INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997. (Revogada pela IN nº 1, de 2002)
O MINISTRO DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO - MARE, por uso da atribuição que lhe confere o artigo 3° do Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1999 e tendo em vista o disposto nos artigos 3°, 21 e 115, todos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Expedir a presente Instrução Normativa - IN com o objetivo de estabelecer os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do SISTEMA DE DIVULGAÇÃO ELETRÔNICA DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES -SIDEC módulo do SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS - SIASG, nos órgãos da Presidência da República, nos Ministérios, nas Autarquias e nas Fundações que integram o SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS - SISG. Os órgãos/entidades integrantes do SISG, bem como os demais que optarem pela utilização do SIDEC, ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos nesta IN, visando à desejada otimização da sistemática de compras e contratações da Administração Pública.
1. FINALIDADE.
1.1. O SIDEC tem por finalidade acompanhar, racionalizar e ampliar a divulgação das compras e contratações realizadas pela Administração Pública Federal, em todo o País.
1.2. O Sistema disponibilizará rotinas automatizadas para publicação de avisos de licitações, junto a imprensa oficial, além de propiciar às empresas e a sociedade em geral acesso eletrônico às informações relativas as compras governamentais, na forma do item 4 desta IN.
2. DA CAPTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
2.1. As licitações de todos os órgãos integrantes do SISG serão informadas, obrigatoriamente no SIDEC, com as respectivas linhas de fornecimento de materiais ou serviços, independentemente da modalidade, sob pena de inviabilização das compras ou contratações delas decorrentes.
2.1.1. As linhas de fornecimento de que trata o subitem precedente encontram-se discriminadas na Portaria n° 3.065, de 23/10/96, publicada no suplemento à edição n° 208, do D.O.U de 25/10/96.
3. DA PUBLICAÇÃO.
3.1. Sem prejuízo do disposto no inciso III, do artigo 21, da Lei n° 8.666/93 os avisos de Tomada de Preços e de Concorrências, bem como as suas alterações, cancelamentos, resultados parciais ou finais, serão remetidos eletronicamente pela unidade gestora para publicação junto à Imprensa Nacional, exclusivamente, por intermédio de rotina específica do SIDEC.
3.1.1. As informações sobre o convite, bem como na alterações requeridas serão, necessariamente, disponibilizadas no SIDEC, facultado à unidade gestora decidir sobre a conveniência e oportunidade de sua publicação na Imprensa Nacional.
3.2. O custo de publicação junto à Imprensa Nacional será de responsabilidade da Unidade Administrativa de Serviços Gerais UASG, que ao efetuar a confirmação no Sistema, reconhece a existência do débito correspondente, que será faturado por aquele órgão, automaticamente, tornando desnecessária qualquer formalidade adicional para a caracterização da despesa.
3.3. Os avisos de licitação, transferidos e já publicados serão cancelados, necessariamente, por rotina específica do SIDEC e aqueles ainda não publicados somente serão cancelados mediante requerimento formal do interessado à Imprensa Nacional:
3.4. As licitações informadas ao SIDEC terão sua publicação efetivada no dia útil subsequente ao da inclusão no Sistema, havendo opção para publicação em datas futuras, a critério do gestor da UASG.
3.4.1. A UASG interessada deverá verificar se o edital foi corretamente publicado nas datas selecionadas, procedendo às correções devidas, quando for o caso, por meio do SIDEC.
4. DA DIVULGAÇÃO.
4.1. As informações armazenadas na base de dados do SIDEC serão disponibilizadas às UASGs e ao público em geral por terminais apropriados da Rede do Governo, pela Internet e outros meios de comunicação disponíveis.
4.2. Na qualidade de Órgão Central do SISGE o MARE poderá disponibilizar acesso personalizado ou especial às informações do SIDEC, à terceiros interessados.
5. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
5.1. As hipóteses de dispensa de licitação previstas nos §§ 2° 4º do artigo 17, nos incisos III a XX do artigo 24 e as situações de inexigibilidade referidas no artigo 25, todos da Lei 8.666/93, serão registradas e publicadas na Imprensa Nacional, por intermédio do SIDEC.
5.1.1. As hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 24, do mesmo diploma legal, ainda que dispensadas de publicação devem ser, obrigatoriamente, informadas ao SIDEC, independentemente de valor.
5.2. Os órgãos do Sistema de Fiscalização e Arrecadação da Administração Pública Federal poderão disponibilizar, no SIDEC, aos órgãos/entidades interessados, materiais recebidos como quitação de dividas.
5.2.1. Referidos materiais serão repassados às unidades
interessadas, de acordo com Portaria específica da Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação - SLTI.
5.3. Para efeito do disposto na parte final do § 3º do artigo 22 da Lei n° 8.666/93, considera-se estendido o convite a todos os fornecedores, do ramo pertinente, regularmente cadastrado no SICAF.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
6.1. O SIDEC fica implantado, inicialmente, para os Órgãos e entidades sediados no Distrito Federal, a partir da publicação desta IN.
6.1.1. A implantação do SIDEC nas demais unidades da Federação dar-se-á mediante Portarias, em datas a serem divulgadas pelo MARE.
6.2. A partir da implantação do SIDEC em cada Unidade Federada, os órgãos/entidades terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem à sistemática instituída por esta IN.
6.3. As dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo MARE, por intermédio do Departamento de Serviços Gerais - DSG, da Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação - SLTI.
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA