INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 183, DE 8 DE SETEMBRO DE 1986
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Gabinete do Ministro
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 183, DE 08 DE SETEMBRO DE 1986
O MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO PARA ASSUNTOS DE ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista a competência delegada pelos Decretos nºs 91.155, de 18 de março de 1985 e 93.211, de 03 de setembro de 1986, e
- considerando a necessidade de uniformizar procedimentos quando da ocorrência de acidente de trânsito, envolvendo veículos terrestres automotores oficiais dos Órgãos Integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG;
- considerando que, na sua maioria, esses acidentes de trânsito envolvem bens de terceiros causando danos materiais;
- considerando que, nos acidentes com vítimas, se deve atentar, também para a legislação específica;
- considerando que a responsabilidade civil do servidor público decorre de comportamento revestido de negligência, imprudência, imperícia ou ma-fé, culpa ou dolo, do qual advenha prejuízo à Fazenda Nacional ou a terceiros;
- considerando que os acidentes de trânsito, conforme demonstrado estatisticamente, tem como causa predominante o comportamento do motorista, seja por imperícia, imprudência ou negligência;
- considerando que a Administração deve exercer permanente ação continuada de conscientização, através de cursos de reciclagem enfocando noções de relações humanas, legislação de trânsito, direção defensiva, primeiros socorros e manutenção operacional (IN DASP nº 166/84 - subitem 3.1.);
- considerando que a Administração não desobrigará seus servidores da responsabilidade civil, por não poder dispor, a seu arbítrio, do patrimônio público, cabendo-lhe, portanto, zelar pela sua integridade ou reparação;
- considerando, finalmente, que a União responderá pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros (artigo 107 da Constituição Federativa do Brasil),
RESOLVE:
baixar a presente Instrução Normativa (IN), destinada a proporcionar aos Órgãos Integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG orientação nos procedimentos a serem adotados quando da ocorrência de acidentes com veículos terrestres automotores oficiais.
2. Esta IN enfoca somente aspectos relacionados com danos materiais, devendo ser observada, também, nos acidentes com vítima, a legislação específica (Código Nacional de Trânsito - Lei nº 5.108, de 21.09.66, alterada pelo Decreto-lei nº 273, de 28.02.67, Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 17.01.68, Código Civil Brasileiro, Código Penal e Lei das Contravenções Penais).
3. Para efeito desta IN, o vocábulo servidor, indica, tão-somente, o motorista oficial, independentemente do vínculo empregatício (Lei nº 6.185, de 11.12.74 - art. 1º ).
DA RESPONSABILIDADE
4. Todo acidente com veículo oficial deve ser motivo de sindicância e/ou inquérito administrativo, visando apurar causas, efeitos e responsabilidades, mesmo que dele resultem unicamente danos materiais (Lei nº 1.711, de 28.10.52 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - art. 217)
4.1 A sindicância, por ser de natureza unilateral e não se revestir de maiores formalidades, não ensejando citação para apresentação de defesa, deve ser adotada com a devida cautela, com vistas a possível ação judicial.
4.2 Quando o acidente envolver bens de terceiros, é aconselhável a instauração de inquérito administrativo.
5. Os encarregados do inquérito administrativo devem atuar em consonância com a autoridade policial incumbida de apurar as causas do acidente, visando intercâmbio de informações.
6. No desenrolar da apuração de que trata o item 4, devem ser juntadas aos autos as seguintes peças:
6.1 Obrigatoriamente:
a) comunicação sobre o acidente que motivou a apuração (recomenda-se a “Ficha de Acidente com Veículo” constante do Caderno de Controle de Veículos Oficiais - IN DASP nº 173/85);
b) cópia da portaria de designação do (s) encarregado (s) da sindicância e/ou inquérito administrativo;
c) cópia da ocorrência, expedida por autoridade policial da circunscrição do local do acidente;
d) laudo descritivo das avarias resultantes nos bens envolvidos (no caso de veículo, poderá servir como roteiro o Termo de Vistoria - Anexo III da IN/DASP nº 173/85);
e) estimativa dos danos, fundamentada no mínimo de 3 (três) orçamentos;
f) documentos relativos à recuperação do veículo oficial, se já realizada;
g) documento de avaliação do veículo (preço de mercado) antes e após o acidente; e
h) laudo pericial do acidente, expedido por autoridade competente.
6.2 Sempre que possível:
a) registro do nome da companhia seguradora e o respectivo número da apólice, seu valor e sua vigência;
b) custo operacional do veículo oficial (IN/DASP nº 173/85);
c) croqui e fotografias; e
d) outros elementos que se fizerem necessários.
7. A vistoria nos bens danificados (alínea “d” do subitem 6.1) deve ser acompanhada, quando possível, pelo servidor que na ocasião conduzia o veículo oficial. No caso de bens de terceiros, o proprietário deverá ser notificado para, também acompanhar a execução da vistoria, pessoalmente ou por intermédio de um representante.
8. O acidente com veículo oficial acarretará ao servidor, se evidenciada sua responsabilidade, cominação civil, administrativa e, se for o caso, penal (Lei nº 1.711/52 -art. 196 e 200; Código Civil Brasileiro - art. 1.525).
