As penalidades pecuniárias deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão do Coaf ou do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), conforme o caso.
O recolhimento das multas impostas deverá ser realizado por meio de GRU Cobrança, a ser solicitada por mensagem dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU Simples).
OBSERVAÇÃO 1: Caso não seja efetuado o recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima, ocorrerá:
OBS 1.a) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
OBS 1. b) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta dias),de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre o valor atualizado, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e
OBS 1. c) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao Coaf.
OBSERVAÇÃO 2: Caso o julgamento do recurso pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional confirme multa imposta pelo Coaf, os correspondentes juros de mora serão devidos desde o primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento especificado na intimação da decisão de primeira instância administrativa, conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002.