INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, inciso X do Anexo I ao Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, no art. 12-A, § 3º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e na Portaria MP nº 6, de 15 de janeiro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e procedimentos para utilização do serviço de transporte terrestre, por demanda, pelos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo federal, localizados no Distrito Federal e entorno.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput será disponibilizado pela Central de Compras, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma de:
I - contrato celebrado unicamente pela CENTRAL/MP para atendimento às demandas dos órgãos da Administração Pública direta localizados no Distrito Federal e entorno; e
II - ata de registro de preços celebrada pela CENTRAL/MP, por meio da qual as entidades autárquicas e fundacionais localizadas no Distrito Federal e entorno poderão firmar e gerenciar seus contratos individualmente.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:
I - ao transporte realizado por veículos de representação e de serviços especiais, nos termos do Decreto nº 9.287, de 25 de fevereiro de 2018;
II - ao transporte aéreo, fluvial ou marítimo; e
III - à consecução de atividades que exijam especificação diferenciada de veículos, tais como ônibus, vans, caminhões e caminhonetes.
Art. 3º Os órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública federal e os usuários deverão observar as disposições do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, em especial, as vedações estabelecidas no art. 6º.
Seção I
Das Definições
Art.4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Central de Compras (CENTRAL/MP): unidade vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que atua como Unidade Central;
II - central de atendimento: serviço disponibilizado pela CENTRAL/MP por meio dos seguintes canais de atendimento: telefônico, e-mail ou sistema web, com o objetivo de prestar suporte aos órgãos da Administração Pública federal direta sobre o serviço;
III - entorno: municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, conforme legislação vigente.
IV - gestor central: perfil atribuído a servidor ou empregado lotado na unidade central, responsável pela operação e gestão do serviço em nível geral, no âmbito de todos os órgãos da Administração Pública federal direta;
V - gestor setorial: perfil atribuído a servidor ou empregado responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito do órgão a que está vinculado;
VI - gestor de unidade: perfil atribuído a servidor ou empregado responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito da Unidade Administrativa a que está vinculado;
VII - instrumento de medição de resultado (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, com apuração por órgão e entidade;
VIII - solução tecnológica: ferramenta eletrônica utilizada para operação e gestão do serviço de transporte, por meio de aplicação web e aplicativo mobile, disponibilizada pelo fornecedor contratado;
IX - termo de adesão (TA): instrumento firmado entre a unidade central e a unidade setorial, que irá dispor sobre as obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;
X - unidade administrativa: unidade da administração pública federal, considerada a estrutura organizacional de cada órgão, responsável pelo monitoramento e acompanhamento da execução do serviço no âmbito de sua atuação;
XI - unidade setorial: unidade representante de cada órgão junto à unidade central, responsável pela operação e gestão do serviço no seu âmbito de atuação;
XII - unidade central: unidade administrativa contratante e responsável pelo monitoramento e acompanhamento da execução do serviço no âmbito geral e pelo pagamento ao fornecedor contratado em relação aos contratos que firmar; e
XIII - usuário: servidor, empregado ou colaborador que utiliza o serviço de transporte a serviço dos órgãos.
CAPÍTULO II
ADESÃO DOS ÓRGÃOS AO SERVIÇO
Art. 5º A adesão dos órgãos da Administração direta ao serviço será formalizada com a unidade central por meio de termo de adesão dispondo sobre as obrigações e responsabilidades de cada uma das partes, conforme modelo constante do Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O exame da minuta padrão do Termo de Adesão foi realizado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dispensando nova análise jurídica pelo órgão.
Art. 6º Considera-se concluída a adesão com a descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros para custeio do serviço, observadas as regras de uso previstas no Capítulo III e as disposições sobre o custeio do serviço e os limites de despesa, nos termos da Seção III do Capítulo IV desta Instrução Normativa.
Art. 7º As entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo federal deverão celebrar diretamente seus próprios contratos decorrentes da ata de registro de preços disponibilizada pela unidade central, para utilização do serviço.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES PARA USO DO SERVIÇO
Seção I
Das regras de uso
Art. 8º Na utilização do serviço, as unidades setoriais e administrativas dos órgãos deverão observar as regras operacionais estabelecidas pela unidade central e as atribuições e responsabilidades descritas no Termo de Adesão.
Art. 9º A operação e gestão do serviço será realizada com a utilização de solução tecnológica, por meio de aplicação web e mobile disponibilizada pelo fornecedor contratado.
Art. 10. A CENTRAL/MP, na condição de unidade central, disponibilizará central de atendimento para prestar suporte aos órgãos da Administração Pública federal direta sobre o serviço.
Seção II
Do Cadastro
Art. 11. Compete à unidade central realizar o cadastramento inicial das unidades administrativas, dos gestores e dos servidores e empregados públicos que utilizarão o serviço como usuários, na solução tecnológica, a partir das informações encaminhadas pelo órgão.
Parágrafo único. O cadastramento dos colaboradores que poderão utilizar o serviço e a manutenção do cadastro das unidades administrativas do órgão e de seus usuários é de responsabilidade do gestor setorial do órgão, podendo ser delegada aos gestores de unidade.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Seção I
Da Solicitação, Execução e Confirmação do Serviço
Art. 12. A solicitação do serviço será realizada pelos usuários por meio da funcionalidade específica da aplicação web ou aplicativo mobile da solução tecnológica, mediante o uso de senha pessoal.
§ 1º O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
§ 2º O motorista terá até 15 (quinze) minutos, após confirmada a solicitação da corrida por um dos meios descritos no caput, para se apresentar ao local definido para início da corrida.
§ 3º Desde que não iniciada a execução da corrida, o usuário poderá cancelar sua solicitação a qualquer momento.
§ 4º O motorista deverá esperar pelo usuário por até 10 (dez) minutos, contados a partir da chegada do veículo ao local de início da corrida.
Art. 13. O usuário é responsável pela verificação do início da corrida, que deverá ocorrer somente após o embarque.
§ 1º O usuário deverá solicitar que o motorista finalize a corrida no momento do desembarque.
§ 2º Para os casos de múltiplos destinos, o usuário não poderá solicitar que o motorista o aguarde, devendo ser finalizada a corrida no desembarque do veículo, e feita nova solicitação.
Art. 14. Os usuários deverão confirmar e avaliar a corrida finalizada utilizando funcionalidade específica da aplicação web ou aplicativo mobile da solução tecnológica.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ser feita imediatamente após a sua confirmação, ou, excepcionalmente, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a realização da corrida.
§ 2º Caso não haja a avaliação do serviço pelo usuário até o prazo estabelecido no § 1º, o usuário ficará impedido de realizar novas corridas até a realização da avaliação pendente.
Art. 15. O usuário poderá contestar a corrida, caso verifique alguma incorreção quanto ao serviço prestado, inclusive em relação ao embarque/desembarque em local diverso ao realizado ou ao valor.
Art. 16. Exceto valores relativos a pedágio, na apuração do valor do serviço não poderão ser acrescidas quaisquer taxas, tais como: transporte de bagagem, retorno e quantidade de passageiros.
Seção II
Do Ateste
Art. 17. Os gestores de unidade deverão atestar ou contestar os serviços executados pelos usuários vinculados à sua unidade, utilizando funcionalidade específica da aplicação web da solução tecnológica.
§ 1º O ateste de que trata o caput deverá ser feito, no mínimo, semanalmente, tendo como o prazo limite o primeiro dia útil do mês subsequente ao da execução.
§ 2º Caso não haja o ateste do serviço pelo gestor de unidade até o prazo estabelecido no § 1º, todos os usuários, no âmbito da sua Unidade Administrativa, poderão ser bloqueados, pelo gestor setorial, até a realização do ateste pendente.
Art. 18. O gestor de unidade não poderá realizar o ateste dos serviços realizados para si próprio, cabendo tal providência a outro gestor de sua unidade administrativa.
Art.19. Realizado o ateste pelos gestores de unidade, caberá aos gestores setoriais manifestarem conformidade sobre o serviço executado no âmbito do órgão, na forma definida pela Unidade Central.
Art. 20. A utilização indevida do serviço por parte do usuário não ensejará sua contestação, devendo o Gestor de Unidade ou Gestor Setorial adotar as providências pertinentes conforme normas internas de utilização.
Seção III
Do Custeio do Serviço e do Limite de Despesas
Art. 21. O custeio do serviço será realizado por meio de descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros do órgão para a unidade central, dispensada a formalização de Termo de Execução Descentralizada e prestação de contas, conforme §3º do Art. 12-A do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007.
Parágrafo único. Os créditos e recursos descentralizados pela unidade setorial de cada órgão custearão os serviços a serem executados para os usuários vinculados às suas unidades administrativas, havendo funcionalidade específica no sistema para controlar os respectivos saldos.
Art. 22. A unidade setorial informará, conforme orientação da unidade central, anualmente, cronograma de descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros, contendo classificação do crédito orçamentário da despesa e da fonte de recursos.
§ 1º A descentralização dos créditos orçamentários previstos para cada exercício deverá ocorrer de forma integral.
§ 2º A descentralização dos recursos financeiros deverá ocorrer previamente à solicitação do serviço, podendo ser realizada de forma parcelada durante o ano.
Art. 23. A liberação do uso do serviço para o órgão somente será feita após a descentralização dos recursos financeiros e no limite do montante financeiro descentralizado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A unidade central definirá regras operacionais e orientações complementares, com vistas a instruir os gestores e usuários quanto à utilização do serviço.
Art. 25. Compete à unidade central definir diretrizes e coordenar ações com vistas à realização de inventário da situação atual dos órgãos, autarquias e fundações, para fins de desmobilização e desfazimento de veículos, nos termos do §2, do art. 5º, da Portaria nº. 6, de 2018 e dos parágrafos 2º e 3º, do art. 8º, do Decreto 9.287, de 2018.
Art. 26. Os órgãos e entidades poderão expedir regras operacionais complementares a esta Instrução Normativa, para dispor sobre as situações específicas no seu âmbito de atuação, desde que não conflitem com os dispositivos desta norma.
Art. 27. As entidades autárquicas e fundacionais, ao firmarem seus contratos, acumularão os perfis de gestores central e setorial.
§1º Fica vedado às entidades autárquicas ou fundacionais contratantes repassar diretamente ao fornecedor contratado demandas de customização da solução tecnológica desenvolvida pela contratada.
§2º Aplicam-se no que couber as disposições desta norma às entidades autárquicas e fundacionais.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 20 de fevereiro de 2017.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 02, de 2017, todos os termos de adesão firmados até a data de entrada em vigor desta norma.
§ 2º Os Termos de Execução Descentralizada – TED regidos pela IN nº 02, de 2017, permanecem válidos até o término de sua vigência.
§ 3º Após o término da vigência dos TED firmados sob a égide da IN nº 02, de 2017, os órgãos deverão efetuar a descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros em favor da CENTRAL/MP, para custeio do serviço, conforme previsto na Seção III do Capítulo IV desta norma.
Art. 30. Os casos excepcionais, omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidas pela CENTRAL/MP.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS
ANEXO
TERMO DE ADESÃO – TA
TERMO DE ADESÃO Nº XX/XXXX, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E O XXXXXXXX, PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAL A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO.
O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – MP, Órgão representado pela Central de Compras, nos termos do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, inscrito no CNPJ sob nº 00.489.828/0001-55, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco C, Brasília/DF, doravante denominada Unidade Central, neste ato representado por XXXXXXXXX, XXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 999999 – XXX/XX e inscrito no CPF sob nº 999999999-99, residente e domiciliado em XXXXXX, no uso de suas atribuições conforme designação de DD de MM de AAAA, e o (nome do órgão), nos termos do Decreto nº 9.999, de DD de MM de AAAA, Órgão inscrito no CNPJ sob nº 99.999.999/9999-99, representado pela (nome da unidade responsável), doravante denominada Unidade Setorial, neste ato representado por (nome do gestor responsável), portador da Carteira de Identidade nº 999999 – XXX/XX e inscrito no CPF sob nº 999999999-99, residente e domiciliado em XXXXXX/XX, no uso de suas atribuições conforme designação de DD de MM de AAAA, firmam o presente TERMO DE ADESÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Adesão é a disponibilização do serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, localizados no âmbito do Distrito Federal e entorno, prestado por fornecedor contratado pela Unidade Central.
Parágrafo Primeiro – Não integra o objeto descrito no caput o transporte realizado por veículos de representação e de serviços especiais, nos termos do Decreto nº 9287, de 15 de fevereiro de 2018, o transporte aéreo, fluvial e marítimo e o transporte destinado à consecução de atividades que exijam especificação diferenciada de veículos.
Parágrafo Segundo – Considerando que o pagamento do serviço executado será realizado de forma centralizada, a Unidade Setorial se obriga a providenciar a descentralização de créditos e recursos financeiros necessários para o custeio das despesas do serviço executado à Unidade Central.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO
A Unidade Central viabilizará o serviço para a Unidade Setorial, com disponibilização de solução tecnológica que possibilite a operação e a gestão das solicitações, por meio de aplicação web e aplicativo mobile.
Parágrafo Primeiro - O serviço será executado de acordo com as regras operacionais estabelecidas pela Unidade Central.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE CENTRAL
Compete à Unidade Central:
I - assinar e gerenciar os contratos, de modo a garantir a qualidade do serviço;
II - aplicar eventuais penalidades e o Instrumento de Medição de Resultados (IMR) estabelecido;
III - monitorar a utilização do serviço em nível geral, inclusive o saldo dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros descentralizados pela Unidade Setorial;
IV - realizar empenhos, liquidações e pagamentos do serviço, conforme os atestes realizados pelas Unidades Administrativas;
V - realizar o cadastro inicial das Unidades Administrativas e Setorial e dos servidores e empregados na solução tecnológica, realizando periodicamente rotinas de verificação de divergências;
VI - promover a capacitação dos gestores setoriais, de unidade e dos usuários;
VII - coordenar a realocação e a alienação dos veículos próprios quando da implantação do serviço nos órgãos, apoiando as Unidades Setoriais;
VIII - atuar junto à Unidade Setorial para tratamento de divergências e de insuficiência dos recursos que custeiam o serviço e no atendimento ao uso do serviço;
IX - estabelecer as regras operacionais do serviço, inclusive sobre o uso da solução tecnológica; e
X - relacionar-se de forma exclusiva com o fornecedor contratado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE SETORIAL
Compete à Unidade Setorial:
I - antecipar os recursos à Unidade Central para custeio do serviço a ser executado, conforme cronograma de descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros;
II – realizar e manter atualizados os cadastros das Unidades Administrativas e dos usuários na solução tecnológica, no seu âmbito de atuação, realizando periodicamente rotinas de verificação de divergências;
III – responsabilizar-se pela utilização do serviço por parte dos colaboradores cadastrados na solução tecnológica;
IV – monitorar a utilização do serviço pelas Unidades Administrativas e usuários, atuando no caso de verificação de irregularidades;
V – monitorar os atestes de suas Unidades Administrativas vinculadas, atuando para que sejam realizados até o prazo definido pela Unidade Central, se responsabilizando no caso de não realização do ateste;
VI – bloquear todos os usuários da Unidade Administrativa até a realização do ateste pendente, caso o ateste informado no inciso anterior não seja realizado dentro do prazo;
VII – manifestar conformidade sobre o serviço executado no âmbito do órgão;
VIII - gerenciar os créditos orçamentários e os recursos financeiros descentralizados, comunicando à Unidade Central para proceder a eventuais ajustes, solicitando tempestivamente alterações no cronograma definido;
IX - comunicar à Unidade Central quaisquer ocorrências anormais relacionadas à execução do serviço;
X - abster-se de relacionar-se com o fornecedor contratado, exceto nas situações específicas afetas à operação do serviço, tais como: solicitação, autorização, realização, cancelamento e finalização; e
XI – designar formalmente os gestores setoriais e de unidade, encaminhando cópia do documento à Unidade Central, inclusive quando houver quaisquer alterações.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE ADMINISTRATIVA
Compete à Unidade Administrativa, por intermédio de seus gestores de unidade:
I – realizar e manter atualizados os cadastros dos usuários na solução tecnológica, no seu âmbito de atuação, quando for o caso, realizando periodicamente rotinas de verificação de divergência;
II – responsabilizar-se pela utilização do serviço por parte dos colaboradores cadastrados na solução tecnológica;
III - atestar o serviço utilizado pelos usuários, no seu âmbito de atuação, nos prazos definidos pela Unidade Central; e
IV – comunicar ao gestor setorial qualquer irregularidade na prestação dos serviços do fornecedor contratado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Compete aos usuários:
I - solicitar o serviço por meio da solução tecnológica disponibilizada pelo fornecedor contratado;
II - zelar pelo uso de suas senhas pessoais utilizadas para acesso à solução tecnológica;
III - realizar a avaliação do serviço imediatamente após a sua confirmação, ou, excepcionalmente, no prazo de até 02 (dois) dias úteis; e
IV - contestar a corrida até o segundo dia útil após sua realização, em caso de incorreção quanto às informações da corrida, inclusive em relação ao embarque/desembarque em local diverso do realizado ou quanto ao valor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
A execução do serviço terá início após a descentralização dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros da Unidade Setorial para a Unidade Central, observado o cronograma de descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros, especialmente quanto aos valores e prazos.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
A vigência deste Termo de Adesão é de 5 (cinco) anos, contados da sua assinatura, possibilitadas sucessivas prorrogações, por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A Unidade Central e a Unidade Setorial publicarão este Termo de Adesão nos seus respectivos sítios eletrônicos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua assinatura, e adotarão providências para ampla divulgação no âmbito de suas unidades.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos do presente Termo de Adesão serão resolvidos em comum acordo entre a Unidade Central e a Unidade Setorial, observadas as orientações emanadas da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Eventuais controvérsias não resolvidas pelos signatários serão levadas, para solução, à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, da Advocacia Geral da União – CCAF/AGU.
E, por estarem de acordo, a Unidade Central e a Unidade Setorial assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor, na presença das testemunhas que também o subscrevem, para que produza, entre si, os efeitos legais.
Brasília/DF, DD de MMM de AAAA