9. A responsabilidade civil do servidor decorre de comportamento revestido de culpa ou dolo, do qual advenha prejuízo à Fazenda Nacional ou a terceiros e implica obrigação de reparar o dano (Lei nº 1.711/52 - art. 197, §§ 1º e 2º e art. 200; Código Civil Brasileiro - art. 159).
9.1 É de toda conveniência que do Contrato de Trabalho, firmado por servidor regido pela legislação trabalhista, conste cláusula outorgando à Administração o direito de descontar de seu salário o valor dos danos que porventura venha a causar à União, seja por imperícia, imprudência ou negligência, com vistas ao artigo 462, § 1º , da Consolidação da Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01.05.43.
10. A União responderá pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros (Constituição da República Federativa do Brasil - art. 107).
11. No final da apuração referida no item 4 deverá resultar, de forma clara e concisa, quanto à autoria do acidente, uma das hipóteses abaixo enumeradas:
a) o responsável não tem vínculo com o serviço público;
b) o responsável é servidor, do próprio órgão ou não;
c) os motoristas envolvidos são culpados; e
d) não há responsabilidade pessoal.
11.1 A matéria de prova em inquérito administrativo é de competência das Comissões de Inquérito (Parecer H-879/69 da Consultoria-Geral da República - DO de 23.10.69).
11.2 As conclusões das Comissões de Inquérito merecem fiel acatamento, salvo quando contrárias à prova dos autos (Formulação nº 159 - SEPEC/DASP-DO de 20.12.71).
11.3 É de todo conveniente que o responsável pelo acidente assine declaração nessa condição (Anexos I e II).
DA INDENIZAÇÃO
12. Na hipótese da alínea “a” do item anterior (o responsável não tem vínculo com o serviço público), a Administração será ressarcida amigavelmente, caso o responsável admita sua culpa (Anexo I).
12.1 Se o causador do acidente não concordar com o pagamento do prejuízo, a Administração remeterá à autoridade competente no Distrito Federal, Estados ou Territórios Federais onde ocorreu o acidente, as peças do inquérito administrativo instaurado para apuração da ocorrência, assim como, prova de eventual(is) pagamento(s)
efetuado(s) a terceiros, para medidas judiciais cabíveis.
13. Ocorrendo a hipótese aventada na alínea “b” do item 11 (o responsável é servidor, do próprio órgão ou não), a indenização do prejuízo causado à União poderá efetuar-se mediante desconto em folha de pagamento (Lei nº 1.711/52 - art. 125 e 197, § 1º, Orientação Normativa nº 61/79 - SEPEC/DASP), se o servidor reconhecer sua culpa (Anexo II).
13.1 Se o servidor não autorizar o desconto em seus vencimentos, devem ser adotadas as medidas preconizadas no subitem 12.1.
13.2 Se, por qualquer motivo, a importância ainda devida pelo servidor não puder continuar sendo descontada em folha de pagamento, a Administração solicitará, à autoridade referida no subitem 12.1, a instauração de processo civil de cobrança judicial.
Todavia, poderá ser assegurada ao servidor a oportunidade de saldar o restante da dívida, de uma só vez, a fim de evitar maiores encargos (Lei nº 4.619, de 28.04.65 - art. 5º).
14. Ainda na hipótese da alínea “b” do item 11, se do acidente resultarem danos a terceiros, estes somente poderão ser indenizados, pela União, após o trânsito em julgado, em última instância, de decisão judicial proferida em ação de indenização, que assimcondenar a Fazenda Nacional (Parecer CJ nº 14/84 - DO de 31.05.84).
14.1 Efetuada a indenização, será instituída ação regressiva contra o servidor (Constituição da República Federativa do Brasil - art. 107, parágrafo único; Lei nº 1.711/52 - art. 197, § 2º ; Lei nº 4.619/65 - art. 1º ).
15. Ocorrendo o previsto na alínea “c” do item 11 (os motoristas envolvidos são culpados), caberá a Administração atribuir, a cada um, o ônus de seus prejuízos adotando-se, conforme o caso, os procedimentos enumerados anteriormente.
16. Ocorrendo o previsto na alínea “d” do item 11 (não há responsabilidade pessoal), o prejuízo referente ao veículo será imputado à União.
16.1 No caso de incêndio do veículo, decorrente de comprovado caso fortuito, a Administração não está obrigada a indenizar as perdas materiais de seus ocupantes (Parecer CJ/DASP nº 04/84 - DO de 04.05.84).
17. O responsável pelos danos causados a veículo oficial indenizará à União pelo custo de sua recuperação ou sendo esta inexequível ou inconveniente, pelo preço de sua avaliação.
17.1 A avaliação guardará conformidade com o preço de mercado, à época do sinistro, não se considerando o valor histórico do bem (Lei nº 4.320, de 17.03.62 - art. 106, alínea II, § 3º ; Lei nº 4.717, de 29.06.65 - art. 4º , alínea V, letra “c”).
DO REPARO OU ALIENAÇÃO
18. Concomitantemente com a apuração de causas, efeitos e responsabilidades, a Administração deve verificar se é exequível e conveniente a reparação do veículo oficial, a fim de evitar demora em restabelecer o pleno rendimento da frota.
18.1 A conveniência da recuperação do veículo oficial deve ser cuidadosamente avaliada em função do custo/benefício do reparo.
19. Optando-se pela reparação do veículo oficial, deve a Administração realizar licitação, mesmo que já mantenha contrato com terceiros para manutenção de seus veículos (IN DASP nº 166/84, item 6) e, com base nas propostas e nas anotações do custo operacional (Item 8, alínea “g” - da referida IN), decidir, em definitivo, pelo reparo ou alienação.
20. Se o custo do conserto do veículo oficial exceder ao seu valor venal (de mercado), ele não deverá ser recuperado, mas, alienado, ficando a cargo do responsável pelo acidente a indenização da diferença entre o valor apurado na alienação e o valor de mercado.
21. Se do acidente resultar dano a bens de terceiros, seu conserto somente poderá ser realizado, às expensas da União, se houver trânsito em julgado, em última instância, de decisão judicial proferida em ação de indenização, que assim condenar a Fazenda Nacional.
DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA TERCEIROS-RC
22. A contratação de seguro contra terceiros de veículo oficial deve ser precedida de minuciosa análise sobre sua conveniência, devendo tal procedimento levar em consideração:
- os dados estatísticos sobre o número e a gravidade dos acidentes em relação ao total da frota/ano;
- o custo da despesa necessária àquela modalidade de seguro;
- a disponibilidade financeira bem como a previsão orçamentária na forma da legislação específica; e
- a necessidade de apurar-se a culpabilidade em acidente com veículos oficiais, com a conseqüente definição da responsabilidade civil.
23. Acompanham esta IN os seguintes modelos, a título de subsídio:
ANEXO I - Declaração do responsável, sem vínculo com o serviço público, reconhecendo o débito relativo aos danos causados ao veículo oficial;
ANEXO II - Declaração do servidor, reconhecendo o débito relativo aos danos causados ao(s) bem(ns) da União e autorizando o respectivo desconto em seus vencimentos;
ANEXO III - Recibo de pagamento à indenização devida pela União.
24. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
ALUÍSIO ALVES
SEDAP - IN nº 183/86
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Eu, .......................... (nome completo/identidade/endereço), declaro, pela presente, que reconheço, nos termos do ar. 159, do Código Civil Brasileiro, o débito de Cz$ ................... (........................), relativo aos danos por mim causados no veículo ................. (marca/tipo/ano/placa), de propriedade do (a) ............................ (órgão), no acidente ocorrido em .......... de ..................... de 19 ......, na cidade de (o) ............................, Estado
................................., conforme orçamento apresentado pela firma .....................................
(nome/CGC/endereço) e constante do processo ................ (número/ano/órgão).
..............................., .............. de .............................. de 19.........
_________________________________
(assinatura)
TESTEMUNHAS
1º _______________________________________
(nome/CPF/identidade)
2º _______________________________________
(nome/CPF/identidade)
SEDAP - IN nº 183/86
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Eu, ..................................... (nome completo, cargo ou emprego/identidade), declaro, pela presente, que reconheço nos termos do art. 196 ao 200 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e/ou nos termos do art. 462, parágrafo 1º , da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01.05.43, o débito de Cz$ ............................................. (.......................................), relativo aos danos por mim causados no veículo .................................... (marca/tipo/ano/placa), de propriedade do (a)
................................ (órgão), no acidente ocorrido em ......... de .................. de 19......, na
cidade de (o) ...................., Estado ..................., conforme orçamento apresentado pela firma ................................... (nome/CGC/endereço) e constante do processo .....................
(número/ao/órgão).
Outrossim, autorizo o desconto daquela importância em meus vencimentos, parceladamente, como for determinado pela autoridade competente.
................................., .......... de ....................... de 19.....
__________________________________
(assinatura)
TESTEMUNHAS
1º ____________________________________
(nome/CPF/identidade)
2º _____________________________________
(nome/CPF/identidade)
IN SEDAP Nº 183/86
ANEXO III
RECIBO
Eu, ................................................. (nome completo/identidade), recebi da União Federal, por intermédio do (a) ............................................ (órgão), a importância de Cz$ ............................ (...................................), referente ao pagamento dos danos causados ao veículo ............................. (marca/tipo/ano/placa), de minha propriedade, pelo veículo
oficial ................................ (marca/tipo/ano/placa), no acidente de trânsito ocorrido no dia
......... de ................... de 19......, na cidade de (o) ..............., Estado ................., conforme
apurado no processo ...................................... (número/ano/órgão) e decidido pela Justiça.
O presente recibo importa em plena e total quitação, para nada mais reclamar com
base no referido acidente, em Juízo ou fora dele.
..................................., ......... de .................... de 19.......
____________________________________
(assinatura)
TESTEMUNHAS
1º ___________________________________
(nome/CPF/identidade)
2º ___________________________________
(nome/CPF/identidade)