durante a vigência da operação de crédito, a Administração depositará na conta vinculada os créditos dos contratos indicados pelo fornecedor.
5.2. Os valores depositados pela Administração na conta vinculada, não utilizados na amortização ou liquidação de parcelas da operação, devem ser transferidos pela instituição financeira para a conta movimento do contratado, em até um dia útil do crédito realizado.
6. Diretrizes gerais para a liquidação e cancelamento da operação de crédito
6.1. Ocorrerá o cancelamento da operação quando não ocorrer a celebração dos instrumentos a que se refere o subitem 4.2 do item 4.
6.2. O fornecedor, a qualquer tempo, poderá solicitar, na plataforma digital ou junto à instituição financeira tipo I, a liberação do domicílio bancário nos casos de não concretização, cancelamento ou liquidação da operação de crédito.
6.3. A instituição financeira deve registrar, em até dois dias a contar do fato, a liquidação ou o cancelamento da operação de crédito, autorizando a liberação do domicílio bancário.
a) O registro de que trata este item será na plataforma digital, se a instituição financeira for tipo II.
ANEXO II
TERMO DE VINCULAÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO
Solicito que os créditos presentes e futuros decorrentes do (s) contrato (s) administrativos (s) indicados para a operação de crédito de que trata a IN nº 53, de 08 de julho de 2020, sejam obrigatoriamente depositados no Domicílio Bancário abaixo declarado. |
Fornecedor |
Endereço: CNPJ/MF (Matriz): CNPJ/MF (Filiais): Representante(s) Legal (is) : |
Domicílio Bancário |
Instituição Financeira: Agência: Conta Corrente nº: Endereço: CNPJ: |
Contrato Administrativo Número: |
Declaro ter ciência que presente o Termo somente poderá ser cancelado e o Domicílio Bancário alterado, nas situações dispostas no item 6 do Anexo I da IN nº 53, de 08 de julho de 2020, e mediante anuência da Administração. |
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU