Habilitação para uso do Siscoaf (treina)
As pessoas obrigadas com cadastro mantido junto ao órgão fiscalizador ou regulador de suas atividades, nos termos do inciso IV do art. 10, da Lei nº 9.613, 1998, devem realizar habilitação para acesso ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), com a finalidade de permitir o encaminhamento ao Coaf das comunicações de que trata o inciso II art. 11, da citada Lei nº 9.613, de 1998.
É importante distinguir os conceitos de “cadastro” e de “habilitação”: o primeiro refere-se ao dever de realizar e manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador próprio e, na falta deste, no Coaf; o segundo refere-se à permissão de acesso ao Siscoaf e se destina, entre outras funcionalidades, a viabilizar o envio das comunicações ao Coaf.
As pessoas obrigadas que exercem atividades regulada pelo Coaf para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a seguir discriminadas, são automaticamente habilitadas a acessar o Siscoaf quando da realização do cadastro de que inciso IV do art. 10, da Lei nº 9.613, 1998:
- Fomento mercantil - factoring;
- Comércio de joias, pedras e metais preciosos;
- Comércio de bens de luxo ou de alto valor;
- Alienação ou aquisição de direitos de atletas e artistas.
Clique aqui para saber se o seu segmento é regulado ou fiscalizado por outro órgão.
No caso de pessoa obrigada que ainda não possua habilitação para uso do Siscoaf e não se sujeite diretamente à supervisão do Coaf, clique: