INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, 11 DE NOVEMBRO DE 2009 (Revogada pela IN nº 12, de 2020)
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto no 6.081, de 12 de abril de 2007 e considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994 e no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º A IN nº 02, de 30 de abril de 2008, alterada pela Instrução Normativa nº 03, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 23....................................................................................................................................
§ 1º o disposto no caput deve ser observado ainda para custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como o valor provido com o quantitativo de vale transporte.”
“Art. 29-B. (revogado)
§ 1º. (revogado)
I. - (revogado)
II. - (revogado)
III. - (revogado)
IV. - (revogado)
V.- (revogado)
VI. - (revogado)
VII. - (revogado)
VIII. - (revogado)
IX. - (revogado)
X. - (revogado)
XI. - (revogado)
XII. - (revogado)
XIII.. - (revogado)
§ 2º. (revogado)
§ 3º .(revogado)”
“Art. 38..................................................................................................................................
Parágrafo Único. (revogado)”
“Art. 40 .................................................................................................................................
§2º .....................................................................................................................................:
III. - (revogado)
IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e”
“Art. 44. ................................................................................................................................
IV - fachadas envidraçadas: 110 m², observada a periodicidade prevista no Projeto Básico; e
V - áreas hospitalares e assemelhadas: 330m2.”.
Art. 2º. Os anexos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo III-C – Demais Custos
Módulo: Demais componentes
Demais Componentes |
% |
Valor |
|
A |
Despesas Operacionais/administrativas |
||
B |
Lucro |
||
Total de Demais Componentes |
Módulo: Tributos
Tributos |
% |
Valor |
|
A |
Tributos Federais |
||
(especificar) |
|||
B |
Tributos Estaduais/Municipais |
||
(especificar) |
|||
C |
Outros tributos |
||
(especificar) |
|||
Total de Tributos |
Nota: O valor referente a tributos é obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento.”
“Anexo V
5.16.1. - (revogado)”
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS