INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013 (Revogada pela IN nº 12, de 2020)
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e no art. 31 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 3, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a vinte (20) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três (3) segundos." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº 3, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º -A O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 3º .....................................................................................................
§ 1º Em caso de falha no sistema, os lances em desacordo com a norma deverão ser desconsiderados pelo pregoeiro, devendo a ocorrência ser comunicada imediatamente à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência será registrada em campo próprio do sistema." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos noventa (90) dias de sua publicação.
LORENI F. FORESTI