INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE Nº 6, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998 (Revogada pela IN nº 16, de 2020)
A MINISTRA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, Interina, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de redução nas despesas de custeio administrativo em função de limitação de recursos imposta pelo Decreto nº 2.773, de 08 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG deverão promover a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso, visando a redução de gastos e a adequação aos novos limites orçamentários, aplicando-se, no que couber, as regras e condições estabelecidas no Decreto nº 2.399, de 21 de novembro de 1997.
Parágrafo único: Para efeito desta Instrução, as reavaliações deverão estar concluídas até 09/10/1998 e as renegociações até 30/11/1998.
Art. 2º Os trabalhos de reavaliação e renegociação deverão contemplar, dentre outros aspectos, os seguintes:
I - a conveniência e a oportunidade da realização das despesas objeto das licitações em curso;
II - a possibilidade de redução dos quantitativos estabelecidos nas licitações e nos contratos;
III - redução dos valores aos níveis praticados pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública e pela iniciativa privada, observadas as mesmas condições de contratação e pagamento.
Art. 3º Na reavaliação e renegociação deverão ser consideradas, ainda, a possibilidade e conveniência de:
I - nos serviços de vigilância:
a) redução dos postos de vigilância ao estritamente necessário;
b) substituição de postos de vigilância armada por desarmada;
c) substituição de postos de 24 horas por postos de 12 horas; e
d) uso de vigilância eletrônica.
II - nos serviços de limpeza e conservação:
a) melhoria da produtividade por metro quadrado de limpeza, seja por meio de aumento das áreas por funcionário ou por utilização de equipamentos; e
b) diminuição da periodicidade de execução dos serviços.
III - nos serviços de copeiragem:
a) utilização dos serviços de garçom restrita aos gabinetes de Ministros, Secretários-Executivos e autoridades máximas das autarquias e fundações;
b) funcionamento de, no máximo, uma copa por andar; e
c) redução do horário de funcionamento das copas.
IV - na aquisição de passagens aéreas, operar com o maior desconto promocional disponibilizado pelas empresas aéreas, não devendo este desconto ser inferior ao previsto na Tarifa "G";
V - nos serviços de telefonia celular, estabelecer valor máximo a ser custeado pelo órgão, por linha, devendo ser ressarcido pelo usuário os valores excedentes;
VI - nos serviços de reprodução gráfica:
a) implantar sistema de controle do uso dos equipamentos, contemplando limites máximos de cópias;
b) implantação de sistema de uso compartilhado com otimização e redução do parque de máquinas; e
c) aditamento dos contratos em vigor para exclusão de valores fixos de locação, adotando-se, exclusivamente, como parâmetro de remuneração a quantidade de cópia efetiva.
Art. 4º Das renegociações realizadas não poderão resultar:
a) aumento de preços unitários;
b) redução da periodicidade dos pagamentos; e
c) perda de qualidade dos bens fornecidos ou dos serviços prestados;
Art. 5º Os Relatórios consolidados contemplando os resultados das renegociações e reduções efetivadas, em cada caso, serão encaminhados, até 15/l2/98, à Secretaria de Logística e Projetos Especiais-SLP do MARE, para divulgado no Diário Oficial da União e na Internet.
Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas deverão ser submetidos à SLP do MARE.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIA MARIA COSTIN