INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 11 DE JULHO DE 2017
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e considerando a Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, e a Resolução Anac nº 400, de 13 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º Os gastos com bagagem despachada pelo servidor ou pessoa a serviço da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional serão ressarcidos quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, mediante comprovação nominal do pagamento.
§1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso ao invés de número de peças, a Administração ressarcirá o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho.
§2º Não se aplica o disposto no caput quando o bilhete adquirido permita despacho de peças sem custo adicional.
§3º Não se incluem nos limites impostos no caput as bagagens de mão franqueadas pela companhia aérea, nos termos do art. 14 da Resolução nº 400, de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.
§4º É obrigação do servidor ou pessoa a serviço da Administração observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.
§5º O transporte de bagagens por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo será custeado em conformidade com regulamento do órgão ou entidade.
Art. 2º Até a completa adequação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) às condições gerais estabelecidas pela Resolução Anac n.º 400, de 2016, as despesas de que trata esta Instrução Normativa serão ressarcidas após comprovação pelo servidor ou pessoa a serviço da Administração e inserção em campo próprio do SCDP.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GLEISSON CARDOSO RUBIN