INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e tendo em vista o disposto Decreto nº 9.373, de 11 maio de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre ferramenta informatizada de disponibilização de bens móveis inservíveis para fins de alienação, de cessão e de transferência no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional - Reuse.Gov.
Parágrafo único. Órgãos e entidades integrantes de qualquer dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando se tratar de cessão e doação prevista no art. 17, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão utilizar o Reuse.Gov.
Art. 2º O Reuse.Gov constitui ferramenta informatizada, integrada e centralizada, que auxilia a movimentação e o reaproveitamento dos bens móveis de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Reuse.gov poderá ser acessado no endereço eletrônico https://www.reuse.gov.br.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I - cadastramento: procedimento que permite a inclusão de servidores no sistema e obtenção de senha com o objetivo de acessar o Reuse.Gov;
II - movimentação: procedimento de transferência ou cessão de bens móveis na mesma unidade ou entre unidades distintas;
III - órgão ou entidade ofertante: unidade que tem interesse em anunciar bens móveis inservíveis enquadrados em qualquer das categorias enumeradas no art. 3º do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, para que sejam reaproveitados, movimentados ou alienados para os órgãos e entidades interessados;
IV - órgão ou entidade interessado: unidade que demonstra interesse no bem móvel inservível anunciado pelo órgão ou entidade ofertante; e
V - reaproveitamento: procedimento de reutilização de bens móveis inservíveis, ociosos e recuperáveis, por meio da transferência, ou de bens móveis inservíveis por alienação, quando considerados inoportunos e inconvenientes, observada a legislação aplicável às licitações e aos contratos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Movimentação e reaproveitamento
Art. 5º A disponibilização dos bens móveis inservíveis objetos de movimentação e reaproveitamento, nos termos do Decreto nº 9.373, de 2018, deverão ser realizados no Reuse.Gov.
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, os bens móveis inservíveis poderão ser classificados em:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação
§ 2º São procedimentos para anunciar o bem móvel inservível no Reuse.Gov:
I - inclusão do bem em disponibilidade no órgão ou entidade;
II - classificação do bem, conforme o § 1º do caput deste artigo;
III - avaliação física e financeira do bem;
IV - divulgação do bem;
V - manifestação de interesse pelo órgão ou entidade interessado; e
VI - aprovação pelo órgão ou entidade ofertante.
Órgão ou entidade ofertante
Art. 6º O órgão ou entidade ofertante se responsabilizará pela classificação, avaliação, divulgação e aprovação de interesse dos bens móveis de seu acervo patrimonial que estejam anunciados no Reuse.Gov.
§ 1º Os bens móveis inservíveis, classificados nas categorias enumeradas § 1º do caput do art. 4º desta Instrução Normativa, deverão ser avaliados física e financeiramente para fins de inclusão de anúncio no Reuse.Gov.
§ 2º A avaliação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada individualmente ou em conjunto e se baseará no valor inicial informado no valor histórico, na depreciação acumulada e na situação em que o bem móvel se encontra.
§ 3º No caso de bens móveis considerados não inservíveis, o órgão ou entidade ofertante poderá realizar transferência mediante justificativa da autoridade competente, sendo dispensada sua disponibilização no Reuse.Gov.
§ 4º Quando da inclusão do anúncio deverá ser informado em campo próprio:
I - dados básicos - título, descrição completa, tipo de material, quantidade disponível e categoria;
II - informações adicionais - quantidade, situação, número de patrimônio, valor avaliado e dados complementares;
III - localização do bem móvel - unidade federativa e município; e
IV - contato - nome, telefone e e-mail; e
V - fotos do bem móvel.
§ 5º Após publicado o anúncio, o sistema gerará automaticamente seu número e permanecerá disponível para consulta por dez dias.
§ 6º O Comitê de Governança do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads, poderá, em condições específicas, estabelecer prazo diverso ao constante do § 5º deste artigo.
Art. 7º Os anúncios publicados no Reuse.Gov serão de acesso livre.
Órgão ou entidade interessado
Art. 8º O órgão ou entidade interessado poderá alterar os dados ou cancelar o registro de interesse no anúncio, antes do vencimento do anúncio.
Cadastro
Art. 9º Para publicar anúncio ou demonstrar interesse por algum bem móvel disponível no Reuse.Gov, o órgão ou entidade deverá realizar cadastramento para fins de acesso ao sistema.
Alienação
Art. 10. A alienação de bens móveis inservíveis ou não, avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, será realizada por meio do Reuse.Gov, na modalidade leilão, ressalvadas as hipóteses de dispensa de licitação.
Parágrafo único. O atendimento do disposto no caput somente será exigido após a edição de ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que disporá sobre os procedimentos administrativos necessários par utilização do Reuse.Gov nos casos de alienação.
Aprovação de interesse
Art. 11. Caso haja mais de uma manifestação de interesse pelo mesmo bem móvel, a aprovação obedecerá a seguinte ordem de preferência:
I - órgãos da Administração Pública direta de qualquer dos Poderes da União, autarquias federais e fundações federais;
II - estados, Distrito Federal e municípios;
III - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006.
§ 1º Na hipótese de haver interessados pertencentes à mesma categoria institucional, será obedecida a ordem cronológica de registro no Reuse.Gov.
§ 2º Na modalidade de movimentação por transferência, interna ou externa, será obedecida a ordem cronológica de registro no Reuse.Gov.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de alienação sujeitas a procedimento licitatório.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientação Geral
Art. 12. As classificações e avaliações de bens móveis serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo.
Art. 13. Os órgãos e entidades, bem como seus dirigentes e servidores, que utilizem o Reuse.Gov responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
§ 2º As informações e os dados do Reuse.Gov não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Seges que poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Instrução Normativa; e
II - estabelecer por meio de orientações ou manuais informações adicionais para fins de operacionalização do Reuse.Gov.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PAULO VOGEL DE MEIDEIROS