INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 24 DE JUNHO DE 2014. (Revogada pela IN nº 12, de 2020)
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, no Acórdão TCU nº 2.798/2010 – Plenário e no Acórdão
TCU nº 1.214/2013 – Plenário, resolve:
Art. 1º O art. 19 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 19. ......................................................................................................................
§ 12 Para a comprovação do disposto nos §§ 7º e 8º, será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos.”
Art. 2º Os Anexos VII e VIII da Instrução Normativa no 2, de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 3º A Instrução Normativa nº 2, de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo IX, conforme o Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados:
I - as alíneas a, b e c do inciso I do art. 19-A da Instrução Normativa nº 2, de 2008; e
II - os incisos I, II, III e IV do § 3o do art. 29-A da Instrução Normativa no 2, de 2008.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os editais publicados a partir da vigência estipulada no caput deste artigo devem guardar conformidade com esta Instrução Normativa.
LORENI F. FORESTI