INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 142, DE 05 DE AGOSTO DE 1983
O SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO - DASP, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO DECRETO N.º 75.657, DE 24 DE ABRIL DE 1975, USANDO DA COMPETÊNCIA QUE LHE FOI DELEGADA ATRAVÉS DA PORTARIA N.º 993, DE 05 DE AGOSTO DE 1981, E CONSIDERANDO QUE:
A) DISPÕE A LEI N.º 4320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, NO PAR. 2º DE SEU ARTIGO 15:
“PARA EFEITO DE CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA, CONSIDERA-SE MATERIAL PERMANENTE O DE DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS”;
B) O DECRETO-LEI N.º 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967, DETERMINA:
“ART. 14 - O TRABALHO ADMINISTRATIVO SERÁ RACIONALIZADO MEDIANTE SIMPLIFICAÇÃO DE PROCESSOS E SUPRESSÃO DE CONTROLES QUE SE EVIDENCIAREM COMO PURAMENTE FORMAIS OU CUJO CUSTO SEJA EVIDENTEMENTE SUPERIOR AO RISCO”;
C) ALGUNS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS - SISG JULGAM INADEQUADO QUE O NÍVEL DE CONTROLE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SEU FUNCIONAMENTO SEJA DITADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARÂMETRO DURAÇÃO, E, POR ENTENDEREM CONFLITANTES OS DISPOSITIVOS LEGAIS RETROTRANSCRITOS, VÊM ADOTANDO OUTROS CRITÉRIOS PARA CONSIDERAR O MATERIAL COMO PERMANENTE OU DE CONSUMO, O QUE LHES OCASIONA TRANSTORNOS QUANDO DO JULGAMENTO DE SUAS CONTAS;
D) OS ALUDIDOS MANDAMENTOS LEGAIS, COGITANDO DE INSTITUTOS DIVERSOS - DE UM LADO, O CONTROLE DO MATERIAL E, DO OUTRO, O ENQUADRAMENTO DO MATERIAL EM PERMANENTE, PARA EFEITO DE CLASSIFICAÇÃO, COMO SALIENTOU O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (D.O.U. SEÇÃO I, PARTE I, DE 15 DE OUTUBRO DE 1976, PÁG. 13.769):
“A DISPOSIÇÃO DO PAR. 2º DO ART. 15 DA LEI 4.320/64, PLASMADA EM SIMPLES ESTIMATIVA DE DURAÇÃO, É SUFICIENTEMENTE ELÁSTICA PARA COMPORTAR, SEM QUEBRA DE SUA LETRA, UMA EXEGESE LÓGICA E SISTEMÁTICA QUE A HARMONIZE COM O PRINCÍPIO EMANADO DO ART. 14 DO DECRETO-LEI 200/67.”;
E) O PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO (DECRETO N.º 83.740, DE 18 DE JULHO DE 1979) OBJETIVA, DENTRE OUTRAS COISAS, “SUBSTITUIR, SEMPRE QUE PRATICÁVEL, O CONTROLE PRÉVIO PELO EFICIENTE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO E PELO REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO DIRIGIDA, PARA A IDENTIFICAÇÃO E CORREÇÃO DOS EVENTUAIS DESVIOS, FRAUDES E ABUSOS”;
F) O DASP, COMO ÓRGÃO CENTRAL DO REFERIDO SISTEMA, É “RESPONSÁVEL PELO ESTUDO, FORMULAÇÃO DE DIRETRIZES, ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSUNTOS RELATIVOS A SERVIÇOS GERAIS E DAS ATIVIDADES DO SISTEMA”, “EXPEDIR NORMAS PARA DISCIPLINAR” ESSES ASSUNTOS E ATIVIDADES (DECRETO N.º 75.657/75), RESOLVE:
BAIXAR A PRESENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) DESTINADA A ORIENTAR OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS - SISG QUANTO A APLICAÇÃO HARMÔNICA DOS PRECEITOS LEGAIS A SEGUIR MENCIONADOS:
DESIGNAÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO E PERMANENTE
2. A DESIGNAÇÃO COMO PERMANENTE OU DE CONSUMO DO MATERIAL NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS EM APREÇO, CONTINUA OBEDECENDO, ENQUANTO OUTROS PARÂMETROS NÃO FOREM LEGALMENTE ESTABELECIDOS, AO CRITÉRIO DE ESTIMATIVA DA DURAÇÃO (TEMPO DE VIDA ÚTIL) FIXADO NO PAR. 2º DO ART. 15 DA LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, E À EXPLICITAÇÃO CONTIDA NO ADENDO I À PORTARIA N.º 15, DE 20 DE JUNHO DE 1978, DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (IN D.O. SEÇÃO I - PARTE I, DE 03 DE JULHO DE 1978).
CONTROLE DE MATERIAIS DE DURAÇÃO ESTIMADA
3. O CONTROLE EXERCIDO SOBRE ESSE MATERIAL (INDEPENDENTEMENTE DE SUA DESIGNAÇÃO COMO PERMANENTE OU DE CONSUMO) DEVE SER SUPRIMIDO QUANDO O CUSTO DO CONTROLE FOR EVIDENTEMENTE MAIOR QUE O RISCO DA PERDA DO MATERIAL CONTROLADO, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA À IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 14, IN FINE, DO DECRETO-LEI 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
RELAÇÃO-CARGA
3.1 EM LUGAR DO CONTROLE SUPRIMIDO, SERÁ, IMEDIATAMENTE, ADOTADO OUTRO, COMO POR EXEMPLO, O SIMPLES RELACIONAMENTO DO MATERIAL (RELAÇÃ0-CARGA) OU A ASSINATURA DE TERMOS DE RESPONSABILIDADE OU A VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DAS QUANTIDADES DE ITENS REQUISITADOS ETC., CONFORME A DESIGNAÇÃO DO MATERIAL, MAS SEMPRE DE MODO QUE O CUSTO DESSE CONTROLE SEJA MENOS ONEROSO QUE O CUSTO DA PERDA DO BEM CONTROLADO. (Vide Itens 7.11 e 8.2.1 da IN/SEDAP/205/88).
INVENTÁRIO, SINDICÂNCIA E/OU INQUÉRITO
3.1.1 DA MESMA FORMA, NÃO DEVERÁ SER OBJETO DE INVENTÁRIO, SINDICÂNCIA E/OU INQUÉRITO, NOS CASOS DE EXTRAVIOS ETC., O MATERIAL DE PEQUENO VALOR ECONÔMICO (EXCETUADO AQUELE QUE, POR SUA NATUREZA, COMO ARMAS, EXPLOSIVOS ETC., EXIJA A TOMADA DESSAS PROVIDÊNCIAS), CUJO CONTROLE, SE ADOTADOS TAIS PROCEDIMENTOS, SE REVELAR DE CUSTO SUPERIOR AO DO RISCO NA PERDA DO BEM. (Vide Itens 6.5.1 e 10.6 da IN/SEDAP/205/88.)
MATERIAIS DE NATUREZA ARTÍSTICA, CÍVICA, CULTURAIS OU DOCUMENTAL.
3.2 O CONTROLE ORA EXERCIDO SOBRE OBJETOS DE INEGÁVEL, NOTÓRIO, INSOFISMÁVEL VALOR DE NATUREZA ARTÍSTICA, CÍVICA, CULTURAL, DOCUMENTAL, HISTÓRICA, NÃO PODERÁ SER SUPRIMIDO, FACE À IMPOSSIBILIDADE DE CORTEJAR ESSE VALOR INTANGÍVEL COM O DO RISCO, PARA ADMINISTRAÇÃO, NA PERDA DO MATERIAL.
4. ESTA INSTRUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
RUBENI TORRENTE PEREIR