Cadastro no Coaf (Treina)
O cadastramento mandatório das pessoas obrigadas, indicadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no órgão fiscalizador ou regulador, está previsto no inciso IV do art. 10 da mesma Lei.
Em razão disso, devem se cadastrar no Coaf apenas as pessoas físicas e jurídicas submetidas à sua supervisão, isto é, aquelas cujo setor de atuação foi regulado para fins de PLD/FTP pelo Coaf, por não possuir órgão próprio fiscalizador ou regulador da atividade.
As demais pessoas obrigadas devem se cadastrar junto ao órgão supervisor das atividades que exercem e, posteriormente, solicitar a habilitação para acesso ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), com a finalidade de permitir o encaminhamento ao Coaf das comunicações de que trata o inciso II art. 11, da citada Lei nº 9.613, de 1998.
É importante distinguir os conceitos de “cadastro” e de “habilitação”: o primeiro refere-se ao dever de realizar e manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador próprio e, na falta deste, no Coaf; o segundo refere-se à permissão de acesso ao Siscoaf e se destina a viabilizar o envio das comunicações ao Coaf.
Atualmente, o cadastro no Coaf deve ser realizado pelas pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades rela
Fomento mercantil - factoring;cionadas aos seguintes setores econômicos:
- Comércio de joias, pedras e metais preciosos;
- Comércio de bens de luxo ou de alto valor;
- Alienação ou aquisição de direitos de atletas e artistas.
Clique aqui para saber se o seu segmento é regulado ou fiscalizado por outro órgão.
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