Nº 02/2023 - Utilização de códigos genéricos na instrução de processos de contratação
A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) recomenda aos órgãos e entidades que utilizam os Sistema de Compras do Governo Federal, quando da instrução dos seus processos de compras, que não utilizem códigos genéricos do Catálogo de Bens e Serviços do sistema Compras.gov.br ou códigos em desacordo com a descrição do objeto da Compra consoante decisão em sede do Acórdão 2.831/2021-TCU-Plenário, nos seguintes termos:
1.9.1. aprimore a planilha CatMat, para que possa disponibilizar, para cada PDM, um único item de código genérico, além dos itens de código específico já existentes ou que venham a ser criados, a fim de que as unidades administrativas possam selecionar códigos específicos integrantes do PDM pertinente ao material desejado, optando pelo código genérico único do PDM apenas em situações excepcionais, ou seja, quando não houver código específico adequado e se restar caracterizada a impossibilidade momentânea de atendimento ao pedido de catalogação de novo item que atenda à demanda concreta;
1.9.2. que realize, a partir da base de dados do Siasg, levantamentos, com periodicidade semestral, acerca da utilização de códigos genéricos em compras cadastradas por unidades no período, a fim de identificar a necessidade de criação de novos códigos específicos, bem como de apurar eventual utilização inadequada de códigos genéricos, emitindo relatórios a serem disponibilizados para as unidades; e
1.9.3. que expeça orientação às unidades administrativas, via sistema e normativo, informando que, no ato de cadastramento de compras no Siasg, as unidades devem, inicialmente, enquadrar o material pretendido no PDM pertinente e, em seguida, buscar um código específico que descreva o produto, somente sendo admissível o emprego de código genérico de forma excepcional, ou seja, quando não houver código específico adequado e se restar caracterizada a impossibilidade momentânea de atendimento ao pedido de catalogação de novo item que atenda à demanda concreta.
Tal recomendação está aderente à Recomendação nº 36 expedida por esta Secretaria de Gestão e Inovação, em que o emprego de código genérico somente poderia ser utilizado de forma excepcional,
A Secretaria de Gestão recomenda aos órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando do cadastramento de suas contratações no Sistema de Compras do Governo Federal, o Compras.gov.br, utilizar o material no Padrão Descritivo de Materiais (PDM) pertinente e o código específico que descreva o item, sendo admissível o emprego de código genérico somente de forma excepcional, nas hipóteses em que não houver código específico adequado/compatível com o objeto da contratação e restar caracterizada a impossibilidade momentânea de atendimento ao pedido de catalogação de novo item que atenda à demanda concreta.”
O uso indevido de códigos genéricos ou em dissonância com o objeto real da contratação pode resultar em eventuais prejuízos diretos e indiretos à Administração Pública, causando distorção dos valores das cotações, das médias e medianas apresentadas no painel de preços e no sistema de Pesquisa de preços. Como exemplo, utilizou-se o código genérico n. 116165 – Avião Nome: Avião.
Realizando a consulta no módulo de pesquisa de preços foram encontrados processos cujo objeto da contratação é totalmente distinto à descrição do código, como demonstrado abaixo:
Figura 01 – Objeto da compra visualizado na pesquisa de Avião.
Utilizando o código genérico n. 116165 – Avião Nome: Avião, obtêm-se a seguinte média:
Figura 02 – Valores consolidados das pesquisas do item Avião.
Observa-se variações dos valores das cotações, sendo o menor de R$ 0,00 (zero reais), e o maior R$ 22.300.000,00 (vinte e dois milhões e trezentos mil reais), resultando em médias discrepantes da realidade do mercado.
Em análise do comportamento da ferramenta Pesquisa de Preços nota-se que há valores unitários variando de R$ 1 (um real), R$ 106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco centavos) até R$ 4.468.478,06 (quatro milhões quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e seis centavos), para o mesmo código genérico. Assim, a média entre esses números fará com que o valor resultante e, consequentemente, a pesquisa de preços não representa a realidade do item que o órgão deseja contratar. Conforme imagens abaixo.
Figura 3: Pesquisa de preço no valor de R$ 1,00 para o código 116165.
Figura 4: Pesquisa de preço no valor de R$ 106,25 para o código 116165.
Figura 5: Pesquisa de preço no valor de R$ 4.468.478,06 para o código 116165.
Uma pesquisa de preços usando este código genérico, 116165, por exemplo, poderá comprometer a disponibilidade orçamentária ou a pesquisa de preços para um processo de licitação ou contratação.
Além disso, o uso de códigos genéricos ou códigos diferentes da previsão do edital, tendem a distorcer o fluxo de aviso de licitações, cálculo e preenchimento das propostas dos fornecedores. Ocasionando, por vezes, restrição de competitividade, visto que o fornecedor não recebe as notificações, por não constar em sua linha de fornecimento, refletindo consequentemente, no resultado da licitação.
Portanto, a Secretária de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos orienta e solicita aos usuários do sistema Compras.gov.br que utilizem os códigos do catálogo de bens e serviços com descrições detalhadas e que representem o objeto que o órgão deseja contratar, evitando o uso de códigos genéricos que poderão ser utilizados somente em casos excepcionais.