INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2015 (Revogada pela IN nº 12, de 2020)
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:
Art. 1º O art. 19 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ...........................................................................................................................
XIX - ................................................................................................................................
b)
................................................................................................................:
1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
....................................................................................................
4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber;
....................................................................................................
c) a modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens da alínea "b", observada a legislação que rege a matéria;
....................................................................................................
g) o garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada;
....................................................................................................
i) o contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;
....................................................................................................
k) deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista no inciso XIX deste artigo somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme estabelecido no art. 19-A, inciso IV, desta Instrução Normativa, observada a legislação que rege a matéria.
..................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea "i" e a alínea "j" do inciso XIX do art. 19 da Instrução Normativa nº 2, de 2008;
CRISTIANO ROCHA HECKERT